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DOEPE - Recife, 12 de abril de 2017 - Página 5

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DOEPE 12/04/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.323, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Art. 4° Os Regulamentos dos Órgãos de que trata o presente Decreto devem ser alterados, em atendimento ao
disposto neste Decreto.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA
DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.322, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

Ano XCIV • NÀ 69 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 186, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dona Maria
de Souza, nº 681, Galpão D, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A.

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: sorbato de potássio - NBM/SH 2916.19.11;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 129, de 7 de
outubro de 2016,

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

DECRETA:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A., estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 1532, Prédio I,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
III - produtos beneficiados: bucha vegetal - NBM/SH 1404.90.90; sabão em pasta - NBM/SH 3401.19.00; espuma multiuso de
poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; saco de polímeros de etileno - NBM/SH 3923.21.90; balde plástico - NBM/SH 3924.90.00; esponja
para limpeza e banho - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica - NBM/SH 3924.90.00; desentupidor plástico - NBM/SH 3924.90.00; balde e
espremedor polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; bandeja de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; espátula plástica para pintura NBM/SH 3926.90.90; misturador plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura,
rodo, mops e pá e suporte - NBM/SH 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90; refil borracha para
rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; monofilamento de pet flake e polipropileno para fabricação de broxas - NBM/SH 5404.19.90;
pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NBM/SH 5603.13.50; esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou
nylon - NBM/SH 6805.30.90; fibras e mantas de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH
6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção, limpeza, proteção e restauração de piso - NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra e manta
de nylon ou poliéster para limpeza em piso, chapa, forno e fogão industrial - NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NBM/
SH 6805.30.90; cabo de ferro ou aço para limpeza e pintura - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90;
cabo de alumínio para mop’s, rodo, vassoura, pá e acessório - NBM/SH 7616.99.00; espátula de aço carbono para construção - NBM/
SH 8205.59.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outra parte de
móveis de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; rolo e conjunto de pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.10; broxa
de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; trincha de
plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00.
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. O produto beneficiado de que trata este Decreto poderá ser cancelado, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a sua produção, nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da
federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

DECRETO Nº 44.324, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.589, de 22 de
junho de 2009, para a empresa FÓRMULA COMÉRCIO
ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.589, de 22 de junho de 2009,
concedido à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Nemercio Freire de
Mendonça, nº 388, Santa Rosa, Palmares - PE, com CNPJ/MF nº 08.835.912/0001-95 e CACEPE nº 0350746-71, nos termos do inciso
IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

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