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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 69 - Página 6

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DOEPE 12/04/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 69

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.589, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA., estabelecida na
Rua Doutor Nemercio Freire de Mendonça, nº 388, Santa Rosa, Palmares - PE, com CNPJ/MF nº 08.835.912/000195 e CACEPE nº 0350746-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 12 de abril de 2017

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazos de fruição: (NR)

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2016; (AC)
b) de 1º de julho de 2016 a 31 de março de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de abril de 2017 a 30 de junho de 2023, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 44.326, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de março de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de abril 2017 a 30 de junho de 2023, independentemente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.325, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 081,
de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rodovia
BR - 232, km 109, lotes A-1 e A-2, Galpão, Loteamento Nossa Senhora da Luz, Retiro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/000960 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alisares de poliestireno para construção civil – NBM/SH 3925.20.00; moldura em aro de poliuretano
reciclado (aro oval) – NBM/SH 3921.13.90; peça em poliuretano reciclado, para revestimento de fachadas e/ou parede e/ou muro tipo
ecobrick – NBM/SH 3925.90.90; peça em poliuretano reciclado, para revestimento de fachada e/ou parede e/ou muro tipo vértice –
NBM/SH 3925.90.90; espelho emoldurado – NBM/SH 7009.92.00; placa extrusada para construção de deck tipo ecodeck – NBM/SH
3916.90.90; tampa de acabamento plástico para ecodeck – NBM/SH 3925.90.90; bisnaga de silicone – NBM/SH 3506.10.90; conjunto de
pincel, massa acrílica e tinta para retoque de rodapés (kit para retoque) – NBM/SH 3208.10.10, e alisares de poliuretano para construção
civil – NBM/SH 3925.20.00.
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GUARARAPES PAINÉIS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 189, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GUARARAPES PAINÉIS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, BL BM2B,
Loteamento 2025, Gleba 7A1, Área Industrial Ponte dos Carvalhos, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 08.810.422/0003-04 e CACEPE nº 0702563-73, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5 mm - NBM/SH
4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.10;
painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.99; painel de fibra de
madeira sem revestimento e espessura superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.10; e painel de fibra de madeira revestido e espessura
superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.90;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

DECRETO Nº 44.327, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MARQUES & ALMEIDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio
de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado
de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em quantidade suficiente
que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação
do edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999, e da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 094/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 195, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARQUES & ALMEIDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR423, km 143, Zona Rural Povoado s/n, Bela Vista, Iati – PE, com CNPJ/MF nº 24.777.606/0001-04 e CACEPE nº 0672857-08, o estímulo

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