DOEPE 27/07/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 140 - 15
DECADÊNCIA, JÁ QUE O PERÍODO POSTULADO SEQUER FOI MOTIVO DE LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA.
O impugnante sustenta que os números apontados pelo Fisco não traduzem a realidade dos fatos, pois o valor devido seria menor do que
o lançado. Ora, o impugnante não aponta quais os erros que supostamente foram cometidos pela autoridade autuante, limitando-se em
apontar os valores que entendia corretos, conforme página 22. Acontece que os dados do levantamento de fls.05 estão de conformidade
com os SEF’s entregues pelo contribuinte. O ônus da prova da existência do fato impeditivo do lançamento era do autuado, conforme regra
do CPC, art. 373. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ R$ 8.067,51, ao teor do que dispõe o § 2º, do art. 42, da Lei
10.654/91, em rejeitar a prejudicial de decadência arguida e julgar procedente a parte impugnada do auto de infração, para condenar o
autuado ao recolhimento do ICMS, no valor de R$ 21.274,00, mais a multa prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 016, DE 21.7.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art.
9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa CAT nº 001,
de 16.1.2017, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 16.1.2017, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da
presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.7.2017.
AI SF 2016.000009489793-49 TATE Nº 00.540/17-0. AUTUADA: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. CACEPE: 02.429.732/000127. ACÓRDÃO 4ª TJ 150/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. MERCADORIAS ADQUIRIDAS
PARA USO E CONSUMO: ÁGUA BRUTA, ÁGUA DESMINERALIZADA, ÁGUA GELADA, ÁGUA POTÁVEL, AR COMPRIMIDO E
VAPOR GERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. A denúncia se refere à utilização indevida de crédito fiscal de ICMS por
entradas de notas fiscais de aquisição de mercadoria (água bruta, água potável (água tratada), água desmineralizada, ar comprimido
e vapor geral) cuja circulação do produto entre a fornecedora (M&G Fibrasil Brasil S/A) e a impugnante, se deu através de tubulações
apropriada, circulando por sistemas hidráulicos herméticos, que importava na entrada para a empresa autuada, com a finalidade de uso
nos equipamentos da autuada, em algumas de suas máquinas para proporcionar um vácuo no equipamento (vapor e ar comprimido) em
outras para refrigeração (água) retornando para M&G Fibras Brasil S.A. É incontroverso que água bruta, água potável (água tratada),
água desmineralizada, ar comprido e vapor geral, não se incorporaram ao produto fabricado pelo autuado somente tendo sido utilizados
para o resfriamento dos seus equipamentos. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação e julgar procedente o auto de infração para condenar o
autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.624.188,92, mais a multa prevista no artigo 10, V, “f” da Lei 11.514/97, com a redação
dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
AI SF 2017.000000740606-05 TATE Nº 00.564/17-6. AUTUADA: M J S TRANSPORTES LTDA ME. CACEPE: 0391576-01. CNPJ:
11.411.567/0001-77. ACÓRDÃO 4ª TJ 151/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE NÃO APRESENTAÇÃO DO CT-E (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO). A DENÚNCIA
IMPROCEDE, POIS TRATA DE RETORNO DE MERCADORIAS NÃO RECEBIDAS PELOS DESTINATÁRIOS, CONFORME
COMPROVAM OS AUTOS. O ARTIGO 686, DO DECRETO 14.876/91, PREVÊ A DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ATRAVÉS DA
PRÓPRIA NOTA FISCAL, EM RETORNO, MERCADORIA POR QUALQUER MOTIVO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. TAL FATO
É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2015.000004354556-45 TATE Nº 00.798/15-0. IMPUGNANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. CACEPE: 0019146-93. CNPJ:
33.000.118/0014-93. ADVOGADO: THOMÁS DE OLIVEIRA SILVA LIMA, OAB/PE: 39.037 E OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ 152/2017(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. TELECOMUNICAÇÕES. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE
DA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. OPERAÇÕES DE CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDE. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO COMO SAÍDAS TRIBUTADAS. CO-BILLING. CLASSIFICAÇÃO NA ESCRITA FISCAL COMO “OUTROS
DÉBITOS”. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO CASUÍSTICA DO CRITÉRIO CONTÁBIL ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. RECEITAS
FINANCEIRAS. NATUREZA NÃO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. INCLUSÃO DE OPERAÇÕES
DIVERSAS DA ATIVIDADE-FIM NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. INOCORRÊNCIA. REPASSE DE RECEITAS
DE LDN-PRÉ. TRIBUTAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. MERO REPASSE DE RECEITAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA
DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA DE PENALIDADE. VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO PELO JULGADOR DE
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. 1. A cessão onerosa de meios de rede somente é tributada em
relação ao usuário final, ou seja, o imposto apenas é devido na operação de prestação de serviços de telecomunicações aos usuários
da própria empresa, não cabendo seu enquadramento como operação tributada quando prestado a outra empresa do mesmo ramo
de atividade, motivo pelo qual não devem ser incluídas tais operações no coeficiente de saídas tributadas para cálculo da proporção
de creditamento em relação ao ativo imobilizado, conforme já decidido por este Tribunal Administrativo-Tributário. 2. O impugnante
registrou as receitas de co-billing em sua escrita fiscal na coluna “outros débitos”, segundo se observa em seu Livro de Registro e
Apuração do ICMS, não sendo cabível mudar a classificação contábil adotada para fins casuísticos, se, podendo escriturar essas receitas
como saídas tributadas, optou o contribuinte por adotar enquadramento diverso. 3. Os valores recebidos a título de receitas financeiras
não constituem, por óbvio, receitas de telecomunicações, devendo ser excluídas, portanto, do auto, conclusão com a qual concordou
o autuante na informação fiscal. 4. O contribuinte não trouxe nenhuma irresignação específica em relação à inclusão de operações
diversas da atividade-fim no cálculo, deixando de apontar notas fiscais e valores detalhados que repercutiram no lançamento, ônus que
lhe pertencia. 5. Nas operações de telecomunicações realizadas por meio de sistemas pré-pagos, como é o caso do LDN-PRÉ, o ICMS
é recolhido no momento da compra do crédito, conclusão que se extrai do texto do Convênio ICMS nº 55/05, todavia, no caso dos autos,
as receitas do LDN-PRÉ não foram incluídas na proporção para cálculo do crédito referente ao ativo imobilizado. 6. A multa por utilização
de crédito fiscal, por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, deve ser reduzida em virtude de inovação legislativa mais
benéfica ao contribuinte que minorou a penalidade para 90%, conforme previsão do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 8. Não cabe ao
Julgador apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer ato normativo por vedação do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.
9. O termo inicial do prazo decadencial em tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data da ocorrência do fato gerador, nos
termos do exposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não havendo, nos autos, qualquer circunstância que determine a sua
contagem na forma do art. 173, I, daquele diploma legal. 10. Sendo o auto de infração lavrado de maneira clara, com narrativa coerente
e cristalina dos fatos elencados na denúncia e não carecendo de nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 28 da Lei nº 10.654/91, é
descabido falar em sua anulação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para fixar o crédito lançado a título de imposto em R$ 1.207.276,52,
acrescido da multa de 90% e demais encargos legais.
AI SF 2013.000003676900-39 TATE Nº 00.505/13-7. IMPUGNANTE: HIPER MARES SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0321311-00.
ADVOGADO: RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA, OAB/PE: 10.518. ACÓRDÃO 4ª TJ 153/2017(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTLIZAÇÃO DE CRÉDITO DE AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO
COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTUADA DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL NEM DA DESTINAÇÃO DA ENERGIA
ELÉTRICA ADQUIRIDA A ESTA ATIVIDADE NOS PERÍODOS LANÇADOS. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. MULTA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA DE PENALIDADE. 1. Comprovada a existência de saldo devedor nos
períodos lançados, desnecessário realizar a reconstituição da escrita do contribuinte nos autos de infração lavrados com fundamento
na utilização de crédito fiscal. 2. Não obstante o contribuinte tenha se creditado de suas aquisições de energia elétrica, o fez com valor
superior às notas fiscais de entrada efetivamente registradas e amparado em laudo genérico. 3. A multa, por força do art. 106, II, “c”, do
Código Tributário Nacional, deve ser reduzida em virtude de inovação legislativa mais benéfica ao contribuinte que minorou a penalidade
relativa à utilização de crédito para 90%, conforme previsão do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração,
reduzindo-se apenas a penalidade aplicada para 90%.
AI SF 2010.000004451960-24 TATE Nº 00.748/13-7. AUTUADA: RECIFESILK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 031911331. CNPJ: 06.938.274/0001-02. ACÓRDÃO 4ª TJ 154/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. COMPROVAÇÃO PELO IMPUGNANTE QUE ALGUMAS OPERAÇÕES
NÃO ERAM TRIBUTADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS NO PROCESSO. OCORRÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA DE PENALIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos
impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante possa indicar os
possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que
ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, o agente fiscal
não juntou os documentos que comprovassem os fatos narrados, porém, em sede de impugnação, trouxe o contribuinte cópia das notas
fiscais de nº 574, 667, 933, 1354, 47, 48, 1233, 1234, 1235, 1236, 1447, 1450 e 5, bem como o Livro de Registro de Saídas dos períodos
fiscais em que ocorrem as operações. Todavia, tal irregularidade persistiu em relação às notas fiscais de nº 743, 216775, 1393, motivo
pelo qual foi declarada a nulidade de parcela do auto de infração. 3. Comprovado pelo impugnante que as operações que deixaram de ser
escrituradas no Livro de Registro de Saídas não eram tributadas, forçoso se concluir pela sua exclusão do auto de infração. 4. Tendo em
vista que a Lei nº 15.600/2015 minorou o percentual da sanção prevista no tipo infracional contido no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97 para
70% do valor do imposto, por expressa disposição do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a modificação legislativa mais benéfica
ao contribuinte deve ser aplicada, reduzindo-se a multa para o novo patamar fixado. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração a fim de reduzir o valor
lançado a título de imposto para R$ 158.319,91, que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais encargos legais.
AI SF 2017.000001046351-71 TATE Nº 00.541/17-6. AUTUADA: SERMOTEC SERV MONTAGENS TÉCNICAS INDL LTDA.
CACEPE:0103114-75. CNPJ: 08.830.929/0001-50. ACÓRDÃO 4ª TJ 155/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
DE ENTRADA. DEFESA QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
REFAZIMENTO DE AUTUAÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE
DE EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. 1. Em sua defesa, o autuado não nega os fatos narrados, ao contrário,
expressamente afirma que não escriturou as notas fiscais de entrada relativas a 2011 por entender que estaria decaído o período, motivo
pelo qual não merece reparo o auto de infração. 2. O lançamento realizado em decorrência da declaração de nulidade de auto de infração
anterior tem seu prazo decadencial contado na forma do art. 173, II, do Código Tributário Nacional. 3. Não obstante o impugnante tenha
suscitado a nulidade do auto por ausência de assinatura do chefe de equipe na ordem de serviço, o documento foi trazido aos autos pelo
autuante na informação fiscal, oportunidade em que se verificou sua regularidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 016/2017
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2017
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2017
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
junho
julho
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
16,53
16,19
14,54
14,26
16,07
17,21
19,06
.”
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 020/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– ASA BRANCA COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA - ME / 0548467-73 / Rua Estevão de Oliveira, 89, Santo Amaro, Recife - PE / OS
2017.000002118907-11;
– UNIVERSAL PLACAS DE SINALIZAÇÃO LTDA ME / 0351403-05 / Rua Pereira Coutinho Filho, 851, Iputinga, Recife - PE / OS
2017.0000035055458-54.
Recife, 26 de Julho de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
EDITAL DPC Nº 109/2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
2017.000003020186-08
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
08.072.649/0005-53
DISTRIBUIDORA ADAUTO
CARVALHO LTDA
INSC. EST
0723232-21
UF
PE
VIGÊNCIA
DECRETO
A PARTIR DE
01.07.2017
33.205/2009
33.626/2009
35.678/2010
35.680/2010
35.701/2010
Recife, 30 de junho de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO ORIGINAL)
EDITAL DPC Nº 128/2017
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES
- A Diretora Geral da DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente descredenciado do regime especial
2017.000000503997-42 para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizado como detentor do regime
especial concedido para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações
subseqüentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializadas pelo mesmo com destinatários localizados
neste Estado, nos termos dos Decretos indicados:
PROCESSO
2017.000003509406-19
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
18.217.682/0001-54
KGMLAN DISTRIBUIDORA
LTDA - ME
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
0531233-79
UF
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
A PARTIR DE 01/08/2017
35.680/2010
35.701/2010
Recife, 26 de julho de 2017
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 130/2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve CREDENCIAR os
contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital:
IE
0724183-62
0693183-95
0693184-76
CNPJ
83.687.558/0003-86
17.348.237/0005-94
17.348.237/0004-03
PROCESSO Nº
2017.000003652774-14
2017.000003645659-39
2017.000003645630-57
RAZÃO SOCIAL
JAIR FAVASSA & CIA. LTDA.
V S OLIVEIRA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ME
V S OLIVEIRA TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ME
0710683-17
22.454.868/0004-47
2017.000003451177-56
Parte superior do formulário
MULTIPARK ARMAZENS GERAIS E LOG. LTDA - EPP
Parte inferior do formulário
Recife, 26 de julho de 2017.
Recife, 25 de julho de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral