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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 110 - Página 14

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DOEPE 14/06/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 110

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LICENÇA GALA

SIGEPE Nº
0430518-3/2017
0424709-8/2017
0443543-5/2017

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
MARISA SIQUEIRA CAVALCANTI
252.165-2
VALQUÍRIA BARROS DA SILVA
303.241-8
MARÍLIA SHEYLA DOMINGUES GUIMARÃES
252.861-4

INICIO
13/03/2017
15/02/2017
03/04/2017

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0424935-0/2017

DEYVISON LUIZ VENANCIO GOMES

NOME

264.351-0

30/01/2017

0430269-6/2017

IDNEY KLEITON BRITO DUTRA

257.693-7

19/02/2017

0429578-8/2017

AMARO MIGUEL DA SILVA FILHO

260.070-6

23/02/2017

0437344-7/2017

IVALDO FLÁVIO ALVES MACHADO

251.717-5

10/03/2017

0439464-3/2017

MAVIAVEL VILELA ALMEIDA

379.213-7

23/03/2017

0444744-0/2017

MAVIAEL SOARES DA SILVA

160.989-0

13/04/2017

0446002-7/2017

CLEITON DE ALMEIDA SILVA

303.973-0

22/04/2017

0459458-8/2017

JERÔNIMO ADELINO PEREIRA CISNEIROS GALVÃO

268.915-4

23/05/2017

0459454-4/2017

JERÔNIMO ADELINO PEREIRA CISNEIROS GALVÃO

268.915-4

23/05/2017

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0423532-1/2017

ISABELA TOMAZ DE SOUSA

NOME

189.110-3

15/02/2017

0427403-2/2017

SELÊNIA ELMA DE SÁ JURUBEBA

178.970-8

28/02/2017

0424269-0/2017

GEORGE HUMBERTO SANTOS DE CASTILHOS

263.997-1

05/03/2017

0431909-8/2017

ROSEJANE MARIA RIBEIRO

254.014-2

01/03/2017

0423031-4/2017

ROSA MARIA PEREIRA DE MELO

250.619-0

02/03/2017

0431524-1/2017

FABIANA DE SIQUEIRA SALVADOR ARAÚJO

257.852-2

08/03/2017

0427988-2/2017

SOLANGE XAVIER DE LIMA

341.257-1

13/03/2017

0444753-0/2017

MARIA SALETE DA SILVA

180.295-0

16/03/2017

0429092-8/2017

MARIA DA LUZ SABINO MOTTA

239.951-2

18/03/2017

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 28/11/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MIRIAN MENDES DE
OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 123.605-9, ONDE SE LÊ: 02 MESES A PARTIR DE 07/11/2016 DO 1º DECÊNIO, LEIA-SE: 02 MESES A
PARTIR DE 07/11/2016 DO 2º DECÊNIO. – GRE METROPOLITANA NORTE
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 21/10/2015, REFERENTE À MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ASSIS, MATRÍCULA
Nº 112.317-3, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02 MESES DE LICENÇA PRÊMIO, CONCEDIDOS A PARTIR DE 05/10/2015. –
GRE METROPOLITANA NORTE NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 02/11/2016, REFERENTE À MILDE DO REGO BARROS
CAVALCANTI, MATRÍCULA Nº 157.501-5, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 01 (UM) MÊS DE LICENÇA PRÊMIO, CONCEDIDO A
PARTIR DE 07/11/2016. – GRE RECIFE SUL

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 13/06/2017 ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2017000000182369-73. TATE 00.373/17-6. AUTUADA: HARYON INDÚSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSME. CACEPE:
0344281-00. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1 ª TJ N.º0071 /2017(15). EMENTA:
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS MOLDES
ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/2017. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pedido de
desistência em relação ao direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo
de julgamento, nos termos do § 4º, I, do art. 42 da lei 10.654/91, tendo, inclusive, o impugnante efetuado o pagamento do crédito tributário,
conforme extrato de débitos, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 2º do art. 42 da supracitada
lei. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR O
PROCESSO DE JULGAMENTO relativo ao processo em epígrafe.
AI SF Nº 2010.000001264071-68 TATE Nº 00.442/12-7. AUTUADO: CASABLANCA HOTÉIS E TURISMO LTDA. CACEPE Nº
0068190-36. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0072/2017(15).
EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ECF NO ESTABELECIMENTO. AUTO QUE NÃO APRESENTA DADOS INDISPENSÁVEIS
À SUA LAVRATURA. AUTO NULO. 1. Como se infere do art. 28 da lei nº 10.654/91, a clareza, a descrição minuciosa dos fatos e
os dispositivos legais infringidos são elementos indispensáveis à validade do auto de infração. 2. Ocorre que o presente auto de
infração não possui os dados indispensáveis à sua lavratura. 3. Com efeito, de acordo com o Perfil do Contribuinte colacionado aos
autos, as atividades da impugnante foram reativadas no dia 05/04/2010, data na qual também fora lavrado o auto de infração em
discussão, sendo que, no dia seguinte, na data de 06/04/2010, foi implantada a autorização para uso do ECF. 4. Na descrição dos
fatos feita pelo autuante, não se tem a informação acerca do período em que a empresa não detinha o aludido equipamento, afinal,
em 1999, de acordo com os livros juntados pelo contribuinte, foi feito pedido para uso de ECF. 5. Assim sendo, falta clareza, minúcia
ao auto, visto que este sequer indica o período durante o qual o contribuinte ficou exercendo suas atividades sem possuir o aludido
equipamento, sobretudo porque o autuado ficou durante algum tempo com sua inscrição cancelada, de forma que a ausência de
tais informações compromete o próprio direito de defesa deste, tendo em vista que ele precisa saber em que data se deu a conduta
a ele imputada, a fim de apresentar argumentos acerca desse período, e não sobre todo o seu tempo de atividade, de forma que a
ausência de tais informações está em desacordo com o disposto no art. 22 da supracitada lei. A 1a Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente auto de infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.

