DOEPE 19/07/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 134
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de julho de 2017
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 18 DE JULHO DE 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Altera o valor do vencimento base que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO Nº 44.740, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor do vencimento base correspondente à faixa salarial 001/M17 da tabela denominada “TS2”, aplicada a servidores
da FUNASE, fica alterado para R$ 5.962,02 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), mantidos os intervalos entre
as demais faixas, a partir de 1º de junho de 2017.
Art. 2º O § 1º do artigo 1º-B da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os valores da PAVP referida no caput não servirão de base de cálculo para a gratificação adicional de tempo de
serviço, podendo, contudo, vir a integrar os futuros proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários, desde
que tenham contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo
de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Somente poderão vir a aposentar-se com os valores de vencimento base definidos no caput, os servidores que
hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado pelo período mínimo de 3
(três) anos, computado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às aposentadorias e pensões pertinentes, nos termos da
legislação previdenciária em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de
2008, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e o de Atividades
Privativas do GOATE da Secretaria da Fazenda, conforme os Anexos I a VI.
Art. 2º Ficam redenominadas as funções gratificadas do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria da Fazenda, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
I - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR II RF, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA II RF;
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR III RF, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA III RF;
III - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - DRR SAFI, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI; e
IV - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor do Gabinete do Secretário da Fazenda símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Assistente do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Ficam redenominadas as atividades privativas do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14
de abril de 2008, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - de Diretor de Estratégias e Modernização da Fiscalização de Trânsito para Diretor de Postos e Terminais Fiscais;
II - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Vitória de Santo Antão, Bom Jardim e Taquaritinga do Norte
para Gerente de Postos e Terminais Fiscais;
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Bom Conselho e Águas Belas para Gerente de Suporte
Operacional aos Postos e Terminais Fiscais;
IV - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Suape e Barreiros para Gerente de Monitoramento e
Operações Remotas;
V - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Goiana para Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Goiana;
DECRETO Nº 44.739, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
VI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex para Gerente de Circunscrição
de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
VII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Xexéu para Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 43.446, de 24 de agosto de 2016;
VIII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Quipapá e São Caetano para Gerente de Circunscrição
de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
IX - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Petrolândia, São José do Belmonte e Ibó para Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolina e Ibó;
X - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Araripina para Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Araripina;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
BIMESTRES
..............................
maio e junho de 2017
META DE REFERÊNCIA
................................
R$ 2.021.079.891,00
META PISO
...............................
R$ 1.077.841.906,00
XI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais - Isacolândia e Petrolina para Gerente de Circunscrição de
Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia;
XII - de Gerente de Controle, Políticas Tributárias e Análise de Mercado para Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos;
XIII - de Gerente de Segmento Econômico - Veículos, Substituição Tributária e Antecipação Tributária para Gerente de
Segmento Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária;
(AC)
......................................................................................................................................................................................”
XIV - de Gerente de Segmento Econômico - ICD para Gerente de Segmento Econômico - Veículos;
XV - de Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina para Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]