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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 100 - Página 8

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DOEPE 31/05/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 100

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.499, DE 30 DE MAIO DE 2017.

do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP.

IV - prazos de fruição: (NR)
a)

de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2017; e (REN/NR)

b) de 1º de outubro de 2017 a 1º de setembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do § 2º do art. 6º e inc.
III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de maio de 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP., estabelecida na Avenida Historiador Pereira da
Costa, 805, Sala 03, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 05.127.216/0003-06 e CACEPE nº 0700568-70, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.498, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 201, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP., estabelecida na Avenida Historiador Pereira da
Costa, 805, Sala 03, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 05.127.216/0003-06 e CACEPE nº 0700568-70, o estímulo
de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso oftalmológico – NBM/SH 3004.20.69;
medicamento terapêutico ou profilático à base de deonida – NBM/SH 3004.32.90; medicamento terapêutico ou profilático à base
de corticosteroides e finasterida – NBM/SH 3004.32.90; medicamento terapêutico ou profilático à base de cânfora, eucaliptol,
mentol ou guaiacol NBM/SH 3004.40.90; medicamento terapêutico ou profilático à base de ginkgo biloba – NBM/SH 3004.40.90;
polívitamínico e poliminerais – NBM/SH 3004.50.90; medicamento terapêutico ou profilático analgésico – NBM/SH 3004.90.29;
medicamento terapêutico ou profilático psicoléptico sedativo – NBM/SH 3004.90.29; medicamento terapêutico ou profilático à base
de diclofenaco de sódio ou potássico – NBM/SH 3004.90.37; medicamento terapêutico ou profilático à base de diclofenaco de sódio
– NBM/SH 3004.90.37; medicamento terapêutico ou profilático analgésico não narcóticos e antipiréticos – NBM/SH 3004.90.39;
medicamento terapêutico ou profilático à base de bromoprida – NBM/SH 3004.90.45; medicamento terapêutico ou profilático à base
de paracetamol – NBM/SH 3004.90.45; medicamento terapêutico ou profilático para diabetes que contenham biguanidas – NBM/SH
3004.90.49; medicamento terapêutico ou profilático à base de cloridrato de ranitidina – NBM/SH 3004.90.59; medicamento terapêutico
ou profilático para tratamento de parasitas helmínticos – NBM/SH 3004.90.63; medicamento terapêutico ou profilático antogonista
do cálcio puro – NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático descongestionante nasal – NBM/SH 3004.90.69;
medicamento terapêutico ou profilático anti-histamínicos – NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático cardiovascular
diurético – NBM/SH 3004.90.76; medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso à base de cetaconazol – NBM/SH 3004.90.77;
medicamento terapêutico ou profilático anti-inflamatório à base de meloxicam – NBM/SH 3004.90.79 e medicamento terapêutico ou
profilático – NBM/SH 3004.90.99;

III - produtos beneficiados: tobramicina – NBM/SH 3004.20.69; desonida – NBM/SH 3004.32.90; finasterida - NBM/SH
3004.32.90; cânfora, eucaliptol, mentol, guaiacol – NBM/SH 3004.40.90; ginkgo biloba – NBM/SH 3004.40.90; suplemento vitamínico
e mineral comprimido – NBM/SH 3004.50.90; ibuprofeno – NBM/SH 3004.90.29; passiflora incarnata l. – NBM/SH 3004.90.29;
diclofenaco potássico – NBMSH 3004.90.37; diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.37; acido mefenamico – NBM/SH 3004.90.39;
bromoprida – NBM/SH 3004.90.45; paracetamol – NBM/SH 3004.90.45; cloridrato de metformina – NBM/SH 3004.90.49; cloridrato de
ranitidina – NBM/SH 3004.90.59; albendazol – NBM/SH 3004.90.63 anlodipino besilato – NBM/SH 3004.90.69; loratadina e sulfato de
pseudoefedrina – NBM/SH 3004.90.69; loratadina – NBM/SH 3004.90.69; cloridrato de epinastina – NBM/SH 3004.90.69; furosemida –
NBM/SH 3004.90.76; cetoconazol comprimido e creme – NBM/SH 3004.90.77; meloxicam – NBM/SH 3004.90.79; acebrofilina – NBM/
SH 3004.90.99; ciprofibrato – NBM/SH 3004.90.99; desloratadina – NBM/SH 3004.90.99; simeticona – NBM/SH 3004.90.99; cloridrato
de benzidamina – NBM/SH 3004.90.99; nimesulida – NBM/SH 3004.90.99; aciclovir – NBM/SH 3004.90.99; alendronato de sódio – NBM/
SH 3004.90.99; cloridato de ciclobenzaprina – NBM/SH 3004.90.99; dropopizina – NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de nafazolina – NBM/
SH 3004.90.99; cafeína, carisoprodol, paracetamol e diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.99; panax ginseng – NBM/SH 3004.90.99 e
valeriana – NBM/SH 3004.90.99;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.500, DE 30 DE MAIO DE 2017.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.158, de 29 de
dezembro de 2006, à empresa PINCOL-PREMOLDADOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “b” do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 30.158, de 29 de dezembro
de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rodovia PE-035 – km 3 – Quadra B – Lotes 3 e 4 – Distrito Industrial – Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0006-44 e
CACEPE nº 0196957-99, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.158, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art.1º Fica concedido à empresa PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia
PE-035 – km 3 – Quadra B – Lotes 3 e 4 – Distrito Industrial – Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0006-44 e
CACEPE nº 0196957-99, o estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição, contados a partir de 1º de janeiro de 2007: (NR)

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