DOEPE 17/05/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO o interesse do Município de Águas Belas, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a
gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da
eficiência destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Águas Belas aprovou a Lei nº 1.125, de 24 de abril de 2017, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio de
Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Águas Belas, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Ano XCIV • NÀ 90 - 7
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma
mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.442, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Escada, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
DECRETO Nº 44.444, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Estabelece limitação administrativa provisória na área
que especifica, no Município de Água Preta, neste Estado,
nos termos que dispõe o art. 22-A da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Escada, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Escada aprovou a Lei nº 2.478, de 11 de abril de 2017, autorizando a celebração,
com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza – SEUC;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de criação e de implantação de Unidades de Conservação da Natureza no
Estado, como instrumento de proteção e promoção do equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO a importância de proteger o último refúgio do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) existente
no Estado, localizado no Município de Água Preta;
CONSIDERANDO que o macaco guariba-de-mãos-ruivas é uma espécie vulnerável segundo a União Internacional para a
Conservação da Natureza – UICN;
CONSIDERANDO a reduzidíssima e única população da espécie macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) no
Estado e o seu valor genético inestimável;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio
de Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Escada, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2016, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, que criou Grupo de
Trabalho com objetivo de definir Plano de Ação Emergencial para a proteção da área considerada como o último refúgio do macaco
guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) no Estado;
CONSIDERANDO que as estratégias apresentadas pelo Grupo de Trabalho apontam para a criação de unidade de
conservação e que os estudos necessários estão em fase de consolidação; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a situação emergencial decorrente da intensificação de desmatamentos e queimadas que se agravaram
nos últimos meses, e que vem colocando em risco de extinção a última população do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul)
registrada no Estado,
DECRETA:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.443, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARQUES MINERAÇÃO LTDA. EPP.
Art. 1º Ficam submetidos à limitação administrativa provisória 512,83 ha (quinhentos e doze hectares e oitenta e três ares) de
área de Mata Atlântica inserida no Município de Água Preta, neste Estado, conforme mapa constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de restrição será disponibilizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, em
sua página eletrônica, www.semas.pe.gov.br, no formato vetorial digital, com extensões em shape file (.shp) e compatível com
a plataforma CAD (.dwg).
Art. 3º Poderão ter continuidade as atividades desenvolvidas na área de que trata o art. 1º, na data da publicação deste
Decreto, desde que em conformidade com a legislação em vigor, exceto:
I - atividades que importem em exploração ou corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 196, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARQUES MINERAÇÃO LTDA. EPP., estabelecida na Rodovia BR- 423, km 113, Zona
Rural, Paranatama – PE, com CNPJ/MF nº 24.949.427/0001-07 e CACEPE nº 0676649-89, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pedra britada – NBM/SH 2517.10.00; pedra rachão – NBM/SH 2517.10.00; e pó de pedra
– NBM/SH 2517.49.00;
II - atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente, causadores de degradação ambiental.
Art. 4º Serão afixadas nos principais acessos da área de que trata o art. 1º placas informativas referentes às limitações
impostas e as suas consequências.
Art. 5º A destinação final da área especificada no art. 1º será definida no prazo de 7 (sete) meses, não prorrogável, findo o qual
fica extinta a limitação administrativa imposta neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS