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DOEPE - Recife, 23 de agosto de 2017 - Página 7

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DOEPE 23/08/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de agosto de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000004273464-48. TATE 00.068/15-2. AUTUADA: G DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS. CACEPE: 029247306. ADVOGADO: SAULO SIQUEIRA. OAB/PE 969-B. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0100/2017(15). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. 1. Preliminarmente, não prospera a alegação de
nulidade formulada pela impugnante, segundo a qual o auto seria nulo por erro de direito, afinal, perquirir acerca da relação causal
entre o fato e o próprio ato de lançamento consiste em questão de mérito. 2. Quanto ao mérito, de fato, a Ordem de Serviço que
justifica a ação fiscal contempla os períodos de 2011 e 2012, além de determinar a apresentação dos contratos de locação dos
veículos e os CRLVs referentes à frota da empresa. 3. Assim sendo, a intimação para apresentação dos citados documentos está
lastreada na Ordem de Serviço. 4. De acordo com a legislação de regência, o embaraço à ação fiscal se dá quando, por solicitação
da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição
cadastral e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária, contenham informações inverídicas,
bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias, inteligência do art. 10, IX, a, da Lei de penalidades. 5. Ora, é fato
que os contratos de locação podem ser verbais, no entanto, a partir do momento que tais documentos servem para comprovar a
regularidade de suas ações, especificamente a utilização de créditos, cabe ao contribuinte munir-se de elementos que comprovem
as suas relações com terceiros, sobretudo quando estas impactuam na apuração de impostos, já que se utiliza de contratos verbais,
o contribuinte poderia ter apresentado outros documentos que demonstrassem as regularidades de suas operações, a exemplo dos
conhecimentos de transporte relativos aos períodos requeridos, os quais conteriam os dados relativos ao veículo, seu proprietário,
entre outras informações, conforme art. 163 do Decreto n º 14.876/91. 6. Observa-se, por oportuno, que houve efetivo prejuízo à
fiscalização com a negativa, visto que um dos objetivos da ação fiscal consistia em verificar a regularidade das operações entre o
contribuinte e as empresas contratadas, em virtude do aproveitamento de créditos. 7. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 195
do CTN estabelece que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 8. No mesmo
sentido dispõe o art. 82 do Decreto nº 14.876/91, segundo o qual os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio
estabelecimento, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos
do disposto em portaria do Secretário da Fazenda. 9. Assim, verifica-se que a exigência feita pela autoridade fiscal está baseada
em Lei, além de ser necessária à constatação da regularidade das operações realizadas pelo contribuinte, em conformidade com
a atividade por ele desempenhada, de sorte que a não apresentação dos documentos requeridos na Ordem de Serviço configurou
embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar
o lançamento procedente, a fim de confirmar a quantia de R$ 4.807,55 (quatro mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco
centavos), sobre a qual deve incidir os consectários legais.
AI SF 2017.000001100941-01. TATE 00.496/17-0. AUTUADA: SP SÍNTESE LIDA – EPP CACEPE: 0278445-95. ADVOGADOS:
JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO. OAB/PE 24.757. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0101/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FRUIÇÃO DE ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. A impugnante, em sua defesa, afirma que os produtos objeto
da autuação gozam da isenção prevista no convênio ICMS 126/2010, o qual concede isenção do ICMS às operações com artigos
e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica. 2. Tal isenção foi incorporada pelo Estado de Pernambuco ao art.
9º, CXXVIII, do Decreto 14.876/91, sem qualquer ressalva de sua aplicação aos optantes do SIMPLES. 3. De fato, os optantes pelo
SIMPLES não gozam das isenções gerais concedidas aos demais contribuintes, exceto se a norma dispuser em contrário, ou seja, no
caso dos contribuintes pertencentes ao SIMPLES, os Estados possuem competência para conceder isenções, todavia, as isenções gerais
aplicáveis aos demais contribuintes só se estendem a eles se houver previsão expressa nesse sentido. 4. Os parágrafos 18 e 20 do art.
18 da Lei Complementar 123/2006 preconizam que o Estado detém competência para outorgar isenções aos optantes pelo regime do
SIMPLES, também de igual modo disciplina o art. 31 da Resolução CGSN n° 94/2011. 5. Ademais, os optantes pelo regime do Simples
Nacional têm suas diretrizes normativas predominantemente contidas na Lei Complementar 123/2006, cujas diferenças na forma de
tributação são notáveis, dentre as quais se destaca a consideração da receita bruta para o cálculo do imposto, além de que se trata de
um sistema alternativo, e não impositivo. 6. Justamente em razão dessas particularidades na forma de apuração do imposto é que, para
existir a concessão de isenções a este grupo de contribuintes, a legislação precisa expressamente prever sua aplicação, o que não ocorre
no caso da isenção em comento, razão pela qual o Auto deve ser julgado procedente. 7. Com relação a multa aplicada, é consabido que
as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de inconstitucionalidade ou legalidade, conforme art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. 8. Ademais, o percentual fixado está de acordo com o previsto no art. 87, I, da Resolução CGSN 94/2011. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente, a
fim de confirmar a quantia de R$ 20.298,17 (vinte mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), acrescida da multa de 75%
prevista no art. 87, I, da Resolução CGSN 94/2011, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2011.000003567911-76. TATE 00.125/12-1. AUTUADA: TROP COMERCIO EXTERIOR LTDA CACEPE: 0377937-80.
ADVOGADO: MIRELA RIGHETTI. OAB/SP 184.175. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ n.º0102/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS POR PARTE DE
CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES RELATIVAS
À REFINARIA DE PETRÓLEO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO PLEITO. ERRO NA INDICAÇÃO DO DECRETO
REGULADOR DA SISTEMÁTICA NA QUAL O CONTRIBUINTE PRETENDIA SE CREDENCIAR. CONTRIBUINTE CREDENCIADO
