DOEPE 17/05/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 90
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de maio de 2017
DECRETO Nº 44.440, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Governo do Estado
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a legislação tributária do
Estado relativa ao ICMS, quanto à redução de base de
cálculo do imposto.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.041, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o
Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do
Estado de Pernambuco – PESUSTENTÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir os percentuais relativos à redução de base de cálculo do imposto previstos nos
artigos 8º, 9º e 24 do Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, publicados com erro por meio do Decreto nº 43.901, de
14 de dezembro de 2016,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual do mercado cativo para o mercado livre, a fim de que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do
PESUSTENTÁVEL.
Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar, a partir de 1º de abril de 2017, nos termos
do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não poderá exceder o valor cobrado no
mercado cativo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 16.042, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera
o art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º
e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave
e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho,
lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da
Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50
(cinquenta), 21 (vinte e um) e 15 (quinze) militares, respectivamente. (NR)
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
a) 4 (quatro) Oficiais Superiores ou intermediários da ativa do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM); (NR)
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido
Anexo II; e
b) 1 (um) Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM); (NR)
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no
referido Anexo II.
.....................................................................................................................................................................................”
c) 10 (dez) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG); e (NR)
d) 6 (seis) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 44.441, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Águas Belas, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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