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DOEPE - Recife, 29 de abril de 2017 - Página 7

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DOEPE 29/04/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de
minerais não metálicos: 95% (noventa e cinco por cento); e
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 90% (noventa por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.694.262, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCIV • NÀ 79 - 7

§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio
de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no decreto concessivo, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação do
edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do inciso II do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.382, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

DECRETO Nº 44.381, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a transferência para a empresa
SCANSOURCE
BRASIL
DISTRIBUIDORA
DE
TECNOLOGIAS LTDA. de estímulos do PRODEPE
concedidos originalmente à empresa INTERSMART
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., pelo Decreto nº
36.781, de 11 de julho de 2011, e pelo Decreto nº 37.488,
de 28 de novembro de 2011, em decorrência de ato de
incorporação.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANREMO S /A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S/A, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 1532, Prédio F, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470 -90, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: lençol e luva higiênica - NBM/SH 3307.90.00; mangueira para jardim - NBM/SH 3917.39.00;
saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; saco para armazenamento hermético, fecho
duplo e triplo, a vácuo e sacolas higiênicas - NBM/SH 3923.21.90; saco herméticos a vácuo para armazenamento e bolsa de vinil
para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; utensílio de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NBM/SH 3924.10.00; artigo de uso
doméstico e de higiene de plástico polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; luva de silicone, plástico e
PVC - NBM/SH 3926.20.00; babador de silicone - NBM/SH 3926.20.00; acessório plástico para cães - NBM/SH 3926.90.90; acessório de
borracha para cães - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte
animais - NBM/SH 4202.22.20; bolsa térmica para mamadeira de fibras sintéticas externamente e revestimento interno de PVC - NBM/SH
4202.92.00; tapetes higiênicos de TNT, papel de seda com recheio de celulose para cães e gatos e panos de celulose e polipropileno para
limpeza e secagem de superfícies. - NBM/SH 4818.90.90; tela de segurança para carros de polímero - NBM/SH 5608.19.00; mordedor
e acessórios de corda para cães - NBM/SH 5609.00.90; acessórios de pelúcia para cães e gatos - NBM/SH 6307.90.90; potes de vidro
para armazenamento de alimentos - NBM/SH 7013.42.90; garrafa isotérmica e lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; ferramentas para
cozinha de aço inox, polipropileno e borracha - NBM/SH 8205.51.00; cortador unhas guilhotina para cães e gatos de metal aço inoxidável
e polipropileno - NBM/SH 8214.20.00; utensílios de cozinha de metal aço inoxidável polipropileno e TPE- NBM/SH 8215.99.10; utensílios
de cozinha de liga zinco (metal) comum polipropileno e TPE - NBM/SH 8215.99.90; porta detergente e esponja de plástico polipropileno,
silicone TPR - NBM/SH 8424.89.90; pulverizador para limão - NBM/SH 8424.89.90; mop, refil e suas partes, escovas, baldes, rodos,
espanador e limpa vidro, persianas, aplicador de cera, varredeira, tira pelo e pincel de cozinha - NBM/SH 9603.90.00;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa INTERSMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. pela empresa SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA. conforme
as atas das reuniões dos sócios realizadas em 1º de abril de 2016, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado do Paraná Jucepar, em 6 de abril de 2016, e na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – Jucepe, em 30 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª reunião do referido Comitê, realizada
em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, km 80,4, Anexo B, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.607.657/0003-05 e CACEPE nº
0396827-81, os incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 36.781, de 11 de julho de 2011, e pelo Decreto nº
37.488, de 28 de novembro de 2011, à empresa INTERSMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA., com CNPJ nº 05.996.801/0006-87 e CACEPE nº 0423972-51.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.781, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SCANSOURCE BRASIL
DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,4, Anexo B, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.607.657/0003-05 e CACEPE nº 0396827-81, por motivo de
incorporação.” (AC)
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 37.488, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...........................................................................................................................................................................

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SCANSOURCE BRASIL
DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,4, Anexo B, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 05.607.657/0003-05 e CACEPE nº 0396827-81, por motivo de
incorporação.” (AC)
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2016.
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.383, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 10.920.199,66
em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais da FES – PE,

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