DOEPE 08/08/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 148
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de agosto de 2017
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
Governo do Estado
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento);
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
DECRETO Nº 44.852, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
4% (quatro por cento);
Introduz alterações no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto
de 2017, que concede redução da base de cálculo do
ICMS na aquisição de mercadoria em outra Unidade
da Federação promovida por contribuinte optante do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional e modifica Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
4% (quatro por cento);
DECRETA:
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
Art. 1º O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
“Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
– Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal
forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do
inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
.......................................................................................................................................................................................
II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre
no caso do inciso I: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - nas demais hipóteses: (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento);
DECRETO Nº 44.853, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
4% (quatro por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
7% (sete por cento); e
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
“Art.11............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for
4% (quatro por cento);
§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de
recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação
e manutenção da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (NR)
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
I - 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática; (REN)
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12%
(doze por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
II - 3% (três por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos afins, observadas as
disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (AC)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363
fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI
do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:
.......................................................................................................................................................................................
II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre
no caso do inciso I: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - nas demais hipóteses: (AC)
III - 2% (dois por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos, observadas as disposições, condições
e requisitos do Decreto nº 26.883, de 7 de julho de 2004. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%
(quatro por cento);
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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