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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 115 - Página 6

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DOEPE 21/06/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 115

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de junho de 2017

V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido
efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.

Art. 4º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei estão sujeitos à exigência de manutenção de
montante mínimo semestral de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.

Art. 4º No caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a exigência de manutenção do montante
mínimo anual de recolhimento do ICMS, de que trata o art. 3º, deve considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.

§ 1º Considera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de
inscrição no CACEPE, contados:

Parágrafo único. No caso da aplicação do disposto no caput, não deve ser recalculado o respectivo valor mínimo de
recolhimento do ICMS, em razão da instalação de novo estabelecimento da pessoa jurídica.

I - do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimentos já inscritos no CACEPE na época do início
da referida vigência; ou

Art. 5º Fica vedada a utilização do crédito presumido previsto do art. 1º:

II - do período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso dos empreendimentos inscritos no
CACEPE após o início da vigência desta Lei.

I - em cada período fiscal de fruição, quando se se verifique:
§ 2º A exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS está sujeita às seguintes regras:
a) o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos nesta Lei, necessários para a respectiva fruição, em especial
quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art.1º; ou

I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos
de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:

b) a prática de infração à legislação tributária estadual que tenha sido realizada com dolo, fraude ou simulação; e
II - a partir do período fiscal de janeiro de cada ano, e enquanto persistir a irregularidade, na hipótese de contribuinte que não
atenda à exigência de recolhimento do saldo residual de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2º do art. 3º.

a) em que esta Lei entrar em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no CACEPE ao tempo do início da respectiva
vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e
b) da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada semestre do ano civil em que
houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa
Referencial de Juros – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a
correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.076, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Institui sistemática de apuração e recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para
estabelecimento atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

a) entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e
b) entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I;
IV - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, definido
nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como
valor mínimo semestral deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de julho ou 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento,
previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando
como termo inicial as datas previstas na alínea “a”; e
c) relativamente ao segundo semestre de 2017, o saldo residual previsto neste inciso deve ser recolhido até 29 de dezembro
de 2017, nas condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, conforme previsto nesta Lei, que pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens
e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento
do imposto.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o estabelecimento que realize
venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total das saídas efetuadas no período fiscal.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:
I - na concessão de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do
imposto de responsabilidade direta, equivalente:
a) a 85% (oitenta e cinco por cento), sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas interestaduais; e
b) ao percentual resultante da aplicação do fator 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) sobre o percentual que as saídas
interestaduais representem em relação às saídas totais do período fiscal, aplicado sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente
das saídas internas;

V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido
efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art. 5º No caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito neste Estado, as regras previstas no art. 4º sobre
a exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS devem considerar o conjunto dos referidos
estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso da aplicação da regra prevista no caput, não deve haver novo cálculo do respectivo valor mínimo de
recolhimento do ICMS em razão da instalação de novo estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida na forma prevista no § 2º, quando
o contribuinte pratique qualquer das seguintes infrações:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômicofiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis, quando
solicitados pelo fisco estadual.
§ 1º A redução do crédito presumido, prevista no caput e nos termos do § 2º, somente ocorre se:
I - na hipótese do inciso I do caput, cumulativamente:

II - na concessão de redução da base de cálculo do ICMS da substituição tributária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
a) o prazo para pagamento do imposto for ultrapassado em 15 (quinze) dias; e
III - na manutenção do crédito relativo ao imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição; e
b) o montante não recolhido do ICMS devido for de valor superior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês;
IV - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da
Fazenda, observando-se que o referido estabelecimento deve:
a) obter faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

II - na hipótese do inciso II do caput, o prazo para cumprimento da obrigação for ultrapassado em 30 (trinta) dias.
§ 2º Observada a ressalva prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, quanto à obrigação ali mencionada, o crédito presumido
previsto para o contribuinte, na forma do art. 2º, fica reduzido em:

b) gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos.
I - 10 (dez) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento da respectiva obrigação:
§ 1º O crédito presumido previsto no inciso I do caput:
a) entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, na hipótese do inciso I do caput; e
I - destina-se a estabelecimento comercial atacadista, devendo ser observada, quando for o caso, a exigência do montante
mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art. 4º;
II - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo semestral
de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art. 4º; e
III - quando o estabelecimento, no ano civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o mencionado valor
total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de
meses superiores a 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso IV do caput.
§ 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
exceto quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação, para efeito de inaplicabilidade da
substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.

b) entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese do inciso II do caput;
II - 20 (vinte) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento das respectivas obrigações em prazo superior àquele
previsto no inciso I.
Art. 7º Fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no art. 2º:
I - em cada período fiscal de fruição, quando se verifique:
a) o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos nesta Lei necessários para a respectiva fruição, em especial
quanto ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º; ou
b) a prática de infração à legislação tributária estadual que tenha sido realizada com dolo, fraude ou simulação;

§ 3º Relativamente às condições de credenciamento previstas no inciso IV, as novas empresas inscritas no CACEPE devem
comprovar tais condições apenas no exercício seguinte ao de início do respectivo funcionamento.
Art. 3º A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição, pelo contribuinte, de
outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor
do imposto de responsabilidade direta, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em
Infraestrutura – Proinfra, nos termos da legislação tributária.
§ 1º A não utilização do crédito presumido previsto no art. 2º, dentro do período fiscal próprio, é considerada renúncia tácita ao
referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º, o contribuinte deve recolher, até o último dia
do mês de julho e janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da
Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor estabelecido nos termos do inciso II do
§ 2º do art. 4º e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado esse recolhimento ao total dos
benefícios utilizados no referido período.

II - a partir do período fiscal de janeiro e julho de cada ano, e enquanto persistir a irregularidade, na hipótese de contribuinte
que não atenda a exigência de recolhimento do saldo residual de que trata o inciso IV do § 2º do art. 4º.
Art. 8º A utilização do crédito presumido de que trata esta Lei deve observar, ainda, o seguinte:
I - o recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos
do artigo 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; e
II - a utilização indevida do incentivo previsto nesta Lei, em razão das situações previstas no § 2º do art. 6º e no art. 7º, sujeita o
contribuinte infrator à glosa parcial ou total do mencionado crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação da penalidade prevista
na alínea “l” do inciso VI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sobre a respectiva parcela do imposto devido e não
recolhido, resultante da glosa aqui referida.
§ 1º Para efeito da aplicação do inciso II, considera-se utilização indevida do incentivo a situação do contribuinte que, no
momento do vencimento da respectiva obrigação não atenda às exigências previstas nesta Lei para a respectiva fruição.

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