DOEPE 29/04/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 79
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.379, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de abril de 2017
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 198, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.378, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação e renovação do prazo de
fruição do Decreto nº 31.662, de 14 de abril de 2008, que
regulamenta incentivo PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MESTRE
EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2016,
Art. 1º Fica concedido à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Presidente
Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.222.587/0001-95 e CACEPE nº 0341413-24, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fita e tira de aço laminada a quente de espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm NBM/SH 7208.53.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; fita e tira de aço laminada
a frio de espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura igual
ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; perfil em U, I ou H, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/
SH 7216.10.00; perfil em U, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.31.00; perfil em I, a quente, de altura igual
ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.32.00; perfil em H, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.33.00; perfil em
L, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.21.00; tubo com costura laminado de aço fina a frio - NBM/SH 7304.31.10; tubo
com costura laminado de aço fina a quente - NBM/SH 7304.31.10; tubo costura galvanizado ou eletrogalvanizado - NBM/SH 7304.39.20;
tubos com costura de diâmetro inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.59.19; tubos com costura dos tipos utilizados em oleodutos
ou gasodutos - NBM/SH 7305.12.00; tubos soldados de seção tubular superior a 406,4mm de ferro ou aço (com costura) - NBM/SH
7305.19.00; tubos soldados longitudinalmente para revestimentos de poços (com costura) - NBM/SH 7305.31.00; tubo de aço liga com
costura - NBM/SH 7306.50.00; tubo com costura em aço carbono, inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.30.00; artefatos galvanizados NBM/SH 7909.00.90; divisórias de aço drywall - NBM/SH 7308.90.10; laje enrugada de aço steel deck - NBM/SH 7308.90.10; carro de
mão - NBM/SH 8716.80.00; carro de transporte - NBM/SH 8716.80.00; partes de carro de mão - NBM/SH 8716.90.90; partes de carro de
transporte - NBM/SH 8716.90.90 e sistemas construtivos pré-fabricados e suas partes - NBM/SH 9406.00.92;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do Decreto nº 31.662, de 14 de abril de 2008, que regulamenta incentivo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.222.587/0001-95 e CACEPE nº
0341413-24, nos termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 31.662, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 2007, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF
nº 08.222.587/0001-95 e CACEPE nº 0341413-24, fica condicionada à observância das seguintes características,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos andaimes tubulares e suas partes, armadores, abraçadeiras e vigas soldadas: (NR)
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2018; e (REN/NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2. de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) para os produtos parafusos e pinos: (NR)
1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2016; (REN/NR)
2. de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
DECRETO Nº 44.380, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
3. de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2028, renovação do incentivo, nos termos dos inciso III do caput e do inciso
II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
c) para os demais produtos: (NR)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e (REN/NR)
2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de
15 de julho de 2016,
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de maio de 2017, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado e renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua
Doutor Ivan Souto de Oliveira, 1379 A, Várzea, Serra Talhada – PE, com CNPJ/MF nº 11.694.262/0003-81 e CACEPE nº 0406305-87, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de minerais não
metálicos: concreto usinado - NBM/SH 3816.00.19; argamassa - NBM/SH 3824.50.00; colunas de ferro - NBM/SH 7308.40.00; estribo
- NBM/SH 7308.40.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas formatadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/
SH 7308.40.00; nervuras treliçadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; viga de passagem de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas de ferro e
aço - NBM/SH 7314.20.00; e construções pré fabricadas (kit laje completo) - NBM/SH 9406.00.99; e
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: poliestireno reciclado - NBM/SH 3903.11.20; bloco de EPS
- NBM/SH 3903.19.00; enchimento para laje de EPS - NBM/SH 3920.30.00; placas de EPS - NBM/SH 3920;30.00; lajotas de EPS - NBM/
SH 3925.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: