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DOEPE - Recife, 12 de julho de 2017 - Página 5

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DOEPE 12/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.712, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.945, de 16 de
junho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.722, de
17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO
BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

Ano XCIV • NÀ 129 - 5

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:

DECRETO Nº 44.714, DE 11 DE JULHO DE 2017.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.945, de 16 de junho de 2008,
concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e
1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.945, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE
HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
LTDA., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM
Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, fica
condicionada à observação das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (AC)
b) de 1º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

Introduz alterações no Decreto nº 25.686, de 24 de julho
de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
KLABIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 082, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 157/2016, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.686, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE – 075, km 4,5, Engenho Pedregulho,
Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0144-48 e CACEPE nº 0006599-40, o estímulo de que tratam os artigos
6º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a
empresa PENHA EMBALAGENS BAHIA LTDA., incentivada pela Resolução nº 178/2013, de 17 de dezembro de
2013, do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE,
instituído pela Lei nº 7.980, de 12 dezembro de 2001. (NR)
Art. 2º.............................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) no período de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 44.715, DE 11 DE JULHO DE 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.099,
de 7 de julho de 2005, à empresa VENOSAN BRASIL
LTDA., bem como introduz alterações no referido Decreto.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.713, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.909, de 15
de setembro de 2009, à empresa GE HEALTHCARE DO
BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta nas Atas 102ª e 103ª, reuniões do referido
Comitê, realizadas em 22 de junho de 2016 e 19 de setembro de 2016, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005,
concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT 5H QB D. IND, Timbó, Abreu e
Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT
5h QB D. IND, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo
de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.909, de 15 de setembro de
2009, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.,
estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/
MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: meias de compressão – NBM/SH 6002.40.20, 6115.10.11, 6115.10.12, 6115.10.21,
6115.10.92, 6115.96.00 e 6117.80.90, a partir de 100.001 pares/ano; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.909, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2017; (REN/NR)
“Art. 1º Fica concedido à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e
1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.193.012, de acordo com o disposto nos artigos 3º,
5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2016; (AC)
b) de 1º de outubro de 2016 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais (REN/NR)

c) de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

b) no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

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