DOEPE 05/08/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 147
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 5 de agosto de 2017
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.843, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 44.845, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
35.803, de 28 de outubro de 2010, para a empresa NUTRI
INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088 de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 018/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 034 de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica concedido à empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101, Sul, km
15,3, Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial prioritária;
III - produtos beneficiados: farinha de mandioca temperada - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com
banana - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com batata palha - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada
com carne seca - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com pedaços de cebola - NBM/SH 1901.90.90; farinha de
mandioca temperada com soja - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada suave - NBM/SH 1901.90.90; e farinha de milho
temperada - NBM/SH 1901.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de
2010, concedido à empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME., estabelecida na Rua José Augusto de Barros, nº 315,
Jiquiá, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.678.262/0001-63 e CACEPE nº 0402815-58, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do artigo
9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME., estabelecida na Rua José
Augusto de Barros, nº 315, Jiquiá, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.678.262/0001-63 e CACEPE nº 0402815-58, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2017; (REN/NR)
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art.
9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.844, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
DECRETO Nº 44.846, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HYDROTECH INDÚSTRIA COM. E SERV. DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP.
Introduz alteração no Decreto nº 33.591, de 22 de junho
de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo
Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO
NOBEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 011/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HYDROTECH INDÚSTRIA COM. E SERV. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. EPP.,
estabelecida na Rua Padre Diogo Rodrigues, 269, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 25.116.189/0001-03 e CACEPE nº 067922198, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: hidrômetro e medidores de líquido de diferentes capacidades de peso inferior ou igual a 50 kg NBM/SH 9028.20.10 e hidrômetro e medidores de líquidos de diferentes capacidades de peso superior a 50 kg - NBM/SH 9028.20.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 059/2017, de 3 de maio de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS
CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife – PE, com CNPJ/
MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida
no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
b) atividade industrial relevante com similar: tintas à base de poliésteres – NBM/SH 3208.10.10 e verniz pu triplo filtro
solar – NBM/SH 3208.90.29 – a partir de 6.001 gls; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos do agrupamento industrial relevante com similar: