DOEPE 04/04/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º Caberá à CPP encaminhar à CPF os impactos orçamentário-financeiros resultantes dos acordos de política de pessoal
firmados com as diversas categorias.
Ano XCIV • NÀ 63 - 5
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO GRUPO TÉCNICO DA CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 5º O GT-CPF possui as seguintes atribuições:
IX - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
§ 1º Antes da submissão do pleito à CPF, a análise realizada pela SEPLAG será discutida no âmbito do GT-CPF, que
acrescentará a sua recomendação à instrução do pleito.
I - elaborar previamente as pautas das reuniões da CPF;
II - elaborar recomendações de decisão à CPF referentes a:
a) pautas oriundas dos ciclos descentralizados de alteração orçamentária, apresentadas pela SEPLAG em nome dos diversos
órgãos do Estado;
b) pleitos de programação financeira apresentados pela SEFAZ em nome dos diversos órgãos do Estado; e
c) pleitos de início de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais, adesões
a atas de registro de preço apresentados pela SAD ou pela PGE, em nome dos diversos órgãos do Estado;
III - analisar pautas de Direito Financeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, oriundas dos órgãos participantes do GTCPF, objetivando seu alinhamento técnico e sua submissão estruturada à CPF;
IV - recomendar estudos técnicos à SCGE, quando necessários à instrução de tomada de decisões no âmbito do processo de
autorização de despesas; e
§ 2º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de
serem tratadas de forma centralizada, de que trata o art. 10, fica a SEPLAG autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade
de autorização prévia da CPF.
Art. 14. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e
outro extraordinário, ambos com periodicidade e calendário definidos anualmente, quando da regulamentação das regras anuais de
operacionalização dos orçamentos.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar com a apresentação de fonte
de financiamento e as alterações que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual vigentes.
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias que constituam crédito suplementar para o qual o órgão
interessado não apresente indicação de fonte de financiamento.
Art. 15. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas deferidas pela CPF modificarão os tetos de controle da
despesa da UG solicitante.
V - apoiar, sempre que solicitado, a Assessoria Técnica da CPP, para garantir a coerência entre os tetos de controle da despesa
e as ações da política e estratégia de pessoal do Poder Executivo que tenham impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE da SEFAZ atuará como Secretaria Executiva do GT-CPF e da
CPF, com as seguintes atribuições:
I - elaborar as pautas do GT-CPF e da CPF, agregando as contribuições de pauta dos demais órgãos componentes do Grupo Técnico;
II - convidar participantes externos para contribuir nas reuniões do GT-CPF e da CPF, quando necessário; e
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DAS QUOTAS FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO
Art. 16. As quotas iniciais e demais regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas
anualmente por meio de decreto específico.
Art. 17. As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a critério
da CPF, observando-se os limites dos tetos de controle da despesa.
III - manter registros das recomendações do GT-CPF e das decisões da CPF.
CAPÍTULO III
DA PACTUAÇÃO DE TETOS DE CONTROLE DA DESPESA DO EXERCÍCIO
Art. 18. Os pleitos de revisão das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado
ou órgão equivalente e encaminhados à CTE da SEFAZ, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 7º Os tetos de controle da despesa serão definidos para todo o exercício e reavaliados bimestralmente, de acordo com o
comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo supervenientes, oriundas de:
Art. 19. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5
deverão ser elaboradas em ciclos e regulamentadas anualmente.
I - pleitos descentralizados de alteração orçamentária aprovados pela CPF, conforme previsto no Capítulo IV;
II - pleitos de revisão de quotas financeiras aprovados conforme previsto no Capítulo V; e
III - decisões específicas registradas em atas do Núcleo de Gestão ou do Monitoramento de Metas Prioritárias do Governador.
Art. 8º A definição inicial dos tetos de controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ, com base nas estimativas
atualizadas de receita, devendo ser discutida no âmbito da CPF.
§ 1º Os tetos de controle da despesa do exercício serão registrados em módulo específico do sistema e-Fisco, sob gestão
compartilhada da SEFAZ e da SEPLAG.
§ 2º Os órgãos integrantes da CPF deverão apoiar a gestão e operação do módulo a que se refere o § 1º, tendo acesso à
consulta integral do conteúdo nele inserido.
§ 3º Após a pactuação, caso identificada eventual disponibilidade no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG
ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não
comprometam a execução das despesas pactuadas.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º As alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, por meio de módulo próprio do sistema
e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei de Diretrizes Orçamentárias,
à Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual vigentes, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 10. As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela SEPLAG ou descentralizada, por meio de
solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
Art. 20. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
SEFAZ, por intermédio da CTE, que deverá instruir o processo com a análise dos seguintes elementos:
I - impacto da alteração ou majoração nos tetos de controle da despesa;
II - saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas unidades gestoras executoras - UGEs; e
IV - histórico de execução da ficha financeira.
Art. 21. Fica a SEFAZ, por intermédio da CTE, dispensada de submeter à CPF as solicitações de alterações e inclusões de
quotas de programação financeira que se refiram a:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;
IV - remanejamento de valores de quotas de programação financeira enquadrados nos tetos de controle da despesa;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas, conforme disposto no art. 17; e
VI - ajuste das quotas de programação financeira para despesas relativas a:
a) folha de pagamento;
Art. 11. As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da CPF, ficando a SEPLAG autorizada a
proceder diretamente às alterações orçamentárias nas seguintes situações:
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
II - correção de erros de operacionalização;
d) adequação financeira das unidades gestoras de encargos gerais do Estado;
III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;
IV - adequação do orçamento dos órgãos e entidades aos tetos de controle da despesa, desde que apresentada fonte para
financiamento da mesma;
V - ajuste das dotações orçamentárias para despesas relativas a:
a) folha de pagamento;
e) recursos próprios de entidades supervisionadas enquadrados nos tetos de controle da despesa;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares, e
g) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Parágrafo único. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira não enquadradas neste artigo
deverão ser submetidas à aprovação da CPF.
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE MONITORAMENTO DOS GASTOS
c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
d) adequação orçamentária das unidades gestoras de encargos gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF; e
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 12. As alterações descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e
encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 13. As alterações descentralizadas deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer elaborado pela SEPLAG,
devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação do impacto da alteração pleiteada nos tetos de controle da despesa do exercício;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto
da solicitação;
Art. 22. O Plano de Monitoramento dos Gastos - PMG tem por objetivo propor ações de controle da qualidade dos gastos
públicos, mediante o acompanhamento da despesa e a orientação dos agentes públicos para equilíbrio das contas e manutenção dos
serviços e das políticas públicas.
Art. 23. A SCGE manterá, na sua estrutura organizacional, unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle
preventivo relacionados às medidas de economia, cabendo-lhe a realização das seguintes ações:
I - subsidiar as decisões da CPF com os seguintes estudos técnicos, promovidos nas diversas etapas de autorização de
despesa, visando à qualidade e à racionalização dos gastos:
a) projeções das despesas por ficha financeira, identificando os contratos, empenhos, credores, objetos e valores;
b) comparações dos custos de serviços ou de aquisições de determinada UG com os preços contratados no Estado;
c) demonstrativos das ações de racionalização realizadas pela UG, identificando as medidas para adequação das despesas
ao teto de controle da despesa estabelecido;
d) acompanhamento da despesa in loco, para identificar oportunidades de economia e racionalização dos gastos; e
e) análise gerencial sobre despesas específicas;
II - monitorar e apoiar as UGs;
III - identificar os riscos de não cumprimento dos tetos de controle da despesa estabelecidos e informá-los à CPF; e