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DOEPE - 22 - Ano XCIV• NÀ 102 - Página 22

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DOEPE 02/06/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCIV• NÀ 102

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 2 de junho de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA DIA 31.05.2017

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 014/2017

AI SF 2012.000002167283-78 TATE 01.255/12-6 AUTUADA: JFS HORTIFRUTI LTDA EPP CACEPE: 0195621-36. ADVOGADO:
ALBERTO CARVALHO CASCÃO, OAB/PE 25.653-D. ACÓRDÃO 3ª TJ 0022/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
RECEITAS, PROVENIENTE DE VENDA DE MERCADORIAS, DA RECEITA BRUTA DA EMPRESA DEPENDE DE NORMA ESTADUAL
ESPECÍFICA. AUTO DE INFRAÇÃO É O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
opção pelo regime de tributação do Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte. 2. Nos termos do artigo 18, §1º e §3º, da Lei
Complementar nº 123/2006, a base de cálculo é a receita bruta auferida no mês.3. Não é possível ao contribuinte excluir receitas da base
de cálculo do Simples Nacional, sem a existência de norma específica autorizando esse procedimento, em observância ao disposto no
artigo 18, §20 e §20-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Precedentes. 4. O auto de infração, previsto no art. 24, I, da Lei nº 10.654/1991,
é o instrumento adequado para a apuração dos fatos, uma vez que o contribuinte considerou como isento do ICMS receitas brutas,
constantes da Declaração Anual do Simples Nacional, sem a devida previsão legal no Estado de Pernambuco. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração
no valor do ICMS de R$ 103.909,46 (cento e três mil, novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 75%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.

O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– COMERCIAL HUANA EIRELI ME / 0710762-55 / Rua Ver. Antônio Barbosa Fontes, 518, Bairro Novo, Quipapá - PE / OS
2017.000002117391-40.

AI SF 2016.000006564037-81 TATE 00.037/17-6 AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ACÓRDÃO 3ª TJ
0023/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. COMPETÊNCIA DO FISCAL.
NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado,
sob pena de nulidade dos atos. 2. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois o contribuinte só foi intimado a
apresentar os livros e documentos contábeis, quando já ultrapassado o prazo de validade da intimação. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000006598508-19 TATE 00.187/17-8 AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ACÓRDÃO 3ª TJ
0024/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. COMPETÊNCIA DO FISCAL.
NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado,
sob pena de nulidade dos atos. 2. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois o contribuinte só foi intimado a
apresentar os livros e documentos contábeis, quando já ultrapassado o prazo de validade da intimação. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000006162777-69 TATE 00.050/17-2 AUTUADA: RA – COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. CACEPE:
0331157-02. ADVOGADO: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS, OAB/PE 34.317 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0025/2017(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. PRODEPE. RECOLHIMENTO A DESTEMPO
RELATIVO AO PERÍODO DE 12/2009 A 12/2013, MAS ANTES DO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE
DE IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EFETUADO, APÓS 30 DIAS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO, CONFIGURA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA
PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nas hipóteses em que o recolhimento efetuado pelo
contribuinte foi realizado a destempo, porém antes do início de qualquer procedimento fiscal, relativo às competências de 12/2009 a
12/2013, não há impedimento para a utilização do incentivo fiscal no mês de competência da infração, consoante regra específica,
prevista no §3º, IV c/c o §7º, do artigo 16, da Lei nº 11.675/1999. Precedentes. 2. Enquanto nas situações em que o pagamento foi
efetuado, após 30 (trinta) dias do prazo para recolhimento da notificação de débito, relativo às competências de 12/2009 a 12/2013, nos
termos do artigo 16, §3º, IV, “a” e do artigo 17, §5º, V, “a”, da Lei nº 11.675/1999, não é possível a utilização do benefício pelo contribuinte.
3. À época do fato gerador, não havia na legislação estadual uma previsão de penalidade específica para a infração. A 3ª Turma do TATE,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o
auto de infração, para excluir os períodos de 08/2011, 10/2011, 01/2012, 07/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012 e a penalidade, mantendose a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$ 236.354,41 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais
e quarenta e um centavos), referente aos períodos de 07/2011, 03/2012, 04/2012, 05/2012 e 08/2012, montante que deve ser acrescido
dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2014.000001269546-27 TATE 00.362/15-8 AUTUADA: MAGNETI MARELLI COFAP AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0423690-45.
ADVOGADA: DÉBORAH CREVELIN CASAGRANDE, OAB/MG 115.715 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0026/2017(12). RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO PARCIAL DO
IMPOSTO PELAS EMPRESAS DESTINATÁRIAS. ALGUMAS DAS OPERAÇÕES FORAM CANCELADAS. PRODUTO CONJUNTO DE
MOTOR DE PASSOS NÃO ESTÁ SUJEITO À SISTEMÁTICA DE SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO Nº 129/2010. O
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO PELO REMETENTE DAS
MERCADORIAS CONFIGURA ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA CONTIDA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO, SOB A ALEGAÇÃO DE CONFISCO. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A empresa demonstrou que alguns dos valores cobrados já foram devidamente recolhidos pelas empresas
destinatárias das mercadorias, em atendimento ao disposto no art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996. Todavia, o pagamento relativo às seguintes
Notas Fiscais nº 543015, nº 543017, nº 543018 e nº 543019, emitidas em julho/2012, totalizando R$ 6.552,96 (seis mil, quinhentos e cinquenta e
dois reais e noventa e seis centavos), não foram identificados. Alegação do contribuinte acatada parcialmente. 2. O contribuinte comprovou que
algumas das operações foram canceladas, fato reconhecido pela própria autoridade fiscal. Logo, a alegação do contribuinte, em relação a tais
operações, merece prosperar, tendo em vista que a cobrança do imposto sobre notas fiscais canceladas é indevida. 3. Auto de infração lavrado
contra o substituto, localizado no estado de São Paulo, portanto, o autuado deverá observar as normas vigentes no Protocolo ICMS nº 129/2010.
No caso concreto, a mercadoria conjunto de motor de passos não está sujeita à sistemática de substituição tributária prevista no Protocolo nº
129/2010. Ademais, a própria autoridade autuante ratifica essa não sujeição do produto. 4. Não é possível alterar a denúncia de ICMS – ST
para cobrar o diferencial de alíquota, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de que a denúncia contida na inicial de
processo administrativo não pode ser alterada de ofício, salvo para a retificação de erro de cálculo, nos termos do artigo 28, §4º e §5º da Lei nº
10.654/1991. 5. Não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência, deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação
de confisco ou ilegalidade ou inconstitucionalidade, em atendimento ao disposto no artigo 4º, §10º, da Lei nº 10.654/91. 6. Redução de ofício da
multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma do TATE,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a parte
impugnada do auto de infração, para excluir os períodos de 11/2010, 03/2011, 06/2011, 07/2011, 10/2011 – 03/2012, 05/2012, 06/2012, 08/2012 –
05/2013 e 06/2013 – 12/2013 e para reduzir a multa para 70%, nos termos do artigo 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, mantendo-se a autuação
parcial no que diz respeito ao período de 07/2012, no valor do imposto de R$6.552,96 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e
seis centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.

Recife, 01 de Junho de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 015/2017
O Diretor de Operações Estratégicas, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos abaixo
qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos seus
domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção de
qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– D MARIA DA SILVA CONFECÇÃO ME – IE 0685680-29 – Rua da Boa Hora, N.84, Varadouro, Olinda – PE, CEP: 53.020-110 – AI
2017.000001496501-02;
– A N ANDRADE TRANSPORTES EPP – IE 0597961-70 – Avenida Nossa Senhora do Bom Conselho, N.160, Casa A, Ponte dos Carvalhos,
Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP: 54.580-430 – AIS 2017.000001175108-79, 2017.000001173957-51, 2017.000001430926-12;
– SULTANUM & FONSECA TRANSPORTES LTDA – IE 464154-08 – Rua Santa Mônica, N.162, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes
– PE, CEP: 54.330-570 – AIS 2017.000001239807-09, 2017.000001239813-57, 2017.000001239803-85;
– P G R TRANSPORTE INTERMODAL, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA – IE 0674981-08 – Rua Riachão, N.807,
Galpão D, Módulos 4D-C E 5D-C, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP54.355-07 – AI 2017.000000991271-01;
– MADEREIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – IE 0190202-44 – Rua Felipe Moura, N.45, Esq. Est. Remi 1492, Afogados,
Recife – PE, CEP: 50.750-220 – AI 2017.000001627175-17;
– SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA – IE 0302221-84 – Rua Ana Barreto, N.320, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE,
CEP: 54.315-050 – AI 2017.000001301476-42;
– XPTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA - ME – IE 0445119-81 – Avenida Engenheiro Domingos Ferreira,
N.4371, Sala 1305, Boa Viagem, Recife – PE, CEP: 51.0210-040 – AIS 2017.000001887509-10, 2017.000001197925-88;
– CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA - EPP – CNPJ 07.298.131/0006-50 – Avenida Henrique de Holanda, N.2137, Matriz, Vitória de Santo
Antão – PE, CEP: 55.602-000 – AI 2017.00000390217-98;
– TAPE CARE DISTRIBUIDORA LTDA – IE 55.590-000 – Loteamento Santo Cristo, QD G Lote 06, Centro, Ipojuca – PE, CEP: 55.590000 – AI 2017.000001629465-24;
– TRANSPORTES CAVALINHO LTDA – IE 0614599-09 – Rodovia PE-060, KM 10, Complexo Industrial de Suape, Ipojuca – PE, CEP:
55.590-000 – AI 2017.000001037219-88;
– ATELIE – COMÉRCIO DE CORTINAS EIRELI ME – IE 0364747-11 – Avenida Conselheiro Aguiar, N.666, Boa Viagem, Recife – PE,
CEP: 51.110-030 – AIS 2017.000001067349-16, 2017.000000098581-26;
– C JOSÉ DA SILVA FILHO CONFECÇÃO ME – IE 0685682-90 – Rua da Boa Hora, N. 128, Varadouro, Olinda – PE, CEP: 53.020-110
– AI 2017.000002310826-51;
– DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA – IE 0309187-23 – Rodovia BR – 101 Sul, N. 2528, Km 94, Sala 01, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP: 54.590-000 – AI 2017.00000687360-90;
– WR TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – IE 0591869-33 – Rodovia PE – 15, N. 120, Artur Lundgren II, Paulista – PE, CEP: 53.416220 – AIS 2017.000001312811-56, 2017.000001312604-18, 2017.000001312707-07;
– DIREÇÃO CERTA LTDA – IE 0186971-00 – Avenida Professor Andrade Bezerra, N. 1134, Salgadinho, Olinda – PE, CEP: 53.110-110
– AI 2017.000002159588-66.
Recife, 01 de Junho de 2017
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE

EDITAL DBF Nº 050/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 185/2017, resolve credenciar o contribuinte
ELETRIC COMERCIAL LTDA, inscrito no CACEPE sob o nº 0339782-39, processo Nº 2017.000002303903-44, tendo como termo inicial
02.06.2017 e, como termo final, 01.06.2018.
Recife, 01 de junho de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 26/2017

AI SF 2015.000001886254-34 TATE 00.379/15-8 AUTUADA: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0194401-03. ADVOGADA: JULIANA CARVALHO DANTAS, OAB/RJ 162.658 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ
0027/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. REMESSA EM GARANTIA.
NOTAS FISCAIS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SOLUÇÃO APLICADA PELO CONTRIBUINTE SEM
RESPALDO LEGAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Os artigos
677 a 682 do Decreto nº 14.876/1991 estabelecem os procedimentos que deverão ser adotados, quando da remessa de mercadoria em
garantia. 2. As notas fiscais autuadas não atenderam aos requisitos exigidos na legislação: não há no novo documento fiscal, emitido para
acompanhar a mercadoria que substituirá a anterior, o número nem a data do documento fiscal anteriormente emitido. 3. A solução aplicada
pelo contribuinte carece de respaldo legal. Trata-se, na verdade, de uma compensação não prevista em lei. Caso o contribuinte entenda que
tem direito a restituição do imposto pago, deverá utilizar-se dos instrumentos jurídicos, previstos na legislação, para resolver esse problema,
não pode o contribuinte escolher a forma de realizar a compensação, sem observar o disciplinamento legal sobre a matéria. 4. Redução de
ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015.A 3ª
Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente o auto de infração, apenas, para reduzir a multa para 70%, nos termos do artigo 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, mantendo-se
a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$151.024,14 (cento e cinquenta e um mil, vinte e quatro reais e quatorze centavos),
montante que, conjuntamente com a multa, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2016.000006730353-02 TATE 01.075/16-0 AUTUADA: COTEGY COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0324511-05.
REPRESENTANTE LEGAL: GILDO CARÍCIO CALDAS JUNIOR, (CPF: 438.739.604-00). ACÓRDÃO 3ª TJ 0028/2017(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. LANÇAMENTO
DEVE REPORTAR-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO COINCIDE COM A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos
do artigo 144 do CTN, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a denúncia é de venda de
mercadorias sem a emissão do documento fiscal nos períodos de 01/2016 e 05/2016. 2. Considerando a legislação vigente, o período do
lançamento de ofício deveria ser equivalente à data da ocorrência do fato gerador. Todavia, o lançamento coincide com a data da lavratura
do auto de infração, 08/2016. 3. Nulidade declarada de ofício, em cumprimento à legislação tributária. A 3ª Turma do TATE, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000004837088-02 TATE 00.378/17-8 AUTUADA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CACEPE: 061652903. ADVOGADO: JOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADE, OAB/PE 10.915 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0029/2017(12). RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. CRÉDITO IRREGULAR. ORDEM DE SERVIÇO SEM
ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. NULIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar
devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. 2. A designação constitui ato administrativo e, portanto, deve reunir todos os
elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O art. 22, da Lei nº 11.781/2000,
exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. 3. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois
não consta a assinatura do Chefe da Equipe no documento, em descumprimento à exigência legal. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 31 de maio de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto

Fica intimado, nos termo da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurados no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- DEMETRIUS SILVA CAVALCANTE – 626.321.673-53 –Avenida Goias, nº 3728, Centro, Augustinopolis - TO – 2017.000002348242-68
Petrolina – PE, 01 de junho de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICANjO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
PORTARIA SEMPETQ Nº 62 DO DIA 01 DE JUNHO DE 2017.
O SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO no uso de suas atribuições e em conformidade
com o Decreto nº 41.460 de 30/01/2015, que regulamenta a Lei nº 15.452 de 15/01/2015, RESOLVE: Dispensar a Servidora ANA
ISABEL ARAÚJO BEZERRA, matrícula nº 318.293-2, da Função Gratificada de Supervisão 2, símbolo FGS-2, retroativo a 01/04/2017.
Alexandre José Valença Marques- Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
PORTARIA SEMPETQ Nº 63 DO DIA 01 DE JUNHO DE 2017.
O SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO no uso de suas atribuições e em conformidade
com o Decreto nº 41.460 de 30/01/2015, que regulamenta a Lei nº 15.452 de 15/01/2015, RESOLVE: Dispensar a Servidora DIANA
PAULA PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 348.520-0, da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, a partir de 01/06/2017.
Alexandre José Valença Marques- Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
PORTARIA SEMPETQ Nº 64 DO DIA 01 DE JUNHO DE 2017.
O SECRETÁRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO no uso de suas atribuições e em conformidade
com o disposto no Ato Governamental nº 1454 de 25.05.2016 e o dispõe a Lei nº 15.452 de 15.01.2015, RESOLVE: rescindir, a pedido, o
Contrato por Tempo Determinado, abaixo discriminado, conforme Portaria Conjunta de Homologação SAD/STQE nº 109 de 18.08.2013,
e Portaria STQE nº 64 de 06.09.2013.
CT Nº; MATRÍCULA; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; RESCISÃO A PARTIR DE.
33/2013; 355.673-5; PAULA JULIANA BARBOSA DOS SANTOS; ANALISTA ADMINISTRATIVO; RECIFE; 31/05/2017.
Alexandre José Valença Marques
Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação

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