DOEPE 04/04/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 63
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.278, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
18.
Floresta
46.
19.
Granito
47.
Serrita
20.
Ibimirim
48.
Sertânia
21.
Iguaracy
49.
Solidão
22.
Inajá
50.
Tabira
23.
Ingazeira
51.
Tacaratu
24
Ipubi
52.
Terra Nova
25.
Itacuruba
53.
Trindade
26.
Itapetim
54.
Triunfo
27.
Jatobá
55.
Tuparetama
28.
Lagoa Grande
56.
Verdejante
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
Serra Talhada
DECRETO Nº 44.279, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores
aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica
na região;
Recife, 4 de abril de 2017
Institui e consolida procedimentos de autorização da
despesa pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e no art. 18 da Lei Complementar nº 141,
de 3 de setembro de 2009, que cria a Câmara de Programação Financeira e determina as suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas eficazes no âmbito da autorização e execução da
despesa pública,
DECRETA:
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 31 de março de 2017, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
CAPÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Art. 1º Este Decreto consolida os seguintes procedimentos relativos à autorização de despesa no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal:
I - alterações orçamentárias propostas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.
II - movimentações das quotas de programação financeira dos órgãos efetuadas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - medidas de monitoramento dos gastos propostas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; e
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais e adesões a atas de registro de
preço realizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE ou pela Central de Licitações da Secretaria de Administração - SAD.
Parágrafo único. A Câmara de Programação Financeira – CPF, vinculada ao Núcleo de Gestão do Governo, conforme
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, poderá, por ato próprio justificado, excepcionalizar, no
todo ou em parte, a aplicação de dispositivos deste Decreto a órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual integrantes
do Orçamento Fiscal.
Art. 2º Fica criado o Grupo Técnico da Câmara de Programação Financeira - GT-CPF, órgão colegiado, instância auxiliar da
CPF, composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais:
I - SEFAZ;
ANEXO ÚNICO
II - SEPLAG;
MUNICÍPIOS
1.
Afogados da Ingazeira
29.
2.
Afrânio
30.
Mirandiba
3.
Araripina
31.
Moreilândia
4.
Arcoverde
32.
Orocó
5.
Belém do São Francisco
33.
Ouricuri
6.
Betânia
34.
Parnamirim
7.
Bodocó
35.
Petrolândia
8.
Brejinho
36.
Petrolina
9.
Cabrobó
37.
Quixaba
10.
Calumbi
38.
Salgueiro
11.
Carnaíba
39.
Santa Cruz
12.
Carnaubeira da Penha
40.
Santa Cruz da Baixa Verde
13.
Cedro
41.
Santa Filomena
III - SAD;
Manari
14
Custódia
42.
Santa Maria da Boa Vista
15.
Dormentes
43.
Santa Terezinha
16.
Exu
44.
São José do Belmonte
17.
Flores
45.
São José do Egito
IV - SCGE; e
V - PGE.
Art. 3º Todos os processos de autorização da despesa deverão observar os limites das disponibilidades orçamentárias
e financeiras, tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º Os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras serão pactuados com cada órgão e entidade integrante
do Poder Executivo Estadual, constituindo os tetos de controle da despesa de que trata o Capítulo III, aplicáveis aos Grupos de
Despesa 3, 4 e 5.
§ 2º Todas as autorizações que impactem nos tetos de controle da despesa do exercício deverão ser discutidas e pactuadas
junto a cada unidade gestora - UG e validadas pela CPF, sendo posteriormente referendadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º As autorizações de novas despesas referentes ao Grupo de Despesa 1 continuam a se submeter às decisões da
Câmara de Política de Pessoal - CPP, conforme § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2009.
§ 1º Caberá à CPP, por meio de sua Assessoria Técnica, considerar os tetos de controle da despesa do exercício na execução
de suas atribuições, em especial as estabelecidas no inciso VII e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.067, de 25 de agosto de 2015.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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