DOEPE 12/07/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 129
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de julho de 2017
Art. 2º A REPEPE é uma rede de informação e comunicação de alta performance, baseada em tecnologia óptica digital, que
tem por finalidade integrar instituições de educação ou pesquisa, públicas ou privadas, podendo contemplar demais órgãos ou entidades
do Poder Executivo Estadual e dos demais Poderes.
Governo do Estado
Art. 3º São objetivos da Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - ampliar e desenvolver a oferta de conectividade expansível de alta qualidade, de serviços, de capacitação e de inovações no
uso de redes avançadas para interconectar instituições na Região Metropolitana do Recife e demais Regiões de Desenvolvimento do Estado;
DECRETO Nº 44.710, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
II - promover a cooperação, o intercâmbio de conhecimento técnico, a troca de experiências e de informações e, especialmente,
o apoio às ações relativas à integração e interconexão do Sistema Estadual ao Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação;
III - incentivar e fomentar a busca de soluções e alternativas como base em tecnologias, meios de distribuição, modelos
de uso e sustentabilidade compartilhados, que possibilitem estimular e incrementar a aplicação de novas tecnologias como fator de
desenvolvimento do Estado e do país; e
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Transporte, símbolo CAS-3, do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, passando a denominar-se Coordenador do Programa Estadual de
Transporte Escolar, mantido o símbolo.
Art. 2º O Regulamento do órgão acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - promover a integração e compartilhamento de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC entre
instituições públicas e privadas, visando à otimização de recursos.
Parágrafo único. A REPEPE deverá manter integração e interoperabilidade com os serviços contemplados nos contratos
corporativos de telemática, coordenados pela Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI, a fim de serem atingidos seus objetivos.
Art. 4º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar instrumentos de cooperação, convênios, contratos de
gestão, acordos e outros instrumentos legais com órgãos ou entidades públicas ou privadas, do Poder Executivo ou de outros Poderes,
necessários ao alcance dos objetivos e finalidade da REPEPE, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados
e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante
contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação deve manter parceira com a Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa – RNP para integração e compartilhamento de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação -TIC com vistas à
implantação e operação da REPEPE.
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º A administração da REPEPE será de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria
com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, e contará com um Comitê
Gestor, composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão;
DECRETO Nº 44.711, DE 11 DE JULHO DE 2017.
III - Secretaria de Administração;
Institui a Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação
- REPEPE.
IV - Secretaria de Educação;
V - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
VI - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP; e
CONSIDERANDO que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação, nos termos do art. 218 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico,
à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);
VII - Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/PE.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão designados mediante portaria do Secretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação dos titulares dos órgão ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação presidir o Comitê Gestor.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo;
§ 3º Novos órgãos ou entidades poderão compor o Comitê Gestor, mediante aprovação por sua maioria absoluta.
Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor:
CONSIDERANDO a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica
e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco;
I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas da REPEPE;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 8 de março de 2017, entre o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovação e Comunicações e o Estado de Pernambuco, para a ampliação, desenvolvimento e oferta de conectividade expansível de alta
qualidade, de serviços, capacitação e inovações no uso de redes avançadas para interconectar instituições nas áreas metropolitanas,
regiões do interior do Estado ou em longa distância;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 22 de maio de 2017, entre Associação Rede Nacional
de Ensino e Pesquisa – RNP e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, para promover a mútua cooperação entre as partes
com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas relacionadas às redes de comunicação e uso de Tecnologias da Informação e
Comunicação - TIC avançadas, que contribuam para a consolidação e integração dos Sistemas Estadual e Federal de Ciência, Tecnologia
e Inovação, e para o desenvolvimento de ações de interesses conjunto do Estado e da RNP para a consecução das políticas públicas que
conduzem, buscando a sinergia destas ações e o compartilhamento dos recursos envolvidos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, em especial o seu art. 80 que preconiza que o “Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”;
II - monitorar e acompanhar as ações para a implantação, operação e manutenção da REPEPE;
III - estabelecer diretrizes para a disseminação da REPEPE;
IV - propor normas para operação e política de uso da REPEPE; e
V - estabelecer seu regulamento.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá designar um Comitê Técnico a ele subordinado, formado por especialistas das instituições
que o compõem ou por especialistas convidados, para assessorar nas questões técnicas relativas à REPEPE que lhe forem submetidas.
Art. 7º Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem
como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE,
para promoção de ações que objetivam a melhor oferta de conectividade para as escolas da Rede Estadual de Ensino, em especial a
ação 7.20 que contempla “Universalizar, em parceria com a União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os computadores nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a
utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação”;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a implementação da Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco (2017-2022) e a
transversalidade das redes digitais de comunicação para o desenvolvimento científico, econômico, social e territorial,
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE, sob a coordenação da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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