DOEPE 16/06/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 112
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de junho de 2017
VI - Secretaria de Planejamento e Gestão:
Governo do Estado
a)....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
2.
Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC (AC);
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 16.069, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
b) Sociedade de Economia Mista: (AC)
Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) Autarquias (NR):
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
1. ...................................................................................................................................................................................
I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador;
recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do
Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos
delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a
ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da
Governadoria; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento
governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução
e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar
o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar,
conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o
relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias
com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o
desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades
de financiamento; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento; coordenar
o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e
participativa dos recursos hídricos no Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos e ao saneamento;
propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos e saneamento;
promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos
federais nos termos em que lhe forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo
e clima no Estado; (NR)
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XVI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento
econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações
estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão
das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o
incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar,
desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de
empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão
das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo
as respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;
formular e executar as políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento energético do Estado;
promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados à
eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos,
pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; captar recursos para
ações nas áreas de energia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XXVI - Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização
da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que
tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar
as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação
ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; delegar
e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar, inclusive,
recursos provenientes da compensação ambiental; e prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar da sua população insular; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2. Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (AC);
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Art. 8º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento
da administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 3º Revogam-se o item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, o item 2 da alínea
“a” e o item 1 da alínea “c”, ambos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 15.452, de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.070, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação,
com encargo, de imóvel situado no Município de Serra
Talhada, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, de imóvel de propriedade da empresa
Duarte Empreendimentos Estrelinha Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.666.229/0001-74, situado
na Via Arterial 01, s/nº, Bairro Vila Bela, no Loteamento Jardim Estrela, no Município de Serra Talhada, neste Estado, com área
total de 30.298,49m2, conforme descrito e registrado na Matrícula nº 26.868, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício do
referido Município.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem por encargo a construção do Hospital Geral do Sertão, no prazo estimado de até 24
(vinte e quatro) meses, contados a partir do competente registro da escritura pública de doação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na
forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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