Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 21 de junho de 2017 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 21/06/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 115 - 5

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

Governo do Estado

I - do mencionado valor total deve-se excluir a mercadoria:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

a) que deva retornar ao estabelecimento;

LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

b) objeto de devolução; e

Concede dispensa de créditos tributários relativos ao
ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em
outra UF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

c) substituída em virtude de garantia contratual;
II - quando o estabelecimento, no ano civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o mencionado valor
total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de
meses superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º Relativamente ao estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput, as empresas novas devem comprovar, no exercício
seguinte ao início de funcionamento, o atendimento às condições ali previstas, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas
aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017,
tomando-se como base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida UF, em substituição daquela prevista
nos incisos X e XI do artigo 12, bem como na alínea “d” do inciso II do artigo 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 2º O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença entre o imposto calculado utilizando-se
as bases de cálculo constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º, e aquele calculado utilizando-se como
base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de origem.

Art. 2º A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei:
I - não pode ocorrer cumulativamente com outros incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação tributária;
II - não pode resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior, em cada ano civil, ao montante
recolhido pelo estabelecimento no ano civil anterior; observado o disposto no art. 3º; e
III - não pode resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que
exceder o valor do débito lançado, limitado ao valor do referido crédito presumido.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

§ 1º A não escrituração do crédito presumido previsto no art. 1º, dentro do período fiscal próprio, implica renúncia tácita ao
referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput, o contribuinte deve recolher, até o último dia do mês
de janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda, pela
utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor estabelecido nos termos do mencionado inciso II e
o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios
utilizados no referido período.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nesta Lei fica sujeito à exigência de manutenção de montante
mínimo anual de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.

LEI Nº 16.075, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

§ 1º Considera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, contados:

Concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento
comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico.

I - do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimento já inscrito no Cacepe na época do início da
referida vigência; e
II - do período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso do empreendimento inscrito no Cacepe
após o início da vigência desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 2º Relativamente à exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento
cuja atividade principal seja o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, em montante correspondente
à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições interestaduais sujeitas à aplicação da alíquota de 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos fiscais, desde que:
I - a alíquota interna aplicável às operações relativas às referidas mercadorias não seja inferior a 12% (doze por cento); e

I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados
os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao período fiscal:
a) em que esta Lei entrar em vigor, quanto aos contribuintes já inscritos no Cacepe no início da respectiva vigência, observado
o disposto no inciso I do § 1º; e
b) da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;

II - o contribuinte beneficiário:

II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a
utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de
Juros – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;

a) esteja credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
b) promova, preponderantemente, saída de produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico;

III - na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a
correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:

c) tenha apresentado, no ano civil anterior ao pedido de credenciamento de que trata a alínea “a”:
1. saídas interestaduais de mercadorias em valor total superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e mantenha o
mencionado valor de saídas durante a fruição do benefício, observado o disposto no § 2º; e

a) entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e
b) entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I; e

2. no mínimo, 100 (cem) empregos diretos devidamente formalizados, nos termos da legislação federal aplicável, e mantenha
a referida quantidade de empregos durante a fruição do benefício, observado o disposto no § 2º;
d) seja detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária, nas saídas de mercadorias que promover;

IV - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos
termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor
mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou

e) efetue o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais; e
f) esteja regular quanto à entrega, no respectivo prazo, dos documentos de informações econômico-fiscais e dos
arquivos magnéticos estabelecidos na legislação tributária, dos livros e demais documentos fiscais ou contábeis, quando
solicitados pelo fisco estadual.

b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento,
previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando
como termo inicial a data prevista na alínea “a”; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo