DOEPE 19/04/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2016.000007208239-36. TATE 00.091/17-0. AUTUADA: LUXO´S SUPERMERCADO LTDA-ME. CACEPE 03.45439-88.RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0039/2017(13). EMENTA: NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO
DA DEFESA COMO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. NULIDADE. 1. A
notificação acerca do lançamento foi efetuada por via postal em atenção ao despacho via carimbo do Gerente da GEAF, sem, contudo, ter
sido apresentada qualquer justificativa para a superação da prioridade da intimação pessoal, nos termos exigidos pelo §1º do art. 19 da Lei
do PAT. 2. Este tribunal já apreciou a questão (TATE nº 00.863/13-0 e 00.058/15-7), reconhecendo que “ordinariamente a aposição do ciente
do auto de infração é pessoal, somente abrindo a possibilidade de intimação por comunicação fiscal na hipótese de recusa e este fato tem
que constar expressamente no auto de infração”. 3. É nula a intimação, nos termos do art. 22, caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da
lei do PAT, porém, da nulidade não decorreu qualquer prejuízo à defesa, afinal a impugnação foi apresentada, razão pela qual não se decreta
a nulidade, nos termos do art. 277 c/c parágrafo único do art. 283, ambos do Novo CPC, recebendo-se como espontânea e tempestiva
a impugnação. 4. O lançamento se baseia na denúncia de que o contribuinte lançou em sua apuração créditos referentes aos ICMS
destacados nas Notas Fiscais de compras de energia elétrica (CFOP 1253), o que não poderia ser feito porque não se trata de indústria nem
equiparado à indústria. 5. O Auto de Infração não está instruído sequer com as cópias dos livros de apuração dos períodos denunciados.
6. As Notas Fiscais sequer estão identificadas pelas suas chaves de acesso ou, ao menos, pelos números dos respectivos DANFEs.
Nem se demonstrou que os valores constantes no DCT correspondam àqueles escriturados nos livros de apuração, tampouco que destes
supostos creditamentos tenha decorrido o não pagamento de imposto. 7. Não se comprovou o próprio fato denunciado, pois não apresentou
documentação hábil para aferir a efetiva escrituração dos créditos tidos por inexistentes. 8. É nulo do auto por preterição à ampla defesa,
nos termos do art. 22 da lei do PAT, e por falta de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. 9. Também não está
comprovado na denúncia que da escrituração do crédito inexistente tenha decorrido o efetivo não recolhimento de imposto especificamente
no período denunciado. 10. Quanto ao parcelamento comprovado pela impugnante, nota-se que a denúncia é de utilização do crédito pelos
valores das bases de cálculos do ICMS nas compras com CFOP 1253 realizadas nos respectivos períodos, conforme planilha de fl. 04,
enquanto os débitos parcelados relativamente aos mesmos períodos levaram em consideração os valores do ICMS destacado nas referidas
compras. 11. Não é possível concluir que a liquidação comprovada do parcelamento tenha sido suficiente para extinguir supostos créditos
porventura escriturados a maior na apuração da autuada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA em, por unanimidade de votos, julgar nulo o Auto de Infração.
Recife,12 de abril de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2017 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 18 de abril de 2017.
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 18/04/2017
PORTARIA Nº 170 – O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 619,
publicado no D.O.E. de 03/02/2015 e com fundamento na Portaria SES nº 083/2010, publicada no D.O.E. de 23/02/2010.
RESOLVE:
I – Designar, a servidora abaixo relacionada, como Ordenadora de Despesas do Hospital Otávio de Freitas/Recife, para movimentar os
recursos financeiros e orçamentários da UGE - 530.408.
JOSELEIDE DE OLIVEIRA SOUZA,– Assessora Técnica de Hospital, CPF nº 223.290.564-00.
II -- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
Em, 18/04/2017
RESOLUÇÃO Nº 702 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que a Programação Anual de Saúde - PAS é, por definição, o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no
Plano de Saúde a cada ano de sua vigência, possuindo como base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo exercício;
Considerando que segundo a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, a Programação Anual de Saúde - PAS passa a ter a
obrigatoriedade de aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde tendo sua ampla divulgação;
Considerando o deliberado em sessão ordinária do CES/PE de nº 477 de 14 de dezembro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a revisão da PAS 2017 na Diretriz 5: Qualificação e Inovação dos processos de Governança e Gestão Estratégica e
Participativa na Saúde. Objetivo Estratégico: Fortalecer a atuação do Controle Social no SUS.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de Dezembro de 2016, revogando-se
as disposições em contrário.
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 12/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 14/2017
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- SP SINTESE LTDA – EPP – 0278445-95 – Avenida Fernando Menezes de Goes nº 226, Sala 204, Centro, Petrolina - PE –
2017.000001100941-01
Petrolina – PE, 18 de abril de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
Homologo a Resolução CES/PE nº 702 de 29 de março de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 703 DE 12 DE ABRIL DE 2017.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando o artigo 198, III, da CF/88, o qual garante a participação social na promoção e defesa da Saúde. Sendo o controle social
um instrumento de relevância publica para a proteção, controle e promoção da Saúde.
Considerando a Lei 8.142/92 em seu artigo 1º, §2º, que reconhece o caráter permanente e deliberativo do Conselho de Saúde, como
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na
formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de saúdes.
Considerando a Terceira Diretriz, em seu inciso X, da Resolução 453/12 do Conselho Nacional de Saúde, o qual determina que as
funções, como membros do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e,
portanto, garantindo a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
Considerando o artigo 5º da Lei nº 12.297/12, que dispõe sobre a atuação do Conselheiro Estadual de Saúde.
Considerando o deliberado em sessão ordinária do CES/PE de nº 480 de 12 de Abril de 2017.
RESOLVE:
I- REAFIRMAR a importância do papel desempenhado pelo Conselheiro Estadual de Saúde, como instrumento indispensável ao efetivo
Controle Social no SUS, exercendo a promoção e democratização da saúde, propiciando assim a participação efetiva da sociedade na
busca da garantia dos direitos conquistados constitucionalmente.
II- Diante da relevância pública das funções e atividades desempenhadas pelo(a) Conselheiro(a) no âmbito das atividades correspondentes
ao Conselho Estadual de Saúde, não poderá o(a) Conselheiro(a) sofrer sanções ou prejuízos relativos aos seus vencimentos e carga
horaria de trabalho, ou qualquer outra imposição pela entidade representativa, que limite o(a) Conselheiro(a) no desempenho de suas
funções no Conselho Estadual de Saúde. Sendo-lhe, portanto, garantido o direito de dispensa de suas atividades na entidade a qual
representa, sem que lhe seja imputado qualquer prejuízo ou perda em seus vencimentos.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
III- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de Abril de 2017, revogando-se as disposições
em contrário.
GERENCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SERES Nº 344/ 2017, 10 DE ABRIL DE 2017.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria
nº 185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: publicar, resumidamente, os Contratos
Administrativos, celebrados nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº
15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012, após seleção pública simplificada, deliberada pelo “Ad Referendum”
nº 117, de 14.12.2015, e nº 044, de 06 de abril de 2016/CPP e autorizada pelo Decreto nº 43.445 de 24.08.2016 (publicado no DOE/PE
de 25.08.2016), com resultado final homologado pela Portaria Conjunta SAD/SERES nº 138 de 25.11.2016 (publicada no DOE/PE de
26.11.2016). 1 - ESPÉCIE: Contratos Administrativos, firmados pelo Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva
de Ressocialização. 2 - OBJETO: Contratação por Tempo Determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público no âmbito do Sistema Penitenciário de Pernambuco; 3 - VIGÊNCIA: Até 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por igual período,
até o prazo máximo de 06 (seis) anos; 4 – REGISTRO: 07 (SETE) contratos conforme relação abaixo:
QTD
1
2
3
4
5
6
7
LISTA GERAL DE CANDIDATOS APROVADOS - REGIÃO METROPOLITANA
CONTRATO Nº
NOME
CPF
CARGO
MATRÍCULA
232/2017
VIVIENE MARIA DE SANTANA VILELA
047.481.624-90
ENFERMEIRO
3772721
239/2017
OTACÍLIO LEONEL LIMA
051.737.954-68
ODONTÓLOGO
3772675
238/2017
LUEDJA MACIEL MONTEIRO
021.228.404-55
ODONTÓLOGO
3772667
SARAH ELIZABETH DE ALBUQUERQUE
235/2017
351.802.004-82
NUTRICIONISTA
3778827
BELTRÃO CANUTO
245/2017
RENATA PEREIRA SOUTO MAIOR
026.591.024-22
ADMINISTRADORA
3778835
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
247/2017
055.335.114-15
MÉDICO CLÍNICO
3778843
WANDERLEY
248/2017
SAULO DE TARSO CARVALHO DE SOUZA
497.376.434-53
ODONTÓLOGO
3778851
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
Ano XCIV • NÀ 72 - 9
LOTAÇÃO
INICIO
HCTP
02/03/2017
PI
02/03/2017
PAIJS
02/03/2017
HCTP
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 703 de 12 de Abril de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
PORTARIA Nº 159 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ato Governamental
nº 619, publicado no DOE de 03 de fevereiro de 2015, de acordo com o processo licitatório CPLME nº 415/2014 - Pregão Eletrônico
nº 259/2014, no qual foi vencedora a empresa ACCORD FARMACÊUTICA LTDA cujo objeto é fornecimento do medicamento
BORTEZOMIBE – 3,5 MG, CONSIDERANDO o descumprimento de obrigação assumida pela EMPRESA CONTRATADA, quando deixou
de cumprir com o estipulado no processo em tela e não forneceu o referido item no prazo e condições corretos; CONSIDERANDO que à
empresa ACCORD FARMACÊUTICA LTDA foi concedido o amplo direito de defesa; CONSIDERANDO que a mesma não se pronunciou
após NOTIFICAÇÃO, portanto, restou configurado o atraso na entrega, deve-se considerar o FORNECIMENTO não realizado pela
empresa ACCORD FARMACÊUTICA LTDA.
07/03/2017
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar à empresa ACCORD FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.171.697/0001-46, com sede na Avenida
Guido Caloi nº 1.985 – Galpão 01 – Jardim São Luis – São Paulo/SP. CEP: 05802-140, a PENALIDADE de MULTA de 10% (dez
por cento) sobre valor do fornecimento, face ao INADIMPLEMENTO das obrigações assumidas, com base no Artigo 7º da Lei nº
10.520/02, e Artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações;
GGP
03/04/2017
PAISJ
03/04/2017
PPBC
03/04/2017
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde