DOEPE 16/06/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2017
Ano XCIV • NÀ 112 - 9
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
50000 - SECRETARIA DE HABITACAO
00139 Secretaria de Habitação - Administração Direta
Atividade:
16.122.0282.2908 - Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Habitação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
16.126.0282.2906 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo da Secretaria de Habitação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
16.131.1077.4561 - Implantação da Ouvidoria da Secretaria de Habitação
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
16.482.1060.2904 - Formulação e Promoção da Política de Regularização Fundiária
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
16.846.0282.2901 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação aos
Servidores da Secretaria de Habitação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0101
194.529,40
194.529,40
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2017
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
39000 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
00124 Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
Atividade:
06.182.1005.0304 - Controle de Incêndio, Prevenção e Atendimento Pré-Hospitalar
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
0104
TOTAL
0101
0101
0140
0101
0101
TOTAL
20.101,80
20.101,80
743,00
743,00
3.000,00
3.000,00
270,00
270,00
7.207,03
7.207,03
225.851,23
DECRETO Nº 44.604, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
30.000.000,00
30.000.000,00
30.000.000,00
DECRETO Nº 44.580, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012,
que estabelece procedimentos para contratação da
construção de empreendimentos habitacionais no
Programa Minha Casa Minha Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação e
reforma de imóveis urbanos, com prioridade às famílias de baixa renda e de interesse social;
CONSIDERANDO as metas estipuladas pelo Governo do Estado na área de habitação; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
em favor da Procuradoria Geral do Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade aos procedimentos de elaboração, aprovação, contratação e
acompanhamento dos projetos de habitação,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Procuradoria Geral do Estado,
crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no
Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de excesso de
arrecadação de recursos do tesouro do Estado, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Fonte de Recursos “0104 Recursos Diretamente Arrecadados”, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
especificado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, com a função de ampliar as metas de produção de novas unidades de habitação
no Estado, que contará com a ação integrada e intersetorial de um Comitê Gestor e de uma Câmara de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais utilizará o apoio técnico e administrativo para o
exercício de suas competências da Secretaria de Habitação. (NR)
§ 3º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, com função técnica e deliberativa, é constituída
por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, da Secretaria de Habitação, que a coordenará, da CPRH, da
COMPESA, do CONDEPE/FIDEM, da APAC, do DER e do CBMPE, quando couber, e, a convite, da CELPE, dos
agentes financeiros autorizados e do Poder Executivo do Município onde o empreendimento será realizado. (AC)
§ 4º O Secretário de Habitação, mediante portaria, designará os representantes, titulares e suplentes, da Câmara
de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades
relacionados no § 3º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto. (AC)
§ 5º O Secretário de Habitação poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos para possibilitar a
participação como membros efetivos da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais de órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal e suas
concessionárias, em relação aos processos de seu interesse. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2017
V - a CEHAB analisará o projeto final e o encaminhará para a Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
37000 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
00122 Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta
Atividade:
02.062.1041.2081 - Defesa Judicial e Extrajudicial do Estado e de Suas Autarquias e
Fundações
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
600.000,00
0104
TOTAL
600.000,00
600.000,00
ANEXO II
(EXCESSO DE ARRECADAÇÃO)
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
1000.00.00
1900.00.00
1990.00.00
1990.99.00
1990.99.01
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DIVERSAS
OUTRAS RECEITAS
OUTRAS RECEITAS - ARRECADAÇÃO
VALOR
600.000,00
600.000,00
600.000,00
600.000,00
600.000,00
TOTAL
Art. 4º Nas hipóteses em que a proposta for apresentada por iniciativa de empresa privada, de cooperativa, de
associação, de entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, ou do Poder Público Municipal, o empreendedor
pode optar pela tramitação junto à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais para consulta prévia
quanto à viabilidade do projeto, assim como para análise e aprovação dos projetos finais pelos órgãos licenciadores
que integram a referida Câmara. (NR)
Parágrafo único. A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terá o prazo de até 15 (quinze) dias
úteis para deliberação quanto à consulta prévia. (NR)
Art. 5º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais decidirá sobre a aprovação do(s) projetos(s)
final(is), na primeira reunião de seus membros subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu
recebimento, observando, quando couber: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Caberá à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais analisar e deliberar sobre os seguintes
projetos de baixa renda e/ou de interesse social, habitacionais e mistos (comerciais e serviços), para parcelamento
do solo e de núcleos habitacionais urbanos ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal, a
serem implantados: (NR)
I - loteamentos; (AC)
600.000,00
II - conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes; (AC)
DECRETO Nº 44.605, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00
em favor da Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas correntes do Órgão,
III - desmembramentos; (AC)
IV - condomínios; e (AC)
V - parcelamento ou empreendimentos localizados em áreas ambientalmente protegidas. (AC)
§ 2º Os projetos referidos no § 1º, no processo de implantação da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, deverão ser submetidos à análise, respeitados os prazos estabelecidos abaixo: (NR)
I - até 100 (cem) unidades habitacionais, após 30 (trinta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)
II - até 200 (duzentas) unidades habitacionais, após 60 (sessenta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Secretaria de Defesa Social,
crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada
no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do superávit financeiro
de 2016, apurado no Balanço Patrimonial do Tesouro do Estado, em 31.12.2016, na fonte de recursos “0104 Recursos Diretamente
Arrecadados”, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - a partir de 201(duzentas e uma) unidades habitacionais, após 90 (noventa) dias úteis da vigência deste Decreto. (AC)
§ 3º A atuação dos órgãos e entidades da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais deverá observar
suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, adequando-se aos prazos previstos neste
Decreto e no Regimento Interno da referida Câmara, bem como, estabelecer mecanismos operacionais garantidores
da agilização da tramitação dos projetos em suas estruturas organizacionais. (NR)
§ 4º A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os
membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, obedecendo-se estritamente ao prazo
fixado no caput. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 5º A apreciação do projeto será registrada em ata assinada por todos os membros da Câmara de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 6º Após a aprovação final do projeto em ata, os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emissão e encaminhamento dos respectivos documentos de
licenciamentos ou aprovações ao Coordenador da Câmara. (AC)
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
§ 7º A anuência do Município na ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais implicará o
reconhecimento da conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do
solo e autorização municipal para o início da obra. (AC)