DOEPE 21/06/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto nesta Lei, dentro do prazo normal de apuração e
recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na
forma da legislação tributária.
Ano XCIV • NÀ 115 - 7
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, conforme os Anexos I e II.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Gabinete, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor de Gabinete
do Secretário; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - 1 (uma) Função Gratificada de Analista Fiscal e Contábil, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Coordenador Fiscal
e Contábil;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Unidade Técnica de Coordenação do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL - Pernambuco UCP, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
LEI Nº 16.077, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
I -1 (um) cargo em comissão de Superintendente de Infraestrutura, símbolo DAS-3, passando denominar-se Superintendente
de Infraestrutura do Prodetur Nacional;
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se
encontrem nas situações que indica.
II - 1 (um) cargo em comissão de Superintendente de Meio Ambiente, símbolo DAS-3, passando denominar-se Superintendente
de Meio Ambiente do Prodetur Nacional; e
III - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CAS-2, passando denominar-se Assessor Jurídico do Prodetur Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento do benefício de Auxílio-Moradia às famílias desabrigadas ou desalojadas por força
das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de anormalidade
reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Lei
Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de
agosto de 2010.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 4º Ficam transferidos os cargos comissionados e a função gratificada, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/PE, para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 01 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Logística, símbolo DAS-5;
II - 01 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Centros Esportivos, símbolo DAS-5;
III - 01 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Gestão e Apoio Técnico, símbolo DAS-3;
I - família desabrigada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros, cuja habitação tenha sido afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público; e
II - família desalojada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros, que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo
oferecido pelo Poder Público.
IV - 01 (um) cargo, em comissão, de Coordenador Administrativo-Financeiro, símbolo CAS-2;
V - 01 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Captação de Recursos, símbolo CAS-2; e
VI - 01 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Tecnologia da Informação, símbolo FDA-1.
Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento transitório às famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$
200,00 (duzentos reais) cada.
Art. 5º Ficam transferidos os cargos comissionados, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade
Técnica de Coordenação do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR NACIONAL - Pernambuco - UCP, para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a seguir especificados, mantidos
os respectivos símbolos:
§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias a que se refere o art. 1º, desde que atendam,
concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - 01 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Projetos, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Acompanhamento
de Projetos;
I - sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Formulários de Identificação de Desastres – FIDE, da
Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco – CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único; e
II - 01 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Controle Interno, símbolo DAS-5;
III - 01 (um) cargo, em comissão, de Assistente Técnico, símbolo CAS-3; e
II - não possuam outro imóvel.
§ 2º As famílias beneficiárias do Auxílio-Moradia serão identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela
Companhia Estadual de Habitação e Obras — CEHAB.
§ 3º O Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser estendido até
a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado antecipadamente, caso a família beneficiária deixe de preencher os
requisitos justificadores do auxílio fixados nesta Lei e no seu regulamento.
§ 4º O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.
IV - 01 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico, símbolo CAS-2.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 36.366, de 4 de abril de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Compete à Secretaria de Habitação a verificação do atendimento dos critérios para a concessão do Auxílio-Moradia, a
extensão do seu prazo conforme previsão no §3º do art. 2º, e a consequente autorização para pagamento dos recursos.
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
BRUNO DE MORAES LISBOA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1° A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade
planejar e acompanhar, no âmbito estadual, as políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do esporte e do lazer; promover a gestão
integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do
esporte e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao turismo, ao esporte e ao lazer;
coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo, ao esporte e ao lazer; gerir recursos
voltados para o turismo, o esporte e o lazer no Estado; promover a captação de recursos públicos e privados para a promoção das
demandas advindas das atividades turísticas, esportivas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas, esportivas e de lazer; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades turísticas, esportivas e de lazer;
fomentar a realização de eventos turísticos, esportivos e de lazer; promover e divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações
de inclusão social, envolvendo a democratização do lazer e da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas e de lazer,
destacando a requalificação de equipamentos públicos e a implantação de rede cicloviária; atender às necessidades e potencialidades
esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas
instituições e entidades que compõem a sua área de competência.
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº
SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS
44.491
de 28 de maio de 2017
Emergência
Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém
de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial,
Palmares, Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.
44.492
de 29 de maio de 2017
Emergência
Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos,
Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
44.531
de 5 de junho de 2017
Emergência
Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.
DECRETO Nº 44.609, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista no disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, na Lei
nº 15.836, de 09 de junho de 2016, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.627, de 14 de abril de 2015, no
Decreto nº 41.760, de 22 de maio de 2015, no Decreto nº 41.920, de 13 de julho de 2015, no Decreto nº 42.023, de 11 de agosto de
2015, no Decreto nº 42.660, de 15 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 42.716, de 2 de março de 2016, no Decreto nº 42.917, de 14 de
abril de 2016, no Decreto nº 43.175, de 15 de junho de 2016, no Decreto nº 43.281, de 12 de julho de 2016, no Decreto nº 44.044, de 16
de janeiro de 2017, no Decreto nº 44.190, de 9 de março de 2017, e no Decreto nº 44.296, de 6 de abril de 2017, no Decreto nº 44.451,
de 18 de maio de 2017
Art. 2° Compete ao Secretário de Turismo, Esportes e Lazer assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar
as ações da Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer são desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura:
I-
Gabinete do Secretário:
a)
Chefia de Gabinete:
1.
Assessoria de Gabinete do Secretário:
1.1. Assistência de Gabinete;
b)
Superintendência de Comunicação: