DOEPE 18/04/2017 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 71 - 3
XXV - Arquidiocese de Olinda e Recife.
Governo do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 44.338, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Institui Comissão Multisetorial com representação
do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da
Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano
de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do
Estado de Pernambuco.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a discussão em torno da implantação de uma nova dinâmica produtiva na Zona da Mata do Estado,
direcionada ao fortalecimento da agricultura familiar com foco na produção de alimentos;
CONSIDERANDO a apresentação, em 2013, das “Diretrizes para a Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata” feita
conjuntamente pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE, Movimentos e Organizações Sociais,
objetivando a criação e implementação de Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Zona da Mata do Estado de Pernambuco;
DECRETO Nº 44.339, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade da participação conjunta do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil
na criação e no desenvolvimento do Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Região da Zona da Mata do Estado de Pernambuco,
Institui Comissão Estadual com representação do Estado,
Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil
para fins de desenvolvimento de Plano de Agroecologia e
Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Multisetorial de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco,
a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de vida
mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;
II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;
CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos
e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do país na consolidação da Agroecologia como meio de produção de alimentos
saudáveis;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade Civil
envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente
favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
DECRETA:
VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a ser composta
por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
X - Secretaria da Casa Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE;
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
XI - Secretaria da Casa Civil;
II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
XII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
XIII - Secretaria da Mulher;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XIV - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;
VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos;
XV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVI - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
XVII - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XVIII - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;
X - Secretaria da Casa Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE;
XIX - Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA;
XI - Secretaria da Casa Civil;
XX - Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;
XII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
XIII - Secretaria da Mulher;
XXII - Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos - CPRH;
XIV - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;
XXIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XXIV - Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XVI - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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