DOEPE 31/05/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 100 - 9
DECRETO Nº 44.502, DE 30 DE MAIO DE 2017.
a) para os produtos com NBM/SH 6810.91.00, até 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele previsto no Decreto
nº 27.798, de 6 de abril de 2005, que concede o incentivo à empresa T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA
LTDA., atualmente denominada T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA S/A.; (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
QUALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
b) para os produtos com NBM/SH 6810.99.00: (NR)
1. até 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 27.790, de 6 de abril de 2005, que concede o
incentivo à empresa EMPAC – EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., transferido pelo Decreto nº 29.217,
de 19 de maio de 2006, para a empresa EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. ME.; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
2. de 1º de maio de 2017 até 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 256/2014, de 7 de janeiro de 2015,
3. de 1º de junho de 2017 até 30 de abril de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Benfica,
nº 926, Madalena, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 21.168.862/0001-06 e CACEPE nº 0595164-02, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
a) no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de maio de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (NR)
b) no período de 1º de junho de 2017 até 30 de abril de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados: proteína de soja texturizada - NBM/SH 2106.10.00; óleo de girassol refinado - NBM/SH 1512.19.11;
óleo de milho refinado - NBM/SH 1515.29.10 e óleo de canola refinado - NBM/SH 1514.19.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 44.501, DE 30 DE MAIO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.157, de 29 de
dezembro de 2006, à empresa PINCOL-PREMOLDADOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 44.503, DE 30 DE MAIO DE 2017.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa STEELSERVICE LOGÍSTICA E INDÚSTRIA LTDA.
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata o Decreto nº 30.157, de 29 de dezembro de 2006, que concede incentivo
do PRODEPE à empresa PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km 509,
Centro, Salgueiro – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0011-01 e CACEPE nº 0336819-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.157, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º Fica concedido à empresa PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-232, Km 509, Centro, Salgueiro – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0011-01 e CACEPE nº 0336819-02,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 27.790, de 6 de
abril de 2005, que concede o incentivo à empresa EMPAC – EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.;
(AC)
b) de 1º de maio de 2017 a 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de junho de 2017 a 30 de abril de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso
II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 110/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 210, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa STEELSERVICE LOGÍSTICA E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Via XVI, nº 554, Galpão
1A (DIPER), Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 24.842.647/0001-29 e CACEPE nº 0673980-65, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fita e tira de aço grosso para caldeiras, viga e tubo de espessura superior a 10 mm - NBM/
SH 7208.51.00; fita e tira de aço grosso para caldeiras, viga e tubo de espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10
mm - NBM/SH 7208.52.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/
SH 7208.53.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; cumeeira preta - NBM/SH
7209.17.00; telha de aço ou ferro sem revestimento - NBM/SH 7209.17.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura superior a 1 mm,
mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior
a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; porta corta-fogo pintada - NBM/SH 7210.30.10; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; fita e tira
de aço galvanizado para silos e outros fins de espessura inferior a 4,75mm - NBM/SH 7210.41.10; porta corta-fogo galvanizada - NBM/
SH 7210.41.10; telha galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; telha pintada - NBM/SH 7210.70.10;
tira articulada raiada preta, vazada ou não - NBM/SH 7211.29.10; fita preta para embalagem - NBM/SH 7211.90.90; grampo preto para
muro - NBM/SH 7211.90.90; fita de aço galvanizada - NBM/SH 7212.30.00; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; perfil
dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa galvanizada para
eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tira articulada raiada galvanizada, vazada ou não - NBM/SH 7212.30.00; tira de aço galvanizado para
silos e outros fins - NBM/SH 7212.30.00; perfil pintado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tampa pintada para eletrocalha
- NBM/SH 7212.40.10; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfil obtido ou acabado a frio a partir de produtos laminados planos NBM/SH 7216.91.00; fita e tira de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/SH 7219.23.00;
fita e tira de aço inoxidável de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.24.00; viga soldada - NBM/SH 7301.10.00; viga soldada tipo
perfil - NBM/SH 7301.20.00; tala para esteira de cana - NBM/SH 7302.40.00; tubo laminado de aço fina a frio - NBM/SH 7304.31.10; tubo
laminado de aço fina a quente - NBM/SH 7304.31.10; tubo galvanizado ou eletrogalvanizado - NBM/SH 7304.39.20; tubo de diâmetro
inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.59.19; tubo do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos - NBM/SH 7305.12.00; tubo soldado
de seção tubular superior a 406,4mm de ferro ou aço - NBM/SH 7305.19.00; tubo soldado longitudinalmente para revestimentos de
poços - NBM/SH 7305.31.00; tubo soldado de aço inoxidável - NBM/SH 7306.11.00; flange - NBM/SH 7307.21.00; estrutura metálica
- NBM/SH 7308.10.00; torre e andaime para construção civil - NBM/SH 7308.20.00; caixa para porta de enrolar com mola - NBM/SH
7308.30.00; caixa para porta de enrolar sem mola - NBM/SH 7308.30.00; chapa de aço carbono expandido - NBM/SH 7308.90.10;
chapa de aço carbono perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inox perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inoxidável
expandido - NBM/SH 7308.90.10; caçamba estacionária - NBM/SH 7309.00.90; carroceria canavieira - NBM/SH 7309.00.90; container
- NBM/SH 7309.00.90; silo metálico - NBM/SH 7309.00.90; tanque - NBM/SH 7309.00.90; recipiente isotérmico refrigerado - NBM/SH
7310.10.10; reservatório de capacidade igual ou superior a 50 litros - NBM/SH 7310.10.90; lata própria para acondicionar produtos
alimentícios - NBM/SH 7310.21.10; lata própria para ser fechada por soldadura ou cravação - NBM/SH 7310.21.90; recipiente próprio
para acondicionar produtos alimentícios - NBM/SH 7310.29.10; recipiente isotérmico refrigerado de capacidade inferior a 50 litros NBM/SH 7310.29.20; reservatório de capacidade inferior a 50 litros - NBM/SH 7310.29.90; armador - NBM/SH 7318.13.00; protetor de
cárter - NBM/SH 7325.99.10; fita e tira de alumínio - NBM/SH 7606.12.10; fita e tira de alumínio para silos - NBM/SH 7606.12.10; tubo
de seção quadrada ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; chapa de alumínio expandido e perfurado - NBM/SH 7610.90.00; perfl em U, H
ou I simplesmente laminado, estirado laminado a quente altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; artefato galvanizado - NBM/SH
7909.00.90; cadeado de latão - NBM/SH 8301.10.00; fechadura em aço para móveis - NBM/SH 8301.30.00; fechadura em aço - NBM/SH