DOEPE 02/08/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 144 - 5
II - o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento
semelhante, emitidos pelos referidos fabricante ou remetente; e
Governo do Estado
III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a
respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento), observado o ajuste de que tratam
os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.809, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação
neste Estado.
§ 1º A utilização da base de cálculo prevista no inciso III do caput deve ser precedida de declaração da inexistência de catálogo,
lista de preços ou instrumento semelhante, de que trata o inciso II do caput, apresentada ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º Quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Sefaz, observa-se:
I - em substituição às bases de cálculo de que tratam nos incisos I e II do caput, pode ser adotada aquela prevista no seu inciso III;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
II - na hipótese do inciso I, a correspondente MVA deve corresponder a 10% (dez por cento); e
DECRETA:
III - não se aplica o disposto no § 1º.
Art. 1º O Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 4º para § 1º:
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º O revendedor autônomo fica dispensado de inscrição no Cacepe.
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
§ 2º Fica concedido crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do imposto previsto no caput, observando-se, relativamente ao mencionado crédito: (AC)
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogados os artigos 638 a 650 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
I – deve ser deduzido do recolhimento de que trata o art. 2º; e
II - fica vedado o respectivo lançamento na escrita fiscal.
.....................................................................................................................................................................................”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ATOS DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Nº 3586 - Delegar poderes ao Procurador Geral do Estado, ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS, matrícula n° 185.082-2, para, em nome do
Estado de Pernambuco, assinar a escritura pública de doação, com encargo, do imóvel situado na Rua Conselheiro Aguiar, esquina com
a Rua Antônio Falcão, s/n, Boa Viagem, Município de Recife, neste Estado, objeto da matrícula n° 117.836, nos termos da Lei n° 16.093,
de 30 de junho de 2017.
DECRETO Nº 44.810, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações que destinem mercadoria a revendedor
autônomo.
N° 3587 – Delegar poderes ao Procurador Geral do Estado, ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS, matrícula n° 185.082-2, para, em nome do
Estado de Pernambuco, assinar a escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, Município
de Timbaúba, neste Estado, objeto da matrícula n° 80.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 45/99, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 1999,
Secretarias de Estado
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo é aquela
estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação – UF destinada
a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo:
I - às subsequentes saídas promovidas pelo mencionado revendedor; e
ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
PORTARIAS SAD DO DIA 01.08.2017
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais, RESOLVE:
PORTARIA SAD Nº 2319 DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017.
II - às saídas promovidas por contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o produto a contribuintesubstituto de outra UF, distribua a referida mercadoria ao revendedor autônomo.
Parágrafo único. Relativamente ao regime de que trata o caput, observa-se:
Art. 1º Dispensar Liliane Barros Marques de Albuquerque Maranhão, matrícula nº 373.059-0, da função de Ordenadora de Despesas
desta Secretaria de Administração, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2017.
Art. 2º Designar Rodolfo Pericles Nascimento, Gerente de Apoio a Projetos Especiais, matrícula 381.578-1, como Ordenador de
Despesas desta Secretaria de Administração, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2017.
I - aplica-se à saída promovida por contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos
seus produtos; e
II - considera-se revendedor autônomo a pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio
ou em banca de jornal e revista.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 2320-Designar a servidora Adriana Costa Silva Vidal de Negreiros de Oliveira, matrícula nº 367.987-0, para exercer a Função
Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2, da Secretaria de Administração, em substituição a Maria de Fátima Vieira Souza, matrícula
nº 363.167-2, com efeito retroativo a 01 de agosto de 2017.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:
I - tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente
da Administração Pública, o mencionado preço;
Nº 2321-Designar a servidora Maria de Fátima Vieira Souza, matrícula nº 363.167-2, para exercer a Função Gratificada de Apoio-3,
símbolo FGA-3, da Secretaria de Administração, em substituição a Rosalina Lira Cavalcante Lapenda Calabria, matrícula nº 170.907-0,
com efeito retroativo a 01 de agosto de 2017.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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