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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 159 - Página 6

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DOEPE 23/08/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 159

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

7. Marilene Bezerra Neto
Comitê Local da Gerência Regional de Educação do Sertão do
Araripe - Araripina
1. Elizabeth Gomes de Araújo Souza
2. Francisca Gilvânia Costa Nogueira
3. Francisca Jucileide Brito Alencar
4. Elineide Pereira Oliveira e Bandeira
5. Maria Carvalho Amorim
6. Maria Rosileide de Oliveira Alencar
7. Denice Barreto Gomes
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve designar, pró-tempore, MARIA PERPETUA DOS SANTOS
RAMOS, matrícula nº 135.642-9, para a função de Diretora da
Escola Núcleo de Moradores - 7, Município de Petrolina, Gerência
Regional de Educação do Sertão do Médio São Francisco Petrolina, com efeito retroativo a 20 de junho de 2017.
PORTARIA SEE Nº 7959 DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve designar, pró-tempore, GRACIA MEYRE VIEIRA DE MELO,
matrícula nº 179.626-7, para a função de Diretora da Escola Jerônimo
de Albuquerque, Município de Olinda, Gerência Regional de Educação
Metropolitana Norte, com efeito retroativo a 01 de agosto de 2017.
PORTARIA SE/GGDP DE 22 DE 08 DE 2017.

PORTARIA SEE N° 7955 DE 22 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a importância de selecionar a escola que irá
concorrer à “Escola Referência Brasil”, através do Prêmio Gestão
Escolar – Edição 2017, ano-base 2016, oferecido pelo Conselho
Nacional de Secretários de Educação (Consed) e pelas entidades
parceiras, RESOLVE:
I – Constituir o Comitê Estadual do Prêmio Gestão Escolar
– o qual tem por objetivo avaliar as escolas inscritas e escolher
a “Escola Destaque Estadual”, de acordo com os critérios de
avaliação, não fazendo jus a qualquer remuneração adicional,
composto da seguinte forma:
1. Janaínna Laetítia Siqueira Sousa – Coordenadora Estadual
do Prêmio Gestão Escolar – CGPPE/SEGE;
2. Leonardo Farias Ferreira – representando a Coordenação de
Programas e Projetos da Rede Escolar – CGPPE/SEGE;
3. Ivoney Maria de Vasconcelos Lúcio – representando a
Coordenação de Programas e Projetos da Rede Escolar –
CGPPE/SEGE;
4. Adriana Maria das Neves – representando a União Nacional
dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
5. Janine Furtado Queiroga – representando a Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE;
6. Maria de Fátima Costa de Melo – representando a Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação Profissional – SEEP;
7. Pâmela Mirela do Nascimento Alves – representando a
Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação – SECO;
8. Juliana Santiago Moura – representando Secretaria
Executiva de Administração e Finanças – SEAF;
9. Isabel França – representando a Superintendência de
Comunicação – SUCOM;
10. Edione Pires Cabral - representando o Conselho Estadual de
Educação – CEE;
11. Ronan Drummond Afonso Ribeiro – representando a Rede
Globo Nordeste;
12. Tárcia Regina da Silva – representando a Universidade de
Pernambuco – UPE;
13. Mônica Maria Lins Santiago – representando a Universidade
Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
14. Gilberto Freyre Neto – representando a Fundação Gilberto
Freyre - FGF;
15. Sandra Maria de Araújo Azevedo Dantas - representando a
Gestão de Monitoramento da Rede Escolar - GMRE / SEGE;
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA SEE Nº 7956 DE 22 DE AGSOTO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve designar pró-tempore MÁRCIO JOSÉ SOARES PINTO,
matrícula nº 253.510-6, para função de Diretora da Escola
de Referência em Ensino Médio Francisco Pereira da Costa,
localizada no município de Iati, Gerência Regional de Educação
Agreste Meridional, a partir de 14 de agosto de 2017.
PORTARIA SEE Nº 7957 DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve dispensar, a pedido, AURILANE ALVES DA SILVA,
matrícula nº 300.649-2, da função de Diretora da Escola Núcleo
de Moradores - 7, Município de Petrolina, Gerência Regional de
Educação do Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com
efeito retroativo a 20 de junho de 2017.
PORTARIA SEE Nº 7958 DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E
RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS
PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 7960 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Física,
de SERGIO ROMERO VITAL DOS SANTOS FILHO, Prof. LP, I, A,
mat. 379.586-1, loc. na EREM Prof. Barros Guimarães, Glória do
Goitá, GRE Vitória, a partir de 03.07.17. SIGEPE 04798956/17.
Nº 7961 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de História,
de JOSINEIDE RODRIGUES DE SANTANA, Prof. LPE, II, D, mat.
175.146-8, loc. na EREM Joaquim Olavo, Carpina, GRE Nazaré
da Mata, a partir de 03.07.17. SIGEPE 04807258/17.
Nº 7962 Remover SÉRGIO ROMÉRO VITAL DOS SANTOS
FILHO, Prof., LP, I, A, mat. 379.586-1, para a EREM Prof. Barros
Guimarães, Glória do Goitá, GRE Vitória, com 200 h/a mensais de
Física, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de 31.01.2012, e LC
nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.07.2017.
Nº 7963 Remover JOSINEIDE RODRIGUES DE SANTANA, Prof.,
LPE, II, D, mat. 175.146-8, para a EREM Joaquim Olavo, Carpina,
GRE Nazaré, com 200 h/a mensais de História, Integral, conforme
Decreto nº 31.314, de 11.01.2008, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 03.07.2017.
Nº 7964 Remover RONALDO BARBOSA RAMOS, Prof., LPE, II,
A, mat. 252.442-2, para a EREM Carlos Rios, Arcoverde, GRE
Arcoverde, com 200 h/a mensais de Matemática Semi-Integral,
conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 17.08.2017.
Nº 7965 Localizar SEVERINO FERREIRA DE LIMA, Prof., LPE,
I, D, Mat. 303.683-9 na EREM João Pessoa Souto Maior, Sairé,
GRE Vitória, com 200 h/a mensais de História, Integral, conforme
Decreto nº 37.826, de 31.01.2012, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 11.08.2017.
Nº 7966 Remover ANGELA MARANHÃO SANTOS, Prof., LP, I, A,
mat. 378.280-8, para a EREM Nicanor Souto Maior, Caruaru, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais de Química, Integral, conforme
Decreto nº 44.042, de 16.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 08.08.2017.
Nº 7967 Remover CISLEIDE MARIA DA SILVA SOARES, Prof.,
LPE, II, A, mat. 190.025-0, para a EREM Clotilde de Oliveira,
Recife, GRE R. Norte, com 200 h/a mensais de Português, SemiIntegral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 15.08.2017.
Nº 7968 - Dispensar ANA GORETE SOUZA SILVA, Prof. LPE, III,
D, mat. 160.822-3, da função de Chefe de Secretaria da Esc. Est.
Dr. Miguel Arraes, Sirinhaém, GRE Palmares, a partir de 21.10.17.
SIGEPE 04933045/17.
Nº 7969 - Designar ANA GORETE SOUZA SILVA, Prof. LPE, III,
D, mat. 160.822-3, para a função de Chefe de Secretaria da Esc.
Escritor Maximiano Accioly Campos, Sirinhaém, GRE Palmares,
atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte,
com 200 h/a mensais, a partir de 21.10.17. SIGEPE 04933181/17.
Retificar a Port. 5337 de 27.08.12, ref. a JOELZA TEIXEIRA
SOARES, mat. 144.562-6. SIGEPE 04610057/17.
Onde se lê: a partir de 19.03.12. Leia-se: a partir de 01.01.12.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

SUADP EM: 22/08/2017.
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

0490310-8/2017 ROMILDO GOMES DAMASCENO

PROCESS Nº

NOME

44.785-4

01

04/09/2017

DECÊNIO
4º

0490798-1/2017 CARMEN MARIA LINS COSTA

45.751-5

01

09/08/2017

4º

0490795-7/2017 MARY INEZ DE ASTRO CAVALCANTI

49.484-4

01

09/08/2017

3º

0492874-7/2017 JAIME DE CASTRO SILVA

86.378-5

01

24/07/2017

3º

0491892-6/2017 TEREZA CRISTINA PEDROSA SILVA

100.358-5

01

14/08/2017

2º

0217123-7/2017 AURENICE DO CARMO CARVALHO DA SILVA

104.369-2

01

01/09/2017

3º

0495431-8/2017 WALDO COELHO ALVIM

109.698-2

01

23/08/2017

3º

0492486-6/2017 ELENA DO VALE DA SILVA

110.235-4

01

07/08/2017

3º

0495344-2/2017 ROSSANA MARIA DE LIMA PEREIRA

112.267-3

01

01/09/2017

3º

0475456-4/2017 MAGALY SYMONE DO BOM PARTO LINS ALMEIDA DO NASCIMENTO

120.445-9

05

05/07/2017

2º

0494180-8/2017 FLAVIA BARBOSA LEITE

124.066-8

01

23/08/2017

2º

0487887-6/2017 ROMULO MIGUEL TORRES DE AZEVEDO OLIVEIRA

144.065-9

01

08/08/2017

3º

0216816-6/2017 MARIA DO CARMO XAVIER FERREIRA DE FRAGA

147.726-9

01

08/09/2017

3º

0494420-5/2017 MARIA DE LOURDES SANTOS SPADOA

155.271-6

01

03/07/2017

2º

0461779-7/2017 MARIA DE LOURDES SANTOS SPADOA

174.270-1

01

03/07/2017

1º

0494521-7/2017 ISMAEL TEIXEIRA BARROS NETO

193.877-0

01

21/08/2017

1º

0493300-1/2017 ANAIDE MARIA ALVES DA PAZ

218.391-9

03

01/03/2017

1º

0493296-6/2017 ANAIDE MARIA ALVES DA PAZ

218.391-9

03

04/09/2017

1º

LICENÇA GALA
SIGEPE Nº
0488972-2/2017

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
TANIA ALVES DE LIMA
164.866-7

INICIO
07/08/2017

Recife, 23 de agosto de 2017

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0486818-8/2017
GUTEMBERG FERREIRA DE AGUIAR
300.417-1
0487871-8/2017
MARCOS VINICIUS DE CARVALHO MAGALHAES
300.461-9
0491812-7/2017
VALTER JANSON ALVES DE PINHO
378.919-5
0487869-6/2017
CARLOS THYAGO TEIXEIRA SILVA
379.039-8

INICIO
25/07/2017
10/07/2017
08/08/2017
16/06/2017

LICENÇA NOJO

SIGEPE Nº
0487661-5/2017
0486732-3/2017
0490426-7/2017
0491874-6/2017

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
TARCISIO JACKSON HALLEY SÁ
180.190-2
OSMAILDA DOS SANTOS
190.087-0
RAIMUNDA LENI DA SILVA
251.948-8
MIRIAM GONÇALO SILVA DE MOUSINHO
303.627-8

INICIO
21/07/2017
27/07/2017
03/08/2017
02/08/2017

AFASTAMENTO PARA PARTICUPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO S/Nº DE 10/07/2017, PROCESSO Nº 0488032-7/2017, DE 07/08/2017, DO PODER
JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO – 1ª VARA DA COMARCA DE SALGUEIRO – MARCÍLIO BASTOS GOMES - MATRÍCULA Nº 181.3293, COVOCADA COMO JURADO NOS DIAS 03, 10 E 15/08/2017, PELAS 09 HORAS.
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAR DE JÚRI, OFÍCIO Nº 2017.0014.002536/2017 DE 02/08/2017 - PROCESSO Nº 0486932-5/2017, DE 04/08/2017
DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO –4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL – THAISE SOUSA DE CARVALHO MATRÍCULA Nº 240.087-1, ENCONTRANDO-SE A DISPOSIÇÃO DESTE JUIZO COMO JURADA A PARTIR DO DIA 01/08/2017, ATÉ
FINAL DE JANEIRO DO ANO DE 2018.
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 11/08/2017, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE POLLYANNA VIEIRA
BARBOSA, MATRÍCULA Nº 251.488-5.
ONDE SE LÊ: 01 (UM) MES A PARTIR DE 03/08/2017.
LEIA-SE: 01 (UM) MES A PARTIR DE 09.08/2017 – PROCESSO Nº 0489380-5/2017.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 22/08/2017 – TERÇA FEIRA - ÀS 09H. 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS
BARRETO Nº1186, NESTA CIDADE DO RECIFE,
AI SF 2015.000004256880-35. TATE 00.778/15-0. AUTUADA: CLARO S/A CACEPE: 0331274-76. ADVOGADOS: CAMILA AMBLARD.
OAB/PE 24.833. MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO, OAB/RJ 67.086. RENATA CUNHA SANTOS PINHEIRO, OAB/RJ 126462 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0098/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES ADVINDOS DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO.
REMESSA DE APARELHOS CELULARES AOS CLIENTES DA EMPRESA SOB O TÍTULO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE QUE
OS APARELHOS NÃO RETORNARIAM PARA O AUTUADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA MÍDIA DIGITAL COM AS INFORMAÇÕES
SOBRE A METODOLOGIA EMPREGADA E A ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. AUTO NULO. 1. O presente auto de infração não
apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura, quais sejam, as planilhas com a metodologia empregada para obtenção do cálculo
do ICMS e a escrituração fiscal do SEF que, de acordo com o próprio autuante, estão gravadas em mídia digital não coligida ao processo,
em total afronta ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ao se compulsar os autos, não se encontra o aludido CD, o qual, segundo
o autuante, demonstraria a metodologia de cálculo empregada, bem como a escrita fiscal constante do SEF do Contribuinte, enfim, nos
autos do presente processo, não se encontram elementos indispensáveis à formação de um juízo de valor. 3. Ora, tais documentos
consistem em partes integrantes e inseparáveis do auto de infração, sem os quais não se pode falar em auto de infração válido. 4. Causa
espécie verificar que, na própria Informação Fiscal, o autuante faz menção novamente ao CD, com o fito de demonstrar a veracidade de
suas alegações, o que só demonstra a relevância da indigitada mídia para o deslinde da questão, embora, para rebater a alegação de
nulidade arguida pelo autuado, tenha afirmado a desnecessidade do conteúdo contido no CD. 5. Ademais, é de suma importância que o
contribuinte saiba exatamente acerca do que está sendo autuado, ou seja, qual metodologia empregada para obtenção do cálculo, com
base em quais livros fiscais o autuante subsidiou sua denúncia, enfim, dados que demonstram a própria liquidez e certeza que devem
ser observados em um lançamento de crédito tributário. 6. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza,
minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do
contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em Lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente auto de infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2011.000001758172-03. TATE 00.560/17-0. AUTUADO: FELIPE CAMINHA DE SOUZA BRAVO. CACEPE: 0299719-34.
ADVOGADO: LEONARDO PINTO IGREJA. OAB/PE 1.144-B. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0099/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO DO SISTEMA
FRONTEIRAS. ALEGAÇÃO DA IMPUGNANTE DE PRESCRIÇÃO DE UMA EVENTUAL AÇÃO EXECUTIVA RELATIVA AO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEFESA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS PRESCRIÇÕES DO ART. 19 DA LEI Nº 10.654/91.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE POR BENEFICIAR QUEM LHE DEU CAUSA. 1. Constata-se, por oportuno,
que a presente impugnação não foi implantada no sistema com a respectiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob o
argumento de sua intempestividade, afinal a ciência do impugnante se deu em 2011, tendo este apresentado a sua defesa em 2017.
2. Ora, efetuou-se uma intimação por carta registrada em 14/07/2011, sem qualquer justificativa prévia, exigência prevista no art. 19,
§ 1º, da Lei nº 10.654/91, sendo que, posteriormente, em 16/08/2011, o autuante apresenta suas razões para pleitear a intimação do
autuado por edital, alegando a não localização deste no endereço indicado, sem a assinatura de qualquer testemunha. 3. De acordo com
o documento “Dados Anteriores do Contribuinte” coligido aos autos, o bloqueio da inscrição do contribuinte se deu em 12/07/2011, ou
seja, antes da ciência editalícia do auto, mas depois de sua lavratura. 4. No entanto, conforme o art. 19, I, “b”, o autuante deve atestar
a não localização do contribuinte mediante a confirmação de duas testemunhas. 5. Nesse sentido, efetuou-se uma ciência por carta
registrada sem que houvesse nos autos qualquer justificativa para tanto, sendo que, somente com a constatação de que a pessoa que
assinara a ciência do auto não era integrante da empresa, justificou-se o motivo pelo qual esta deveria se dar por edital, mas ainda
sem a ratificação de testemunhas. 6. Ocorre que decretar a nulidade transcorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário importaria eternizar a possibilidade de propositura de uma eventual ação executória, é dizer, a decretação da nulidade
cometida pelo fisco premiaria sua conduta pautada em desacordo com a Lei, ou seja, a decretação da presente nulidade beneficiaria
quem lhe deu causa, mas ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem). 7. Tal interpretação
se pode inferir do disposto no art. 23 da Lei nº 10.654/91, segundo o qual as irregularidades, incorreções e omissões não previstas
no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. 8. Como se vê, se a
nulidade oriunda de atos do próprio contribuinte não deve, em regra, ser decretada, quiçá os vícios causados pelo fisco em detrimento
do sujeito passivo, sobretudo quando o seu reconhecimento favoreça quem lhe deu causa! 9. Ora, no caso em discussão, a constituição
definitiva do crédito tributário se deu trinta dias após a ciência editalícia em 07/09/2010, uma vez que não foi apresentada defesa dentro
desse prazo, sendo que, com o término dos trinta dias concedidos para impugnação (art. 14, I, da Lei nº 10.654/91), tem-se o interstício
de cinco anos para propositura de uma eventual ação executiva para cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
10. Todavia, se não houve uma intimação válida, o crédito não estaria definitivamente constituído, logo o prazo de cinco anos sequer
teria iniciado sua contagem. 11. A par disso, a título argumentativo, este Tribunal não possui competência para reconhecer de ofício a
prescrição de ações executivas, visto que seu mister legal consiste em verificar a legalidade do auto de infração, em outras palavras,
esta instância administrativa se presta a realizar um controle de legalidade no que concerne à constituição definitiva do crédito tributário,
sendo que, com a constituição definitiva deste, quer seja pela ausência de impugnação, quer seja pelo exaurimento de suas instâncias
com a tramitação do processo administrativo-tributário, a competência deste órgão se esgota, não cabendo a este perquirir acerca de
uma eventual prescrição, inteligência do art. 2º da Lei nº 11.904/2000. 12. Assim, o não conhecimento da presente impugnação é medida
que se impõe, em virtude do prejuízo que tal admissão causaria ao contribuinte, além de que o eventual reconhecimento da nulidade
só beneficiaria quem lhe deu causa. 13. Relativamente à multa aplicada, procedo com a verificação de sua conformidade com a Lei de
ofício, com fulcro no art. 23 da Lei 10.654/91, visto que sobreveio alteração legislativa, promovida pela Lei nº 15.600/2015, tendo sido
revogado o item 4, alínea “a”, inc. VIII, art. 10, da Lei de Penalidades, norma na qual a autoridade se baseou para aplicar a multa, no
entanto, a conduta hipoteticamente prevista não deixou de ser considerada ilícita, tendo sido transposta para a alínea “i”, XV, do art. 10,
da supracitada Lei. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer da defesa, declarando-se devido o imposto no montante de R$ 102.228,50 (cento e dois mil, duzentos e vinte oito reais e
cinquenta centavos), acrescido de multa de 60% e dos consectários legais.

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