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DOEPE - 28 - Ano XCIV• NÀ 71 - Página 28

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DOEPE 18/04/2017 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

28 - Ano XCIV• NÀ 71

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Francinete Batista da Silva
Francisco de Assis Torres Rabello
Geane Sartore Pereira Rodrigues
Giane Maria Salvador Lima
Irisvan de Lima Bezerra
Ismael José de Freitas
João Maria Cavalcante das Neves
Jorge Luiz Correia
José Marcelino Vieira
José Roberto Peixoto da Silva
Josefa Alexandrina Leite da Silva
Josefa Alexandrina Leite da Silva
Josefa Dalvani Porto Pastor
Josefa Maria dos Santos
Josefa Rutiara Gualberto Bezerra
Joselma Rosa de Lima
Laurizete Teixeira do Nascimento
Luiz Caetano da Silva
Manoel José da Silva
Manuel Nunes Filho
Maria Aparecida Vieira de Melo
Maria Auxiliadôra da Silva Leite
Maria Celeste Lima do Amaral
Maria Cleyde Sampaio dos Santos
Maria Cleyde Sampaio dos Santos
Maria das Graças da Silva
Maria das Graças Macêdo
Maria de Fátima da Silva
Maria de Fátima Melo Ferreira de Oliveira
Maria de Lourdes Martins Francisco
Maria do Rosário Batista de Farias
Maria do Socorro Martins Gueiros
Maria Ivanilda Oliveira Leal
Maria Ivanilda Oliveira Leal
Maria José Celestino de Medeiros
Maria José de Azevedo Brito
Maria Salete de Lucena
Maria Shirley de Oliveira Florêncio
Maria Shirley de Oliveira Florêncio
Maria Verônica Neves de Melo
Mary Rose Cavalcanti Barros Portela
Marta Maria Dantas Lira
Quitéria Pereira da Silva
Reginaldo Alves Fagundes
Rozilda Correia Aprígio
Sandra Maria de Lima Silva
Silmara Cristina Tenciano
Soraya Mônica de Omena Silva
Valdilene Vasconcelos Benevides Lima
Valdilene Vasconcelos Benevides Lima
Verônica Maria Ferreira

145.631-8
180.269-0
146.830-8
135.432-9
141.806-8
129.883-6
183.941-1
190.168-0
175.083-6
114.214-3
144.571-5
144.571-5
146.916-9
237.938-4
161.205-0
161.208-5
161.217-4
133.022-5
128.558-0
176.414-4
123.719-5
130.843-2
140.927-1
130.844-0
130.844-0
142.279-0
251.602-0
180.285-2
146.069-2
142.325-8
168.036-6
172.447-9
176.196-0
176.196-0
142.489-0
144.837-4
176.223-0
147.756-0
147.756-0
146.282-2
146.336-5
144.631-2
132.600-7
102.192-3
141.198-5
157.281-4
240.952-6
137.513-0
161.420-7
161.420-7
180.307-7

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24/11/2016
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26/09/2016
01/12/2016
03/11/2016
14/10/2016
18/10/2016
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25/10/2016
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03/10/2016
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07/03/2016
01/11/2016
04/10/2016
01/09/2016
06/10/2016
01/12/2016
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RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12.04.2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE RENAN LACERDA DA
SILVA, MATRÍCULA Nº 141.202-7, ONDE SE LÊ: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 06/02/2017 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A
PARTIR DE 06/02/2017, DO 1º DECÊNIO. – GRE METRO NORTENA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12.04.2017, REFERENTE
AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE DESIDERIA MARIA DE MACEDO, MATRÍCULA Nº 121.180-3, ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES
A PARTIR DE 02/03/2017 DO 3º DECÊNIO, LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 02/03/2017, DOS 2º E 3º DECÊNIOS. – GRE
METRO NORTENA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12.04.2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE DIVA
SIMIÃO FERREIRA, MATRÍCULA Nº 116.686-7, ONDE SE LÊ: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 01/03/2017 DO 3º DECÊNIO, LEIA-SE: 01
(UM) MÊS A PARTIR DE 01/03/2017 DO 1º DECÊNIO. – GRE METRO NORTE NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12.04.2017,
REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE FATIMA MARIA DOS SANTOS, MATRÍCULA Nº 178.584-2, ONDE SE LÊ: 01 (UM)
MÊS A PARTIR DE 02/02/2017 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 02/02/2017 DO 1º DECÊNIO. – GRE METRO
NORTE NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 12.04.2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE PEDRO MARCOS
DE SOUZA, MATRÍCULA Nº 132.439-0, ONDE SE LÊ: 01 (UM) MÊS A PARTIR DE 13/02/2017 DO 3º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 (UM)
MÊS A PARTIR DE 13/02/2017 DO 1º DECÊNIO. – GRE METRO NORTE NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 11.04.2017,
REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE IVONETE LEMOS DA SILVA, MATRÍCULA Nº 162.471-7, ONDE SE LÊ: 02 (DOIS)
MESES A PARTIR DE 03/04/2017 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 03/04/2017 DO 1º DECÊNIO. – GRE
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 01.04.2017, REFERENTE A MARIA DE LOURDES ALVES
XIMENES, MATRÍCULA Nº 125. 547-9, ONDE SE LÊ: GRE DE PETROLINA, LEIA-SE: GRE DE PALMARES.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 079, DE 17.04.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10. 3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Elaésia Gomes Ferreira, matrícula nº 125.766-8, para responder pelas atividades da Função Gratificada de Supervisão-1,
símbolo FGS-1, da Superintendência de Gestão de Pessoas, no período de 2.5. a 30.6.2017, durante a ausência de sua titular, por motivo
de gozo de licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 24.04.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2013.0000011162957-91 TATE Nº 00.414/14-0. AUTUADA: PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
CACEPE: 0300490-24. CNPJ: 67.405.936/0001-73. ADVOGADOS: ALINE G. GUIDORIZZI MUNIZ. OAB/RJ: 123.068; ANDRÉ SIMÃO
SANTOS, OAB/RJ: 103.675 E OUTROS
02. AI SF 2013.0000011162118-71 TATE Nº 00.419/14-1. AUTUADA:.PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
CACEPE: 0300490-24. CNPJ: 67.405.936/0001-73. ADVOGADOS: ALINE G. GUIDORIZZI MUNIZ. OAB/RJ: 123.068; ANDRÉ SIMÃO
SANTOS, OAB/RJ: 103.675 E OUTROS
03. AI SF 2014.000000459767-87 TATE Nº 00.681/14-8. AUTUADA: KARLA SIMONE CUNHA DAS CHAGAS INHAME - ME. CACEPE:
0483124-10. CNPJ: 14.444.732/0001-85.
04. AI SF 2014.000002485153-77 TATE Nº 00.940/14-3. AUTUADO: CAIO NUNES DE OLIVEIRA. CACEPE: 0358653-77. CNPJ:
09.171.344/0001-38.
05. AI SF 2014.000003024755-79 TATE Nº 00.975/14-1. AUTUADA: PETROBAHIA S/A. CACEPE: 0366571-23. CNPJ: 01.125.282/000892. ADVOGADA: ROCHELY DE OLIVEIRA TORRES, OAB/PE: 32.191.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
06. AI SF 2014.000003645661-11 TATE Nº 00.191/15-9. AUTUADA: BECOREL – BELEZA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME.
CACEPE: 0136293-36. CNPJ: 12.806.592/0001-12. ADVOGADA: ANA VIRGÍNIA RIO LIMA CARNEIRO, OAB/PE: 12.304 E OUTROS.
Recife, 17 de abril de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ

Recife, 18 de abril de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17.04.2017
AI SF 2015.000002613675-92 TATE Nº 00.770/15-9. AUTUADO: CALMINA CIA INTEGRADA CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO. CACEPE:
0182101-63. CNPJ: 11.172.137/00003-01. ADVOGADO: RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA, OAB/PE: 20.107. ACÓRDÃO
4ª TJ 0063/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE
ENTREGA DO REGISTRO 74 (LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO). DEFESA DESTOANTE COM OS FATOS DENUNCIADOS. MULTA
DENUNCIADA É PELO ATRASO NA ESCRITURAÇÃO E NÃO POR CADA LIVRO NÃO ESCRITURADO. Toda a defesa do impugnante
se fundamenta no argumento de não ser obrigado a entregar/enviar o SEF com o preenchimento do item 75, por não estar enquadrado
na portaria SF 0073/2003, IV. A denúncia não se refere à falta de entrega do arquivo 75, que trata do registro do código do produto ou
serviço, mas do registro 74 que trata do registro do inventário, este é previsto e obrigatório pela Portaria 73/2003. Quanto à multa aplicada,
a autoridade autuante está cobrando o valor de 3.000 UFIRS por cada período não escriturado, ou seja, está cobrando por cada livro não
escriturado, quando a norma não autoriza a cobrança da multa por cada livro, mas pelo atraso na escrituração. Quando o legislador autorizou
a aplicação da multa por livro fiscal o fez expressamente, como no item 3, do mesmo artigo (o art. 10, II, “a”). A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de
infração para condenar o autuado ao recolhimento da multa prevista no art. 10, II, “a” 2, da Lei 11.514/97, no montante de 3.000 UFIR’s.
AI SF SIMPLES NACIONAL 2014.000005035752-87 TATE Nº 00.895/15-6. AUTUADO: PEDRO NASCIMENTO DA MATA - ME.
CACEPE: 0389034-15. CNPJ:11.300.740/0001-60. ACÓRDÃO 4ª TJ 0064/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, NO CÓDIGO DE RECEITA 00062-0. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL, QUE DEIXOU DE OFERECER À TRIBUTAÇÃO DO ICMS, RECEITA BRUTA DECLARADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE
SERIAM MERCADORIAS SUJEITAS À ISENÇÃO DO ICMS. A PRETENSÃO DO IMPUGNANTE EM EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS
MERCADORIAS ISENTAS POR ELE COMERCIALIZADAS NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR 123/06. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o
auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 44.575,12, mais a multa do art. 87, I, da Resolução
CGSN 94/2011 e os juros legais.
AI SF 2016.000009777039-09 TATE Nº 00.213/17-9. AUTUADO: CARLOS ALBERTO DA GAMA SERPA. CACEPE: 016212622. ACÓRDÃO 4ª TJ 0065/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE ENTREGA DO ESTOQUE INVENTARIADO DO ARQUIVO SEF. AUTO DE INFRAÇÂO NULO, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Observa-se no formal de partilha de fls.20/27, datado de 24.01.2013, que o autuado tinha
falecido muito antes da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 04.01.2017, com a intimação via postal do auto de infração.
Uma vez ocorrido o falecimento do autuado, que era produtor rural, o lançamento de qualquer crédito tributário deveria ter sido proposto
contra o espólio, inclusive o termo de início de fiscalização, ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento
deste, diretamente contra os sucessores do autuado consoante o artigo 131, II e III, do CTN. No presente caso, o auto de infração deveria
ter sido lavrado em face do espólio de Carlos Alberto da Gama Serpa, não sendo observada tal formalidade, o auto de infração é nulo
por ausência de legitimidade. Registra-se que igual sorte quanto à intimação fiscal da Ordem de serviço, que deveria ser emitida contra o
espólio e dado ciência à inventariante, Srª Maria da Conceição de Lima e Silva, conforme noticia o formal de partilha de fls.20. A intimação
fiscal efetivada em nome de qualquer sucessor, aleatoriamente, não pode ser reputada válida e apta a produzir os efeitos que lhe são
inerentes, por não observar o art.131 do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar ex-officio nulo o auto de infração, por ilegitimidade do polo passivo da obrigação tributária.
AI SF 2016.000007976354-17 TATE Nº 00.201/17-0. AUTUADO: SADIA S.A. CACEPE: 0363586-49. CNPJ: 20.730.099/0133-34.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO, OAB/PR: 25.706 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0066/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 29, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA
INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. Observa-se pela Ata de Assembleia
Extraordinária da Sadia S/A (fls.45),
que a autuada foi incorporada à Companhia BRF- Brasil Foods S/A. A operação societária da
incorporação consiste em mutação na estrutura no tipo da sociedade empresarial, quando uma ou mais sociedades são absorvidas
por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, acarretando a sucessão universal dos direitos e obrigações da sociedade
incorporada, sendo estes fatos determinantes para a transferência da responsabilidade para a incorporadora. É preciso ressaltar que,
o lançamento deve identificar o sujeito passivo, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante
do tributo devido, identificar a matéria tributável, conforme preceitua o art. 142, do CTN. Contudo, o auto de infração foi lavrado em
23/09/2016, quando a autuada já havia sido incorporada. Portanto, indica como sujeito passivo e empresa sucedida, extinta, que não
mais é sujeito passivo de obrigação tributária, pois já havia sido transferida a responsabilidade para a incorporadora. O STJ já firmou
jurisprudência no sentido de que “na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da
incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela
absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica
da incorporada”, conforme Recurso Especial Nº 1.297.847 - RS (2011⁄0078614-9)- Relator Ministro Luis Felipe Salomão. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de
infração, por ilegitimidade do polo passivo da obrigação tributária.
AI SF 2016.000008776895-48 TATE Nº 00.202/17-7. AUTUADO: SADIA S.A. CACEPE: 0363586-49. CNPJ: 20.730.099/013334. ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME MISSAGIA, OAB/RJ: 140.829 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0067/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO ICMS A MENOR,FACE AO LANÇAMENTO
EQUIVOCADO DO CRÉDITO PRODEPE NA FAIXA DE 90% DO DÉBITO A PAGAR, PARA MERCADORIAS NÃO ACOBERTADAS
PELO RESPECTIVO BENEFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. Observa-se pela Ata de Assembleia Extraordinária da Sadia
S/A (fls.71), que a autuada foi incorporada à Companhia BRF- Brasil Foods S/A. A operação societária da incorporação consiste em
mutação na estrutura no tipo da sociedade empresária, quando uma ou mais sociedade são absorvidas por outra que lhe sucede em
todos os direitos e obrigações, acarretando a sucessão universal dos direitos e obrigações da sociedade incorporada, sendo estes fatos
determinantes para a transferência da responsabilidade para a incorporadora. É preciso ressaltar que, o lançamento deve identificar o
sujeito passivo, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar a
matéria tributável, conforme preceitua o art. 142, do CTN. Contudo, o auto de infração foi lavrado em 23/09/2016, quando a autuada já
havia sido incorporada. Portanto, indica como sujeito passivo e empresa sucedida, extinta, que não mais é sujeito passivo de obrigação
tributária, pois já havia sido transferida a responsabilidade para a incorporadora. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que “na
incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o
patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da
incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada”, conforme
Recurso Especial Nº 1.297.847 - RS (2011⁄0078614-9)- Relator Ministro Luis Felipe Salomão. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração, por ilegitimidade
do polo passivo da obrigação tributária.
Recife, 17 de abril de 2017
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 25/04/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2015.000008228329-14 TATE 00.265/16-0. AUTUADA: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE:
0436871-13. ADVOGADA: SUZANA ARAÚJO VIEIRA DE MELO, OAB/PE 22.393 E OUTROS.
02. AI SF 2016.000009480671-88 TATE 00.204/17-0. AUTUADA: ALLISON PEREIRA SALVADOR DA SILVA ME. CACEPE: 0560125-86.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
03. AI SF 2015.000002999945-61. TATE 01.083/15-5. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0174131-41.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB-PE 22.278 E OUTROS.
Recife, 17 de abril de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 12.04.2017
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2016.000003691449-11. TATE 00.832/16-2. REQUERENTE: BERTHA
CABRAL DE VASCONCELOS LOBO, CPF/MF: 009.070.294-85. ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA,
OAB/PE Nº 32.176. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ
CABRAL RIBEIRO. ACÓRDÃO PLENO Nº0029/2017(04). EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

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