DOEPE 05/08/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
budesonida e formoterol diidratado fumarato - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de isotipendil - NBM/SH 3004.90.99; levodropropizina
- NBM/SH 3004.90.99; sulfato de condroitina e sulfato de glicosamina - NBM/SH 3004.90.99; cetoprofeno e lisinato - NBM/SH
3004.90.99; racecadotrila - NBM/SH 3004.90.99; acebrofilina - NBM/SH 3004.90.99; ciprofibrato - NBM/SH 3004.90.99; dutasterida
- NBM/SH 3004.90.99; bronfeniramina maleato e fenilefrina cloridrato - NBM/SH 3004.90.99; maleato de bronfeniramina e cloridrato
de fenilefrina - NBM/SH 3004.90.99; diosmina e hesperidina - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de donepezila - NBM/SH 3004.90.99;
cloridrato de donepezila e cloridrato de memantina - NBM/SH 3004.90.99; pregabalina - NBM/SH 3004.90.99; cafeína, carisoprodol
e paracetamol - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de duloxetina - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato benserazida e levodopa - NBM/SH
3004.90.99; desloratadina - NBM/SH 3004.90.99; famotidina - NBM/SH 3004.90.99; simeticona - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de
benzidamina - NBM/SH 3004.90.99; flunarizina dicloridrato cápsula - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de oximetazolina - NBM/SH
3004.90.99; ginsenosídeio, fumarato ferroso, acetato de retinol, nitrato de tiamina, riboflavina, cianocobalamina, inositol, pantotenato
de cálcio, ácido fólico, nicotinamida, ácido ascórbico, acetato de racealfatocoferol, biotina, betacaroteno e selenato de sódio - NBM/
SH 3004.90.99; sulfato de glicosamina - NBM/SH 3004.90.99; dexametasona fosfato dissódico, nafazolina cloridrato, neomicina
sulfato - NBM/SH 3004.90.99; ranitidina cloridrato - NBM/SH 3004.90.99; timomodulina - NBM/SH 3004.90.99; hedera helix - NBM/
SH 3004.90.99; levofloxacino - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de piridoxina, cloridrato de tiamina, cianocobalamina, dipirona
monoidratada e carisoprodol - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de ciclobenzaprina - NBM/SH 3004.90.99; cúrcuma longa - NBM/SH
3004.90.99; dropropizina - NBM/SH 3004.90.99; omeprazol, claritromicina, amoxicilina triidratada - NBM/SH 3004.90.99; risedronato
sódico - NBM/SH 3004.90.99; sulfacetamida sódica e trolamina - NBM/SH 3004.90.99; extrato seco de valeriana officinalis e extrato
seco de humulus lupulus - NBM/SH 3004.90.99; extrato seco de hypericum perforatum - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de lisina NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de tramadol E - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de azelastina - NBM/SH 3004.90.99; cloreto de sódio
- NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de nafazolina - NBM/SH 3004.90.99; extrato seco isoflavonas da soja - NBM/SH 3004.90.99; cafeína,
carisoprodol, paracetamol e diclofenaco sódico - NBM/SH 3004.90.99; rosuvastatina cálcica - NBM/SH 3004.90.99; topiramato - NBM/
SH 3004.90.99; tadalafila - NBM/SH 3004.90.99; desogestrel e etinilestradiol - NBM/SH 3006.60.00; ácido hialurônico de baixo peso
molecular, hibiscus, arnica, extrato de aveia e bioecolia - NBM/SH 3304.99.10; água dermatológica com oligoelementos - NBM/SH
3304.99.90; ácido fítico, ácido kójico, alpha-arbutin, brassica napus, palmaria palmata, resveratrol e vitamina C - NBM/SH 3304.99.90;
ácido hialurônico associado ao silício orgânico, extrato de endro, extrato de portulaca pilosa e tripeptídeo - NBM/SH 3304.99.90; ácido
hialurônico, extrato de endro, extrato de portulaca pilosa, tripeptídeo - NBM/SH 3304.99.90; ácido hialurônico associado ao silício
orgânico, alfa-bisabolol e carnosina - NBM/SH 3304.99.90; ácido dióico, extrato de aveia, filtro solar, luteína e vitamina E - NBM/SH
3304.99.90; carcinina, vitamina E e filtro de protetor solar - NBM/SH 3304.99.90; extrato de aveia, luteína e filtro solar - NBM/SH
3304.99.90; seborregulador e filtro solar - NBM/SH 3304.99.90; ácido hialurônico com silício orgânico e oligossacarídeo - NBM/SH
3304.99.90; ácido hialurônico retinol estabilizado - NBM/SH 3304.99.90; ácido hialurônico com silício orgânico e vitamina C - NBM/SH
3304.99.90; ácido hialurônico com silício orgânico e retinol estabilizado - NBM/SH 3304.99.90; complexo manteigas vegetais, ésteres
umectantes e sylk olea - NBM/SH 3304.99.90; ceramide complex e luteína - NBM/SH 3304.99.90; ácido salicílico microencapsulado,
arnica, extrato de aveia e zinco - NBM/SH 3304.99.90; cetoconazol líquido - NBM/SH 3305.10.00; ácido salicílico microencapsulado e
zinco - NBM/SH 3401.11.90; arginina, butileno glicol, glicerina, lauril e decil glicosídeos - NBM/SH 3401.30.00; ácido salicílico
microencapsulado, acnacidol, alfa-bisabol, lactato de mentila - NBM/SH 3401.30.00 e lanolina anidra pura - NBM/SH 3404.90.21;
Ano XCIV • NÀ 147 - 13
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.841, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EPLAST NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 028, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EPLAST NORDESTE S/A, estabelecida na Rua Quintino Bocaiuva, Galpão A2, Matadouro
Velho, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 15.395.884/0002-89 e CACEPE nº 0523579-02, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
a) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
b) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
III - produtos beneficiados: composto de PVC - NBM/SH 3904.22.00; placa decorada em PVC - NBM/SH 3916.20.00;
acabamento para placa decorada em PVC - NBM/SH 3916.20.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.840, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
DECRETO Nº 44.842, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DULEITE DO ARARIPE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E
DERIVADOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 027, de 3 de maio de 2017,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EUROCONTAINERS BRASIL INDÚSTRIA E
SERVIÇOS LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 187, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DULEITE DO ARARIPE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI., estabelecida no
Sítio Patos, Zona Rural, Araripina - PE, com CNPJ/MF nº 26.444.491/0001-53 e CACEPE nº 0695549-51, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; queijo fresco, incluindo requeijão - NBM/SH 0406.10.90;
bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH 0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH
0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/SH 0406.10.90; queijo de manteiga - NBM/SH 0406.90.90 e doce de
leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 1º Fica concedido à empresa EUROCONTAINERS BRASIL INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. EPP, estabelecida na Rua
Doutor George William Butler, nº 569, Galpão - 14, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.321.318/0001-28 e CACEPE nº 037141520, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: eletrocalha - NBM/SH 7308.90.10; perfilado de ferro ou aço próprio para construção - NBM/SH
7308.90.10; leito para cabos - NBM/SH 7308.90.10; acessório de eletrocalhas, perfilados e leitos - NBM/SH 7308.90.10; grade de piso NBM/SH 7308.90.90 e quadro para comando elétrico, desprovido do seu aparelho - NBM/SH 8538.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.321.318, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.