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DOEPE - Recife, 21 de abril de 2017 - Página 5

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DOEPE 21/04/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 16.010, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, que
Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco
- FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Ano XCIV • NÀ 74 - 5

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a implantação de projetos que fomentem o desenvolvimento do
Município de Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 2 (dois) anos, após assinatura da escritura competente,
podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de resolução da doação, revertendo a propriedade do imóvel doado para o IPA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Art. 1º A Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de natureza contábil e
prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:
.......................................................................................................................................................................................
IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
e suas Secretarias Executivas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIII - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (AC)
IX - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (AC)
X - receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas, produzidos pelos
sentenciados; e (AC)
XI - outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (AC)
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta
específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo,
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (NR)

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área total: 51.300,20 m²
Perímetro: 1.070,40 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Coordenadas UTM do V01: E= 713.823,570 - N= 9.067.803,240
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértive V01 –
Latitude: -8°25’42.461944”; Longitude: -37°03’28.581397”
Localização do imóvel: BR-232 (proximidades do 3º BPM)
Perímetro e Confrontações:

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

V01 - V02

196°28’48”

V02 - V03
V03 - V04

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 24 L
ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

8,57

713.821,140

9.067.795,020

Ferrovia Transnordestina

195°39’59”

18,69

713.816,090

9.067.777,020

Ferrovia Transnordestina

193°54’04”

17,85

713.811,810

9.067.759,700

Ferrovia Transnordestina

V04 - V05

190°40’21”

22,40

713.807,660

9.067.737,680

Ferrovia Transnordestina

V05 - V06

189°47’54”

22,90

713.803,760

9.067.715,120

Ferrovia Transnordestina

V06 - V07

188°30’54”

34,47

713.798,660

9.067.681,020

Ferrovia Transnordestina

V07 - V08

188°48’37”

27,98

713.794,370

9.067.653,370

Ferrovia Transnordestina

V08 - V09

188°32’43”

24,92

713.790,670

9.067.628,720

Ferrovia Transnordestina

V09 - V10

188°31’40”

30,49

713.786,150

9.067.598,570

Ferrovia Transnordestina

V10 - V11

189°39’47”

17,64

713.783,180

9.067.581,180

Ferrovia Transnordestina

V11 - V12

188°17’23”

37,25

713.777,810

9.067.544,320

Ferrovia Transnordestina

V12 - V13

188°11’22”

172,52

713.753,240

9.067.373,560

Ferrovia Transnordestina

XIII - promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas,
objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (AC)

V13 - V14

244°02’29”

17,64

713.737,380

9.067.365,840

IPA

V14 - V15

333°55’42”

337,66

713.588,980

9.067.669,140

3º BPM (Batalhão de Polícia Militar)

XIV - instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos
estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (AC)

V15 - V16

52°13’20’

213,34

713.757,600

9.067.799,830

Faixa de Domínio da BR 232

V16 - V17

87°41’44”

26,23

713.783,810

9.067.800,890

Faixa de Domínio do Acesso

V17 - V01

86°36’45”

39,84

713.823,570

9.067.803,240

Faixa de Domínio do Acesso

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:
.......................................................................................................................................................................................
II - manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao
funcionamento dos estabelecimentos penais; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XI - aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (AC)
XII - execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação
e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (AC)

XV - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e
de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da
viabilização de convênios e acordos de cooperação; (AC)

LEI Nº 16.012, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Reabre o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678,
de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco
Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a
repactuação contratual dos financiamentos habitacionais
de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de
Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.

XVI - políticas de redução da criminalidade; e (AC)
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à
redução da criminalidade e da população carcerária. (AC)
Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou
programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os
incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (AC)
Art. 4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos
do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (NR)
Art. 5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março
do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos,
relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem
prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (NR)
........................................... ..........................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, fica reaberto pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.011, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
BRUNO DE MORAES LISBOA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.013, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Autoriza o Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA a
doar, com encargo, a área de terra localizada no Município
de Arcoverde, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA autorizado a doar, com encargo, ao Município de Arcoverde, o imóvel
de sua propriedade, localizado na BR 232, Km 256, com área total de 51.300,20 m² (cinquenta e um mil, trezentos metros quadrados e
vinte centímetros quadrados), situado no Município de Arcoverde, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, que
constará as condições e obrigações pactuadas.

Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2017, em favor do Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, crédito especial no valor de R$ 9.586.937,76 (nove
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), especificado no Anexo I, conforme
descrição da programação anual de trabalho:
29000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00210 – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN
PROGRAMA: 0222 – AÇÕES DE PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Tipo do Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e implementar as ações voltadas à previdência dos servidores e
seus dependentes, inclusive, os(as) companheiros(as) homossexuais.

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