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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 141 - Página 8

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DOEPE 28/07/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 141

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.787, DE 27 DE JULHO DE 2017.

III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado – NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado – NBM/SH
1006.30.21; arroz parboilizado integral – NBM/SH 1006.20.10; pipoca de microondas sabores diversos – NBM/SH 1904.10.00; mungunzá
– NBM/SH 1104.23.00 e xerém de milho – NBM/SH 1102.20.00;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa USAÇUCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO
DE CEREIAS LTDA. - EPP.

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a)
para os produtos: arroz polido parboilizado, arroz polido não parboilizado e arroz parboilizado integral até 31 de julho
de 2025, prazo que resta à empresa IADEM – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº
39.641, de 29 de julho de 2013; e

Recife, 28 de julho de 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

b)

para os demais produtos: 12 (doze) anos;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 055, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa USAÇUCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. - EPP., estabelecida
na Avenida Almirante Paulo Moreira, nº 2144, Cidade Garapu, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.005.077/0001-29 e
CACEPE nº 0355183-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado – NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado – NBM/SH
1006.30.21; arroz parboilizado integral – NBM/SH 1006.20.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 09.005.077, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º e do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização,

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

DECRETO Nº 44.786, DE 27 DE JULHO DE 2017.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa J. SILVINO DA SILVA FILHO ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 041, de 3 de maio de 2017,

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J. SILVINO DA SILVA FILHO ME., estabelecida na Rua São Pedro, nº 2, Asa Branca, João
Alfredo - PE, com CNPJ/MF nº 02.631.209/0001-89 e CACEPE nº 0249438-86, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 44.788, DE 27 DE JULHO DE 2017.

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Altera o Decreto nº 44.146, de 23 de fevereiro de 2017,
que regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 22 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de
policiais civis aposentados que indica para a realização
de tarefas por prazo certo.

III - produtos beneficiados: móvel de quarto, tipo guarda-roupa/ropeiro, cama, criado mudo, cômoda – NBM/SH 9403.50.00;
móvel de escritório, tipo escrivaninha, estante – NBM/SH 9403.30.00; móvel para cozinha, tipo armário, mesa – NBM/SH 9403.40.00;
armário para banheiro – NBM/SH 9403.60.00; móvel de sala, tipo mesa, cadeira, buffet, rack, planejados ou não – NBM/SH 9403.60.00
e estofado a partir de 979 unidades – NBM/SH 9401.61.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 44.146, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.631.209, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
§1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.

“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - REVOGADO
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 44.789, DE 27 DE JULHO DE 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Altera o Decreto n° 32.488, de 17 de outubro de 2008, que
declara como Área de Proteção Ambiental – APA a região
que compreende os Municípios de Itamaracá e Itapissuma
e parte do Município de Goiana.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 32.488, de 17 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

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