Recife, 14 de junho de 2017

respectivas notas fiscais foram apenas relacionadas pelo autuante, de modo que este sequer indicou as respectivas chaves de acesso,
o que compromete a apreciação de tal matéria, tendo em vista a impossibilidade de que o julgador possa fazer um juízo de valor acerca
das alegações formuladas pelo autuado. 6. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além
de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente auto de infração e, consequentemente,
do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF Nº 2015.000000782846-24 TATE: 00.559/15-6. AUTUADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE Nº 026034891. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0075/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS PRESUNTIVOS. DEFESA COMPROVA A DEVOLUÇÃO
DA MERCADORIA DESCRITA NA NF Nº 212.482. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO RELATIVAMENTE ÀS DEMAIS NOTAS
FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A denúncia demonstra a existência de
Notas Fiscais emitidas tendo como destinatária a autuada, que, todavia, não as escriturou nos seus Livros de Registro de Entradas (LRE).
2. De acordo com o previsto no art. 29, II da Lei de Penalidades, diante da omissão de registro de Notas Fiscais de entrada, é possível
presumir a omissão das saídas. 3. A defesa comprovou a devolução da mercadoria descrita na NF nº 212.482, afastando a presunção,
o que, inclusive, foi reconhecido pela própria autoridade lançadora, de modo que esta Nota Fiscal (relativa a outubro/2011) deve ser
excluída da base de cálculo. 4. Quanto às demais Notas Fiscais, a impugnante não logrou afastar a presunção. 5. Rejeitada a alegação da
defesa com relação ao suposto caráter confiscatório da multa, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de legalidade
e constitucionalidade, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 6. A multa aplicada
pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade
benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. 7. O pedido de intimação para a sustentação oral foi atendido com a publicação prévia
da pauta de julgamento no DOE. 8. Não houve dilação probatória, tendo em vista que o pedido da impugnante para produção posterior
de provas foi elaborado de forma abstrata, sem que se trouxesse concretamente qualquer razão ou indício, de modo que o pedido se
mostra meramente procrastinatório e tendente a tumultuar o feito. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para, excluindo-se tão somente o
período de out/2011 do DCT, fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ 5.679,34, acrescido da multa reduzida de 90%
do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos
juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de
seu efetivo pagamento.
AI SF Nº 2016.000007208305-51 TATE: 00.092/17-7. AUTUADO: LUXO´S SUPERMERCADO LTDA-ME. CACEPE Nº 0345439-88.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0076/2017(13). EMENTA: NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES. MERA
RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EM PLANILHA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS, NEM DOS DANFEs E
NEM INDICAÇÃO DAS CHAVES DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS PRESUNTIVOS. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. DEFESA COMPROVA A ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A notificação acerca do lançamento foi efetuada por via postal em atenção ao despacho via carimbo
do Gerente da GEAF. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada pela autoridade fiscal, nos termos
do §1º, nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal. É nula a intimação, nos termos do art. 22, caput e §3º
c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT. Entretanto, deixa-se de decretar a nulidade, nos termos do art. 277 c/c parágrafo único
do art. 283, ambos do Novo CPC, tendo em vista que dela não decorreu qualquer prejuízo à defesa, recebendo-se a impugnação como
espontânea e tempestiva. 2. O lançamento se baseia em presunção de omissão de saídas a partir da denúncia de não escrituração de
Notas Fiscais de Entrada nos Livros de Registro de Entradas, nos termos do art. 29, II da Lei de Penalidades. 3. O Auto de Infração veio
instruído tão somente com a relação das Notas Fiscais numa planilha, identificadas pelos nºs dos respectivos DANFEs, porém sem a
apresentação das suas cópias ou indicação das chaves de acesso de modo a possibilitar a conferência da veracidade e correção dos
dados apontados na planilha. Este obstáculo posto ao exercício da defesa é razão suficiente para a anulação, nos termos do art. 22 da
lei do PAT, bem como por falta de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. 4. Ainda assim, a autuada conseguiu
comprovar a escrituração de algumas Notas Fiscais indicadas na planilha e o não recebimento das mercadorias em outros casos. Com
isso, afastou o pressuposto lógico e legal para a aplicação da presunção, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria autuante na
informação fiscal, onde houve concordância acerca da improcedência do lançamento relativo a R$ 55.089,40, mantendo-se a denúncia
tão somente em relação a R$ 1.310,85. 5. O crédito mantido está identificado por período fiscal, porém sem indicação, sequer, de quais
seriam as Notas Fiscais para as quais se mantêm os termos da denúncia. 6. É possível decidir o mérito parcialmente a favor da parte a
quem aproveita a nulidade, cuja decretação, nesta parte, não deve ser pronunciada, nos termos do §2º do art. 282 do novo CPC. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber como
tempestiva a impugnação, julgar improcedente o lançamento relativamente aos R$ 55.089,40 comprovados pela impugnante e nulo o
Auto de Infração quanto ao remanescente.
AI SF Nº 2016.000003871279-77 TATE: 00.763/16-0. AUTUADO: MENEGOTTI INDÚSTRIA METALÚRGICAS LTDA. CACEPE Nº
0391761-42. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0077/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES. COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL 2709.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO À NOTA 678. TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO
REMANESCENTE. 1. O lançamento foi efetuado sob o fundamento de que a autuada não escriturara em seu Livro de Registro de
Entradas duas Notas Fiscais, de nº 678 (relativa a MAIO/2011) e 2709 (relativa a OUTUBRO/2012), o que levou o fisco a presumir que
as respectivas saídas também não foram escrituradas, nos termos do Art. 29, II da Lei 11.514/97. 2. A autuada esclareceu que a NF nº
2709, de OUTUBRO/2012, estava escriturada e teve recolhimento à época própria, mediante apuração normal, o que foi reconhecido
pela autuante. 3. Diante da comprovação reconhecida pela autuante de que a denúncia não procede quanto à NF 2709, é de rigor se
desconstituir o crédito neste particular. 4. De acordo com o extrato do e-fisco, foi constatado o recolhimento do ICMS relativo à NF nº 678,
de MAIO/2011. 5. O pagamento parcial implica reconhecimento e terminação do processo quanto à parcela paga. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia
quanto ao período de OUTUBRO/2012 e, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo quanto
ao período de MAIO/2011.
AI SF Nº 2016.000003872823-52 TATE: 01.132/16-4. AUTUADO: MENEGOTTI INDÚSTRIA METALÚRGICAS LTDA. CACEPE Nº
0391761-42 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0078/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, II DA LEI DE PENALIDADES. NÃO INDICAÇÃO DOS PERÍODOS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ALOCAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEFESA IMPLANTADA COM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO CRÉDITO. FALTA DE ASSINATURA
DA ORDEM DE SERVIÇO. INEXITÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. NULIDADE. 1. O lançamento foi efetuado sob o fundamento de que
a autuada não escriturara em seu Livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais relacionadas numa planilha, o que levou o fisco
a presumir que as respectivas saídas também não foram escrituradas, nos termos do Art. 29, II da Lei 11.514/97. 2. Foi constatado
que o chefe da equipe não assinou a Ordem de Serviço que embasou a fiscalização. A ausência de assinatura da chefia na Ordem
de Serviço implica a falta de designação do funcionário fiscal para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida, violando os termos do artigo
25 e seu § 1º da Lei nº 10.654/1991. O funcionário fiscal não designado não detém competência para a ação fiscal, o que torna nulo
o Auto de Infração, consoante determina o §2º do mesmo art. 25 da Lei nº 10.654/1991. 3. Houve pagamento comprovado, o qual,
entretanto, não foi alocado, pois não foi possível definir a quais períodos fiscais se refere, o que impede a terminação do processo
com relação à parte reconhecida, afinal, não foi indicada pela impugnante quais são propriamente os fatos reconhecidos e a que
parte do crédito se refere o pagamento. Por isso, a defesa foi implantada relativamente a todo o crédito lançado, de sorte que a
nulidade atinge o lançamento por inteiro. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração por falta de designação do agente autuante, nos termos do art. 25 e
seus §§ 1º e 2º, todos da lei 10.654/91.

AI SF Nº 2016.000003608697-19 TATE Nº 00.547/16-6. AUTUADO: CK AMORIM COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS
LTDA. CACEPE Nº 0265374-51. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º0073/2017(15). EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA
DE MERCADORIAS SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DE EQUIPE NA ORDEM DE
SERVIÇO. FALTA DA CIÊNCIA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ACERCA DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. AUTO NULO. 1. Conforme
se constata às fls. 14, não existe qualquer tipo de assinatura no bojo da Ordem de Serviço, ou seja, nem o contribuinte, nem o chefe da
equipe, tampouco o auditor procederam com a assinatura do aludido documento. 2. Verifica-se, assim, vício formal insanável no que toca
à competência do Auditor para iniciar a fiscalização, visto que sua designação para tal ato não fora referendada pelo chefe da equipe.
3. Além disso, diante da inexistência de comprovação de ciência do próprio contribuinte acerca do início do procedimento fiscalizatório,
sequer houve a cessação de sua espontaneidade, conforme art. 26 da supracitada lei, de forma que o exercício do direito de defesa do
contribuinte ficou comprometido, afinal, como se pode presumir pela Ordem de Serviço, este não teve ciência prévia acerca dos períodos
fiscais relativos aos quais estava sendo fiscalizado, enfim, não se comprova que o impugnante teve acesso prévio ao documento que
informa os limites de atuação do fiscal, em total afronta ao disposto no art. 22 da mencionada lei. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente auto de infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.

AI SF Nº 2012.000001590277-11 TATE: 01.118/12-9. AUTUADO: SN SOARES. CACEPE Nº 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0079/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU NOTAS FISCAIS
DE COMPRA DE MERCADORIAS NO SEU LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DEFESA LASTREADA EM ESCRITURAÇÃO
PARALELA. EXCLUSÃO DA MVA INDEVIDAMENTE APLICADA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA
MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A conclusão da autoridade fiscal está lastreada em presunção legal, prevista no inciso II do
art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. Lançamento instruído com cópias das Notas Fiscais emitidas por fornecedores tendo a autuada
como destinatária. 3. Períodos Fiscais são anteriores à vigência do §6º do art. 29 da Lei de Penalidades, porém as aquisições não
foram negadas pela impugnante, que se limitou a apresentar escrituração paralela para comprovar o registro das Notas, o que não
se reproduziu, todavia, no SEF, única escrituração válida. 4. Deve-se excluir da Base de Cálculo do lançamento a MVA aplicada,
pois o percentual de 30% não é previsto para a presente hipótese de omissão de saídas presumida pela não escrituração no livro de
registro de entradas, cuja base de cálculo é a prevista no art. 14, XVII do Dec. 14.876/91, isto é, o valor da mercadoria no varejo, ou
na sua falta o valor de atacado da praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado. 5. A multa aplicada do art. 10, VI, “d”
da Lei de Penalidades foi reduzida ao patamar de 90% por lei mais benéfica ao infrator, que deve ser aplicada de ofício, nos termos
do art. 106 do CTN. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
parcialmente procedente a denúncia para fixar o valor do crédito tributário em R$ 2.832,06, acrescido da multa reduzida de ofício
ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.

AI SF Nº 2014.000005569697-51 TATE Nº 00.284/15-7. AUTUADO: COMERCIAL ABREU & SANTOS LTDA - EPP. CACEPE Nº
0349427-69. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0074/2017(15). EMENTA:
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM
O RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A LAVRATURA DO AUTO. AUTO NULO. 1. Como
se infere do art. 28 da lei nº 10.654/91, a clareza, a descrição minuciosa dos fatos e os dispositivos legais infringidos são elementos
indispensáveis à validade do auto de infração. 2. Ocorre que o presente auto de infração não apresenta documentos indispensáveis
à sua lavratura, quais sejam, as notas fiscais ou mesmo os DANFEs que deram origem as operações em discussão. 3. Com efeito, a
impugnante afirma que as DANFEs de número 5691, 174793, 5692, 174794, 226012, 1450646, 26033, 9095, 17056, 292929 e 1967
correspondem à operação de devolução de mercadorias, além de que efetuou o pagamento concernente às notas fiscais 350322 e 7963.
4. Ora, a denúncia é de que o autuado não escriturou notas fiscais de entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que faz presumir a
omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da lei nº 11.514/91. 5. No entanto, as

AI SF 2012.000001578023-25. TATE: 01.122/12-6. AUTUADA: SN SOARES. CACEPE: 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA PROLATOR
JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0080/2017(04). EMENTA: 1. ICMS. 2.ESCRITURAÇÃO NO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA CRÉDITO FISCAL EM VALORES MAIORES QUE O DESTACADO NA NOTA FISCAL DE
ENTRADA CORRESPONDENTE. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO. Considerando que as diferenças denunciadas não estão
comprovadas, simplesmente porque a autuante não juntou aos autos a comprovação da divergência.; Considerando que não há provas
acerca dos valores constantes das NFs, pois estas não foram apresentadas. Considerando que está comprovado o quanto foi escriturado,
mas não está comprovado que este valor não corresponde ao que constava na respectiva NF. Considerando a autuante não trouxe
aos autos provas que permitam confrontar a escrita fiscal com a operação a que se refere. Considerando que não se comprovou o
próprio fato denunciado, pois não foi apresentada documentação hábil para aferir a efetiva escrituração dos créditos maiores que os
destacados; Considerando que tendo em conta que o fato denunciado não foi comprovado, ante a impossibilidade de confrontação

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