DOEPE 22/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 137 - 5
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.768, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.773, DE 21 DE JULHO DE 2017
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede benefícios fiscais relativos ao ICMS e modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.773/2017
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, a base de cálculo fica reduzida, nos
termos do Anexo 1, para o valor equivalente ao montante ali previsto.
Art. 2º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo
2, para o valor equivalente ao montante ali previsto.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 1º)
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), saída interna ou importação do exterior; e
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), saída interestadual;
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada
no referido Anexo II; e
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 3,
em valor equivalente ao montante ali previsto.
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Parágrafo único. Relativamente ao sistema opcional de que trata o caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 4.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º:
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF,
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante
da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição
interestadual sobre o valor da operação.
“Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento)
do valor da referida prestação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de
cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
Art. 3º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base
de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 9, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a
central de distribuição de supermercados ou de drogarias:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das
normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de
4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento)
ou 18% (dezoito por cento); ou
II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos
destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que
a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg,
destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em
decreto específico.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da
aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 2º)
Art. Único. 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó,
soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização.
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 3º)
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial:
Art. 6º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7
e 8 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º.
I -14% (catorze por cento), saída interna; e
II - 11% (onze por cento), saída interestadual.
Art. 7º A partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º, fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o
Anexo 18, nos termos do Anexo 10 do presente Decreto.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 2º O montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída
interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime
normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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