DOEPE 18/04/2017 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Considerando que nos termos do Art. 7º § 3º do Decreto 35.985/2010, a revisão da reavaliação deverá ser instruída com, no mínimo,
03 (três) laudos técnicos de avaliações; Considerando que a Requerente apresentou dois laudos técnicos; Considerando que, a
Requerente foi intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar o laudo técnico, sob pena de não ser conhecido o Pedido de Revisão da
Reavaliação; Considerando que transcorrido o prazo mencionado não houve manifestação da Requerente, o Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO, mantendo-se, consequentemente,
os valores constantes das reavaliações efetuadas pela SEFAZ. (dj.05.04.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0006/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000051795438. TATE 00.527/14-9. AUTUADA: AGROLAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0138598-46. ADVOGADO:
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248, E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0030/2017(05). EMENTA: 1. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE INTEGRAL
DO AUTO. O AUDITOR AUTUANTE ESTAVA DEVIDAMENTE DESIGNADO A FISCALIZAR OS PERÍODOS DE JANEIRO/2009 A
MAIO/2011. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS PERÍODOS DE JUNHO/2011 A JULHO/2012. 2. INOCORRÊNCIA
DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REMANESCENTES, EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR DOS CRÉDITOS
LANÇADOS (ART. 156, VII, CTN). O AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTADO, PELA DEFESA, FOI LAVRADO CONTRA OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. 3.
DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST COD 011-6, NAS VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE.
DENÚNCIA FORMULADA COM BASE EM PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVADA, PELO FISCO, A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
DOS ADQUIRENTES. AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIA COM ‘HABITUALIDADE’ E EM ‘GRANDE VOLUME’ NÃO SÃO FATORES,
DEFINIDOS EM LEI, COMO DETERMINANTES DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ICMS. O ‘ADQUIRENTE’ NÃO SE
SUBSUME AO CONCEITO DE CONTRIBUINTE PRESCRITO NO ART. 56 DO DECRETO 14.876/91. A PESSOA QUE REALIZA
OPERAÇÕES RELATIVAS À ‘CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS’ (FATO GERADOR), COM EXCEÇÃO DO IMPORTADOR, É A QUE
VENDE, FORNECE OU DÁ SAÍDA A MERCADORIAS. A EXPRESSÃO ‘CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS’ ENCERRA O CONCEITO
JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE TITULARIDADE. A HABITUALIDADE E A GRANDE QUANTIDADE DE
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS TAMBÉM SÃO FATORES INERENTES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRIBUINTES
DO ISS E ÀS INDÚSTRIAS, CUJAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4.
IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de nulidade integral do lançamento,
e, por unanimidade, em rejeitar a arguição de extinção dos créditos tributários remanescentes; no mérito, por unanimidade de votos,
em julgar improcedente a denúncia. (dj.05.04.2017).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0027/2016(11)
AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000000143516-84. TATE 00.665/13-4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. CACEPE: 026112361. ADVOGADA: BIANCA BECK, OAB/RS Nº 78.254, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0031/2017(11). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Crédito tributário constituído em 10/1/2013
em relação a obrigações derivadas de fatos geradores não escriturados ocorridos ao longo do exercício de 2007, cuja existência foi
apurada mediante levantamento analítico de estoque. 2. Impossibilidade de conhecimento pelo Fisco do momento exato da promoção
das saídas tributadas por omissão imputável ao contribuinte. Omitida e não levada à apuração a saída, inexiste pagamento ou atividade a
ela relativa a ser homologado pela Fazenda. Incidência da norma veiculada pelo art. 173, I, CTN. 3. No caso de levantamento analítico de
estoque, é atribuída fictamente à data do fim do exercício a realização do fato imponível. Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial,
“o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, corresponde ao primeiro dia do exercício
seguinte à reputada ocorrência do fato imponível (STJ, REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux). O Tribunal Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário interposto, declarando a extinção pela
decadência do crédito tributário constituído; fazendo-o, por maioria, com o voto de desempate do Presidente, com fulcro no art. 173,
I, CTN. (dj.05.04.2017).
Ano XCIV • NÀ 71 - 29
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 015/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-015_18042017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 015/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-015_18042017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 035/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000001333053-46, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE nº
0531211-63, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 21.04.2017 e termo final em 20.04.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 20.04.2018.
Recife, 11 de abril de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
Republicado por ter saído com incorreção no original
IMPRENSA
Secretário: Ennio Lins Benning
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0028/2016(11)
AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000000146911-91. TATE 00.666/13-0. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. CACEPE: 026112361. ADVOGADA: BIANCA BECK, OAB/RS N°78.254, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0032/2017(11). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Crédito tributário constituído em 10/1/2013
em relação a obrigações derivadas de fatos geradores não escriturados ocorridos ao longo do exercício de 2007, cuja existência foi
apurada mediante levantamento analítico de estoque. 2. Impossibilidade de conhecimento pelo Fisco do momento exato da promoção
das saídas tributadas por omissão imputável ao contribuinte. Omitida e não levada à apuração a saída, inexiste pagamento ou atividade a
ela relativa a ser homologado pela Fazenda. Incidência da norma veiculada pelo art. 173, I, CTN. 3. No caso de levantamento analítico de
estoque, é atribuída fictamente à data do fim do exercício a realização do fato imponível. Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial,
“o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, corresponde ao primeiro dia do exercício
seguinte à reputada ocorrência do fato imponível (STJ, REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux). O Tribunal Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário interposto, declarando a extinção pela
decadência do crédito tributário constituído; fazendo-o, por maioria, com o voto de desempate do Presidente, com fulcro no art. 173,
I, CTN. (dj.05.04.2017).
PORTARIA Nº 01, DE 17 DE ABRIL DE 2017
O SECRETÁRIO DE IMPRENSA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 83, da Lei nº 6.123/1968, de 20 de julho
de 1968, RESOLVE: Declarar a vacância da Função Gratificada de Direção e Assessoramento, Símbolo FDA-2, ocupada por Isa Maria
Cavalcanti Dias da Silva, a partir de 13 de abril de 2017, data do seu falecimento.
Ennio Lins Benning
Secretário de Imprensa
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GABINETE
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF Nº 2017.000001463687-40. TATE 00.260/17-7. CONSULENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. CACEPE:
0233430-52. RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0033/2017(01).
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. POR NÃO TER INDICADO OS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PRETENDE SEJA INTERPRETADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta.
(dj.05.04.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000001285205-79. TATE 00.206/17-2. CONSULENTE: BHS CORRUGATED SOUTH AMERICA LTDA.
CACEPE: 41410084. ADVOGADA: DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA, OAB/SC N°10.264. RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0034/2017(08). EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO VERSANDO
ACERCA DE MATÉRIA OBJETO DE RESPOSTA PROFERIDA EM RELAÇÃO À CONSULENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do
art. 60, § 3º, IV, da Lei nº 10.654/91, é vedada a apreciação de consulta versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida
em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos 2. No caso em tela, o questionamento trazido pela consulente é
idêntico ao que foi anteriormente formulado e respondido no processo TATE nº 00.010/16. 3. Consulta não acolhida. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento
de consulta. (dj.05.04.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0039/2013(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000249143948. TATE 01.287/12-5. AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. CACEPE: 033971145. ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA, OAB/PE N°19.464, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0035/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo interposto,
em 25/04/2013, Recurso Ordinário contra a decisão que lhe foi desfavorável, consubstanciada no Acórdão 5ª TJ Nº 0039/2013(06),
publicado às fls. 16 da edição nº 66, do dia 11/04/2013, do Diário Oficial do Estado, no dia 25/11/2016, expressamente dele desistiu, e,
em 29/11/2016, pagou, com os benefícios da Lei Complementar Estadual nº 333/2016, que instituiu o Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributários – PERC, o valor lançado neste Auto de Infração. 3. Condutas que, nos termos do disposto no art. 42, §2º da Lei
Estadual nº 10.654/1991, as condutas descritas do relatório, implicam em encerramento do processo de julgamento e, nos termos do
art. 156, inc. I do CTN, a extinção do crédito tributário. O Plenário do TATE, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento administrativo e em declarar extinto, pelo pagamento, o crédito tributário
lançado neste auto de infração. (dj.05.04.2017).
Recife, 17 de abril de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
PORTARIA SERES DO DIA 12 DE ABRIL 2017
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: Nº376/2017 – Designar, tendo em vista o Ofício nº 17/2017, para exercerem o encargo de Ordenador de Despesa da
Penitenciária Dr.Ênio Pessoa Guerra Limoeiro-PE , o servidor Paulo Danielle S.B. de Brito , matrícula nº 345.536-0, ficando dispensado
do referido encargo o servidor Islan Honorato dos Santo , matrícula nº 179.367-5, a contar da data de 17 de ABRIL de 2017.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: Sérgio Luis de Carvalho Xavier
PORTARIA SEMAS Nº 007/2017 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: publicar resumidamente,
os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1 – ESPÉCIE: Termo Aditivo ao Contrato Temporário firmado entre o Governo do
Estado de Pernambuco através da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e Portaria Conjunta SAD/SEMAS nº 128 de 10/10/13
publicada no Diário Oficial do Estado de 11/10/2013. 2 – Objeto: Prorrogação dos prazos contratuais. 3 – Vigência: Por até 24 (vinte e
quatro) meses.
CONTRATO
005/2015
NOME
MARCELA EUGÊNIA BELEM DE BARROS ARAÚJO
VIGÊNCIA
01.05.2017 a 01.05.2019
SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
MULHER
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 12.04.2017.
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF N° 2017.000001604849-14 TATE 00.278/17-3. CONSULENTE: ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
LTDA. CACEPE: 0670220-14. ADVOGADO: CLEMENTE ROSAS RIBEIRO, OAB/PE N°2342. Relatora: Julgadora Maíra Neves
Bezerra Cavalcanti. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 17 de abril de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
PORTARIA Nº. 017, DE 17 DE ABRIL DE 2017 - A SECRETÁRIA DA MULHER DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE, 1. Desconstituir a Comissão instaurada através da Portaria nº. 009, de 08 de março de
2017, publicada no DOE de 09/03/2017, em face do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 14.885/2012; 2. Designar os servidores Núbia Maria
Ribeiro de Souza, matrícula nº 348.560-9, David José Simões, matrícula nº 364.139-2, Maria Aparecida Apolinário de Oliveira, matrícula
nº 279.489-6, sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo Administrativo Específico, com vistas a dar continuidade,
no prazo de 20 (vinte) dias, aos trabalhos de apuração dos fatos descritos nas CIs n.° 030/2017, 031/2017, 032/2017, 033/2017, todas da
Diretora Geral de Enfrentamento a Violência de Gênero, datadas de 21/03/2017, iniciados pela Comissão designada através da Portaria
nº 009/2017, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos; e 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. SÍLVIA CORDEIRO - Secretária da Mulher do Estado de Pernambuco.