DOEPE 27/07/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 140
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE – 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 26/07/2017 – QUARTA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2016.000005482044-20 TATE nº 01.047/16-7. AUTUADA: BRASPEL COMERCIO LTDA CACEPE: 0477303-90. ADVOGADO:
MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO. OAB/PE 33.671. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0089/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO
EXTRATO FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS OU DAS CHAVES DE ACESSO QUE DOCUMENTARAM AS OPERAÇÕES
EM DISCUSSÃO. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA PROCEDER COM A JUNTADA. INÉRCIA DO AUTUANTE EM ATENDER O
REQUERIDO. NULIDADE DO AUTO. 1. Ao se compulsar os presentes autos, não se encontram DANFEs, tampouco qualquer relação
com chaves de acesso das notas fiscais, enfim, nos autos do presente processo, não se encontram elementos indispensáveis ao auto de
infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido, o que contraria o disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91. 2. Diante
das alegações do impugnante de que as mercadorias não se submetiam ao regime de antecipação ou de substituição tributária, bem
como que tributos estavam sendo cobrados em duplicidade, oportunizou-se ao fisco a juntada das notas fiscais ou mesmo das chaves de
acesso relativas às operações discutidas, no entanto, de forma equivocada, o autuante alegou já ter coligido estes documentos em outra
oportunidade, de modo que restou prejudicada a formação de um eventual juízo de valor acerca do caso sob apreciação. 3. Assim sendo,
o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua
lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do
art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em declarar a nulidade do presente auto de infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2016.000006553258-33 TATE nº 01.048/16-3. AUTUADO: BRASPEL COMERCIO LTDA. CACEPE: 0477303-90. ADVOGADA:
MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO. OAB/PE 33.671. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0090/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO
EXTRATO FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS OU DAS CHAVES DE ACESSO QUE DOCUMENTARAM AS OPERAÇÕES
EM DISCUSSÃO. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA PROCEDER COM A JUNTADA. INÉRCIA DO AUTUANTE EM ATENDER O
REQUERIDO. NULIDADE DO AUTO. 1. Ao se compulsar os presentes autos, não se encontram DANFEs, tampouco qualquer relação
com chaves de acesso das notas fiscais, enfim, nos autos do presente processo, não se encontram elementos indispensáveis ao auto de
infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido, o que contraria o disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91. 2. Diante
das alegações do impugnante de que as mercadorias não se submetiam ao regime de antecipação ou de substituição tributária, bem
como que tributos estavam sendo cobrados em duplicidade, oportunizou-se ao fisco a juntada das notas fiscais ou mesmo das chaves de
acesso relativas às operações discutidas, no entanto, de forma equivocada, o autuante alegou já ter coligido estes documentos em outra
oportunidade, de modo que restou prejudicada a formação de um eventual juízo de valor acerca do caso sob apreciação. 3. Assim sendo,
o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua
lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do
art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em declarar a nulidade do presente auto de infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2016.000005810814-31 TATE nº 01.049/16-0. AUTUADA: BRASPEL COMERCIO LTDA . CACEPE: 0477303-90. ADVOGADO:
MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO. OAB/PE 33.671. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0091/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO
EXTRATO FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS OU DAS CHAVES DE ACESSO QUE DOCUMENTARAM AS OPERAÇÕES
EM DISCUSSÃO. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA PROCEDER COM A JUNTADA. INÉRCIA DO AUTUANTE EM ATENDER O
REQUERIDO. NULIDADE DO AUTO. 1. Ao se compulsar os presentes autos, não se encontram DANFEs, tampouco qualquer relação
com chaves de acesso das notas fiscais, enfim, nos autos do presente processo, não se encontram elementos indispensáveis ao auto de
infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido, o que contraria o disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91. 2. Diante
das alegações do impugnante de que as mercadorias não se submetiam ao regime de antecipação ou de substituição tributária, bem
como que tributos estavam sendo cobrados em duplicidade, oportunizou-se ao fisco a juntada das notas fiscais ou mesmo das chaves de
acesso relativas às operações discutidas, no entanto, de forma equivocada, o autuante alegou já ter coligido estes documentos em outra
oportunidade, de modo que restou prejudicada a formação de um eventual juízo de valor acerca do caso sob apreciação. 3. Assim sendo,
o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua
lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do
art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em declarar a nulidade do presente auto de infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2016.000009698403-66 TATE nº 00.045/17-9. AUTUADA: DISTCARNES DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. CACEPE:
0346538-13. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE SILVA. OAB/PE 33.985 E OUTRO. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0092/2017(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 356/2017. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O
pagamento do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da lei
10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, III, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR O PROCESSO DE
JULGAMENTO relativo ao processo em epígrafe.
AI SF 2015.000006326944-99 TATE nº 00.272/16-7. AUTUADO: GABRIEL SEVERINO DA SILVA EPP. CACEPE: 0321781-74.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0093/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DE INTEGRANTE DO SIMPLES NACIONAL. CRUZAMENTO ENTRE AS NOTAS FISCAIS
DE VENDAS COM AS DASNs REFERENTES AOS MESMOS PERÍODOS. AUTO DE INFRAÇÃO DESACOMPANHADO DE QUALQUER
DOCUMENTO QUE TENHA SERVIDO DE BASE PARA SUA LAVRATURA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1. O presente auto de infração
não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura, quais sejam, as notas fiscais que deram origem as operações em discussão,
os livros fiscais que demonstram a falta de escrituração, as próprias DASNs pelas quais se extraem os dados que embasam a planilha
acostada ao auto, em total afronta ao disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91. 2. Com efeito, o autuante simplesmente elabora uma planilha,
mas não acosta aos autos qualquer documento que permita confirmar os valores nela constantes, sendo que o auto de infração não goza
da presunção de veracidade. 3. Além de tais documentos serem indispensáveis para que o julgador forme um juízo de valor, é de suma
importância que o contribuinte saiba exatamente acerca do que está sendo autuado, ou seja, quais notas fiscais deram origem à omissão
de saída, em quais livros se baseou o Auditor para realizar o levantamento, qual metodologia empregada para obtenção do cálculo, enfim,
dados que demonstram a própria liquidez e certeza que devem ser observados em um lançamento de crédito tributário. 4. Assim sendo,
o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua
lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do
art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em declarar a nulidade do presente auto de infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2014.000005155659-15 TATE nº 00.470/16-3. AUTUADO: MARACANA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0185510-76. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0094/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. IMPEDIMENTO DO CONTRIBUINTE POR AUSÊNCIA DE
INTREGA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO ANUAL. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. 1. Quanto à nulidade suscitada
pela impugnante referente à inexistência dos fatos, observa-se, na verdade, que tais alegações dizem respeito à matéria de mérito,
portanto não cabe sua apreciação em caráter preliminar. 2. A impugnante, em sua defesa, afirma que foi intimada do auto de infração
no dia 13/12/2014. 3. Todavia, conforme data da ciência constante do próprio auto de infração, esta se deu em 11/11/2014, sendo,
portanto, o termo inicial da contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 14, I, “a”, da lei nº 10.654/91. 4. Nesse sentido, o art. 13 da
citada lei também disciplina a questão, estabelecendo que “os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento”. 5. Como se conclui dos dispositivos legais mencionados, o contribuinte protocolou sua defesa de forma
intempestiva, visto que foi intimado do auto de infração em 11/11/2014 (terça-feira), com início da fluência do prazo em 12/11/2014
(quarta-feira), tendo apresentado sua impugnação em 12/12/2014 (sexta-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 11/12/2014
(quinta-feira). 6. Assim, não se pode conhecer da presente impugnação. 7. Já no que diz respeito à multa aplicada pela autoridade fiscal,
deve-se proceder com sua análise de ofício, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 28 c/c o § 2º do art. 22, ambos da lei nº 10.654/91,
diante da inexistência de previsão legal para sua aplicação ao crédito presumido do PRODEPE. 8. Com efeito, é consabido que este
tribunal tem entendimento no sentido de que a penalidade anteriormente prevista no art. 10, V, “a”, da Lei de Penalidades, não se aplica
ao caso, visto que os créditos glosados não possuem natureza de crédito fiscal, portanto estes não se amoldam a hipótese normativa
de incidência supracitada, de maneira que sua imputação consiste em afronta ao princípio da legalidade, razão pela qual a penalidade
proposta é incabível. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer da defesa face sua intempestividade e, quanto à multa imputada, ex officio, deixar de aplicá-la, por falta de previsão legal,
declarando-se como devida a quantia de R$ 150.159,83 (cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos),
com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2012.000001029183-72 TATE nº 00.744/12-3. AUTUADO: UCHOA PECAS E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0291652-53.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0095/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: SIMPLES
NACIONAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA ENCONTRADA MEDIANTE O CONFRONTO ENTRE OS EXTRATOS
FORNECIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO, COM OS TALÕES DE NOTAS FISCAIS E COM A MEMÓRIA FISCAL
DO ECF. AUTO DE INFRAÇÃO DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE TENHA SERVIDO DE BASE PARA SUA
LAVRATURA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1. O presente auto de infração não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura,
quais sejam, os extratos fornecidos pelas administradoras dos cartões, os livros fiscais que demonstram a omissão de saídas e as
próprias DASNs do contribuinte, o que contraria o disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91. 2. Com efeito, o autuante simplesmente elabora
uma planilha, mas não acosta aos autos qualquer documento que permita confirmar os valores nela constantes, sendo que o auto de
infração não goza da presunção de veracidade. 3. Além de tais documentos serem indispensáveis para que o julgador forme um juízo de
valor, é de suma importância que o contribuinte saiba exatamente acerca do que está sendo autuado, ou seja, em quais livros se baseou
o Auditor para realizar o levantamento, qual metodologia empregada para obtenção do cálculo, enfim, dados que demonstram a própria
liquidez e certeza que devem ser observados em um lançamento de crédito tributário. 4. Registre-se, por oportuno, que tais informações
precisam integrar o auto, mesmo que tais documentos já sejam de conhecimento do autuado, sobretudo quando o próprio autuante afirma
que estes lhe foram entregues, oportunidade na qual poderia o Auditor ter se valido de cópias para instruir o auto, tendo em vista que
os documentos originais precisariam ser devolvidos ao contribuinte. 5. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar
Recife, 27 de julho de 2017
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente auto de infração
e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2017.000000143662-60 TATE 00.500/17-8. AUTUADO: W E J - LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA. CACEPE:
0292724-16. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0096/2017(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Nota-se que a impugnante foi intimada
pessoalmente do auto em 12/01/2017, tendo apresentado a sua defesa em 09/03/2017, portanto, há muito escoado o prazo de 30 dias
previsto no art. 14, I, da lei nº 10.654/91. 2. Assim, não se pode conhecer da presente impugnação. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa face sua intempestividade,
declarando devida a quantia de R$ 1.820.853,69 (um milhão, oitocentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove
centavos), acrescido da multa de 90%, com os devidos acréscimos legais.
Recife, 26 de julho de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 03/08/2017 - às 10h30 – 9º Andar, Sala 902, do Edifício
San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
01. AI SF 2014.000004517188-80 TATE 00.454/15-0. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADOS: ANA
CLÁUDIA VEIGA DE SÁ PEREIRA, OAB/PE 18.818; ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 85.266 e OUTROS.(PEDIDO VISTA DO
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
02. AI SF 2016.000003438265-27 TATE Nº 00.717/16-9. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA CACEPE Nº 0201263-44.
ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE Nº 6.935) E OUTROS
Recife, 26 de julho de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 26.07.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2014.000003407728-11 TATE Nº 00.373/15-0. AUTUADA: PROPÃO-PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA.
CACEPE:0346398-29. CNPJ: 24.407.389/0002-33. ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE 22.439 E BRUNO
TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE: 22.428. ACÓRDÃO 4ª TJ 146/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS.DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS, LIMPEZA, HIGIENE PESSOAL,
ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA E BEBIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, §§ 4º AO 6º DO DECRETO ESTADUAL N.º
38.455/12 C/C PORTARIA SF N.º 166/12, ARTIGO 3º. RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO IMPUGNANTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO, EX VI, § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento.
AI SF 2015.000003079927-96 TATE Nº 01.048/15-5. CONTRIBUINTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0094527-70.
ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE: 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227; VIVIANE DE MORAIS
ANDRADE ARAÚJO, OAB/PE: 16.339-B; IVO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.263 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 147/2017(09).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. 1. ICMS - CÓDIGO 005-1. PERÍODO FISCAL 12/2010. 2. DENÚNCIA
REFERENTE A CONSTATAÇÃO PELO REPRESENTANTE DO FISCO QUE “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS
PARA ACOBERTAR VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS QUE SAÍRAM DE SEU ESTOQUE SEM O DEVIDO REGISTRO,
CONFORME APURADO MEDIANTE ANÁLISE DAS SUAS MOVIMENTAÇÕES DE COMPRAS E VENDAS REGISTRADAS EM SUA
ESCRITA CONTÁBIL E FISCAL”. 3. A DEFENDENTE ARGUIU TRÊS NULIDADES: i) “AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA ORDEM
DE SERVIÇO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO”; ii) “AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INFRAÇÃO, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA E DESCUMPRINDO DISPOSITIVO EXPRESSO EM LEI”; iii) “PREJUDICIAL
DE MÉRITO PELA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL”. 4. É CEDIÇO EM TODAS
AS INSTÂNCIAS DO CATE, EM ESPECIAL NO TRIBUNAL PLENO, A INTERPRETAÇÃO CONSAGRADA DE QUE A QUESTÃO DO
PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS FISCAIS NÃO INVALIDA A AUDITORIA, GERANDO APENAS EFEITOS DE
RESTABELECIMENTO DA ESPONTANEIDADE, ALIÁS, NÃO EXERCIDA PELA EMPRESA AUTUADA. 5. A ALEGAÇÃO DEFENSÓRIA
SOBRE A “APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PLANILHA, ESCRITA FISCAL) EM MÍDIA DIGITAL”, CONFIRMA QUE APESAR
DE TER INSURGIDO-SE CONTRA A NÃO ENTREGA CONCOMITANTE PELA VIA IMPRESSA, NÃO INVALIDA A ALEGADA PROVA,
AO CONTRÁRIO, CONFIRMA QUE DELA A EMPRESA AUTUADA TOMOU CONHECIMENTO, CUJO CONTEÚDO NADA MAIS É DO
QUE REPRODUÇÃO FIEL DIGITALIZADA DE DADOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA ESCRITA DA FISCALIZADA. 6. COMO PONTUADO,
O FATO GERADOR FOI DEZEMBRO/2010 E EM CONSEQUÊNCIA O TERMO INICIAL QUINQUENAL PARA A DECADÊNCIA TEVE
LUGAR NO PERÍODO FISCAL SEGUINTE, JANEIRO/2011, E O TÉRMINO EM DEZEMBRO/2015, DE FORMA QUE SENDO A
DENÚNCIA EM EXAME DATADA DE 03/06/2015, COM CIÊNCIA PESSOAL NO DIA SEGUINTE, TEM-SE QUE AINDA NÃO HAVIA
DECORRIDO O PRAZO DE CADUCIDADE, DE SORTE QUE EM TERMOS TEMPORAIS PRÁTICOS, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO
DA ARGUIDA DECADÊNCIA, TORNANDO-SE IRRELEVANTE, PARA O CASO CONCRETO, A QUALIFICAÇÃO E APLICABILIDADE
ORIGINAL DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. 7. A PGE/PE, ATRAVÉS DO SEU PROCURADOR, DR JOSÉ AUGUSTO LIMA NETO
JÚNIOR, LEVANTOU UMA QUESTÃO DE ORDEM, VEZ QUE PARA ELE, APESAR DE TODAS AS NULIDADES ARGUIDAS PELA
DEFENDENTE JÁ TEREM SIDO REJEITAS NA SESSÃO DO DIA 17/07/2017, PERSISTIA FORMALMENTE NO NOVEL AUTO DE
INFRAÇÃO, ORA EM JULGAMENTO, OS MESMOS VÍCIOS QUE ENSEJARAM A NULIDADE PELA RESPECTIVA DECISÃO DO TATE
SOBRE O AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO (PROCESSO SF Nr. 2014.000002506451-26, TATE Nr. 00.875/14-5), POSTO QUE, O
REFAZIMENTO EM TELA FOI FEITO SEM OBSERVAR O QUE DETERMINOU O ENTENDIMENTO DO TATE, OU SEJA, O AUDITOR
AUTUANTE REPETIU OS MESMOS VÍCIOS FORMAIS DO AI ANULADO, IMPONDO-SE O CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DE
OFÍCIO DE TAL NULIDADE. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra, a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos,
pela declaração da nulidade formal do Auto de Infração em comento. R.P.I.C.
AI SF 2017.000000675137-64 TATE Nº 00.490/17-2. AUTUADA: EPLAST NORDESTE S/A CACEPE: 0523579-02. CNPJ: 15.395.884/000289. ADVOGADO: HENRIQUE VALENÇA DE ALBUQUERQUE, OAB-PE 24.903. ACÓRDÃO 4ª TJ 148/2017(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. OPERAÇÕES SUPERIORES
A R$ 5.000,00 DENTRO DO ESTADO. DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS CONSUMIDORES, TAIS COMO IGREJAS, CONSTRUTORAS,
CDL, ETC. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Para que se aplique o comando do Art. 58, XXIX, duas premissas são necessárias:a)Que o
destinatário seja contribuinte não-inscrito. b) Que as saídas sejam superiores a R$ 5.000,00. Por contribuinte, entenda-se como aquele que,
consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
É aquele que exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito
comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme previsto no artigo 4o da Lei Complementar 87/1996. Por outro lado, consumidor
final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra
todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes nãoinscritos as vendas realizadas pelo impugnante para consumidores finais, como Pousada Malibu, construtoras, templos religiosos, restaurantes,
apart hotel, CDL, lanchonetes, tendo em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora, quantidade e
habitualidade não caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, que o caracteriza
como contribuinte. Não existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito comercial. A pretensão
do legislador ao inserir o artigo 58, XXIX c/c § 27, não foi estabelecer um valor através do qual se presumiría ser destinada a comercialização,
porque o conceito de contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do mesmo Decreto. Caberia à autoridade autuante comprovar
que as mercadorias que saíram da empresa impugnante não se destinavam a consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da
prova é do Fisco e não do contribuinte autuado. Ademais, as mercadorias vendidas pelo impugnante, comparativamente a outros bens produzidos
pelos setores primário e terciário, materiais de construção, são mercadorias de alto valor, motivo pelo qual no setor em que o autuado atua
são extremamente comuns operações de compra e venda envolvendo montantes que superam R$ 5.000,00. inclusive nas vendas efetuadas
a pessoas físicas. Basta que o comprador realize uma construção de médio porte, como um galpão ou um prédio. Obras de construção civil de
médio porte são orçadas em milhões de reais, sendo que grande parte do valor nelas despendido é destinado à compra de estruturas metálicas.
O entendimento do fisco de que pessoas físicas adquirentes de materiais de construção em valor superior a RS 5.000,00 são comerciantes e
contribuintes do ICMS, representa uma ficção jurídica, pois por menor que seja uma obra de construção civil, costumam ser despendidos valores
superiores a R$ 5.000,00. Ademais, para os padrões do setor de construção civil, de forma alguma a característica dessas compras denota o
propósito de revenda futura das mercadorias. O fato é que as saídas, objeto da autuação, se destinam a consumidor final. Sob pena de violação
do princípio da igualdade por desconsideração de atributos essenciais da atividade exercida pelo autuado, um agente econômico que comercializa
produtos de alto valor agregado, no caso de material de construção, não pode ser equiparado a comerciantes de produtos primários, caso por
exemplo, dos vendedores de hortifrutigranjeiros. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia para desconstituir o lançamento.
AI SF 2016.000009089928-24 TATE Nº 00.501/17-4. AUTUADA: PERFAL- PERFIS FERRO E AÇO LTDA. CACEPE: 0348046-17.
CNPJ: 08.672.377/0001-07. ACÓRDÃO 4ª TJ 149/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI, § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. REJEITADA A PREJUDICIAL DE