PELA ADMINISTRAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO CONSTANTE DE SEU PLEITO. 1. Preliminarmente, não prospera a
alegação de nulidade suscitada pela autuada por erro na denúncia, sob o argumento de que esta teria enquadrado obrigação acessória
como principal. 2. Ora, o cerne da questão diz respeito ao credenciamento para fruição da sistemática de tributação adotada para as
refinarias de petróleo, portanto este credenciamento não possui gênero de obrigação principal ou acessória, trata-se, na verdade, de
uma sistemática diferenciada de tributação facultativa, que pode ser, ou não, requerida pelos que atenderem seus requisitos, sendo que
dela podem surgir obrigações principais ou acessórias. 3. Assim sendo, a questão em comento diz respeito à análise de mérito, não
cabendo sua apreciação em caráter preliminar. 4. No caso em apreço, o próprio contribuinte afirma que, por equívoco na formulação do
requerimento, fundamentou seu pleito de credenciamento no Decreto nº 29.592/2006, relativo à sistemática de tributação do Programa
de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco, quando, na verdade, tal pedido
referia-se ao credenciamento estabelecido no Decreto nº 30.093/2006, referente à sistemática de tributação do ICMS incidente nas
operações relativas à refinaria de petróleo. 5. A questão que se impõe é perquirir acerca da real necessidade do credenciamento para
fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 30.093/2006. 6. Com efeito, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 34.660, de
10 de março de 2010, acrescentando a alínea “c” ao artigo 2º do Decreto nº 30.093/2006, ficou disciplinado que todos os fornecedores,
inclusive intermediários, deveriam requerer o credenciamento, de forma que somente mediante requerimento do contribuinte poderia a
administração enquadrá-lo na aludida sistemática de tributação. 7. Ocorre que o pleito formulado pelo contribuinte não dizia respeito à
sistemática de tributação instituída para as refinarias de petróleo, logo o fisco deferiu o pedido nos termos em que foi requerido. 8. Ora,
o equívoco cometido pelo contribuinte fez com que ele não se credenciasse à sistemática prevista no Decreto nº 30.093/2006, motivo
pelo qual se lavrou o presente auto, uma vez que este estava observando a forma de tributação estabelecida na aludida norma, sem
atender aos requisitos nela fixados. 9. Não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte do fisco, afinal a administração só
está exigindo que o contribuinte recolha o ICMS de acordo com as prescrições legais, sendo que conceder ao sujeito passivo benefícios
para os quais não possui credenciamento significa justamente desrespeitar o princípio da impessoalidade, corolário da isonomia, previsto
no art. 37 da Carta Magna. 10. Com relação à multa aplicada, é consabido que as autoridades julgadoras não podem adentrar na
apreciação dos critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 11. Cumpre observar,
no entanto, que sobreveio alteração legislativa, pelo que se impõe a retroatividade da Lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”,
CTN, pois a Lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, tendo sido reduzido o percentual fixado para 80%
do imposto, devendo este ser aplicado ao caso. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim
de confirmar a quantia de R$ 104.376,64 (cento e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como
reduzir a multa aplicada para 80% desse montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2015.000004804463-66. TATE nº 00.148/16-4. AUTUADA: MINERACAO PAULISTA LTDA. CACEPE: 0227671-26.. ADVOGADO:
ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO. OAB/PE 25.647. E OUTROS RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0103/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR POR FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NO PRAZO LEGAL POR PARTE DE CONTRIBUINTE DO PRODEPE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
APRECIAÇÃO DA DEFESA FORMULADO PELO IMPUGNANTE. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pedido de
desistência em relação ao direito de impugnação do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação,
razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, nos termos do § 4º, I, da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o presente processo de julgamento.
AI SF 2016.000005093014-61. TATE: 00.313/17-3. AUTUADA: COMERCIAL FERREIRA COMERCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA
– EPP. CACEPE Nº 0328469-75. ADVOGADO (A): LUCIANO SILVA BEZERRA (OAB/PE Nº 36.482) E MARCELO DIÓGENES XAVIER
DE LIMA (OAB/PE Nº 17.742). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. PROLATOR: WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO.
ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0104/2017(04). EMENTA: ICMS. ORDEM DE SERVIÇO INVÁLIDA. PERIODO FISCAL QUE NÃO FOI OBJETO DA
ORDEM DE SERVIÇO. Considerando que consta na ORDEM DE SERVIÇO que “esta intimação é válida até o dia 18/02/2015” e a ela foi
apresentada ao contribuinte em 24/02/2015; Considerando que também as prorrogações de prazo para conclusão de Ação fiscal foram
emitidas quando já transcorrido o prazo de validade da Ordem de Serviço; Considerando que o auditor para iniciar a ação fiscal deverá
estar designado pela Administração Tributária; Considerando que o auditor não estava designado para fiscalizar o período de 02/2016;
Considerando que os atos lavrados pelo auditor em desobediência ao disposto no Art. 25 são nulos; Considerando que o ato de intimação
do contribuinte ocorreu quando o auditor não estava mais designado em razão da ultrapassagem do prazo de validade da Ordem de
Serviço, consequentemente, contaminando em nulidade o auto de infração, a 1ª Turma Julgadora, por maioria de votos, vencido o
Julgador Diogo Oliveira, declarou nulo o auto de infração.
AI SF Nº 2015.000004136265-95. TATE: 00.292/17-6. AUTUADA: TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0479177-09.
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO (OAB/RN Nº 2.568) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ n.º 0105/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. RETIRAMSE DA APURAÇÃO AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA RELACIONADAS NO LANÇAMENTO. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO À
MATÉRIA DE FATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não devem ser anulados os atos relativos aos períodos fiscais que não estavam
originalmente previstos na Ordem de Serviço, pois o lançamento foi objeto de Revisão de Ofício, no bojo da qual a própria autoridade
superior os manteve, de modo que não se pode falar em falta de designação. 2. Não houve prejuízo à defesa, que foi exercida com

Ano XCIV • NÀ 159 - 7

plenitude e, inclusive, confessou parte dos fatos denunciados. 3. Denúncia de não escrituração de Notas Fiscais de Saída nos Livros de
Registro de Saídas, o que foi reconhecido pela contribuinte, exceto com relação às notas de nº 50, 79 e 84, referentes aos períodos de
maio/2014, dezembro/2014 e janeiro/2015, respectivamente, e que, de fato, referem-se a Notas Fiscais de Entrada e, por isso, devem
ser extirpadas do lançamento. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar parcialmente procedente a denúncia, excluindo os períodos de maio/2014, dezembro/2014 e janeiro/2015 para fixar o crédito
tributário de ICMS (005-1) principal no valor de R$ 28.317,57, acrescido da multa de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“b” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento..
Recife, 22 de agosto de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 30.08.2017 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)
RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0052/2013(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000329244127. TATE 00.037/12-5. AUTUADA: TUPAN CONSTUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93. ADVOGADOS: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE Nº 13.458, EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE N° 18.907 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO).
Recife, 22 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL DPC Nº 154 /2017
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES – O
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que os contribuintes relacionados a seguir ficam devidamente descredenciados
para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizados como detentor do regime especial concedido para
retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo
os produtos identificados em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos
dos Decretos indicados:
PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

PE

A PARTIR DE
01/09/2017

35.655/201035.656/2010
35.657/201035.679/2010
35.680/201035.701/2010

0670071-39

PE

A PARTIR DE
01/09/2017

35.677/2010

08.418.331/0001-58

MZ COMERCIO
DE PRODUTOS
ELETROELETRONICOS
LTDA

0344220-99

PE

A PARTIR DE 35.679/201035.680/201035.
01/09/2017
701/2010

0829012012.0000003042512-12

46.323.754/0024-70

ROCKWELL AUTOMATION
DO BRASIL LTDA

0491422-83

PE

A PARTIR DE 33.626/200935.678/201035.6
01/09/2017
80/201035.701/2010

2013.000011136113-48

09.299.808/0001-96

SEPAX COMERCIO,
IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE MOVEIS
LTDA

0360983-96

PE

A PARTIR DE
01/09/2017

REGIME ESPECIAL

INSCRIÇÃO
ESTADUAL

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

2015.000002368767-31

12.556.043/0019-66

J&M COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE
ELETRO EIRELI

0620125-33

2016.000006264760-63

24.627.559/0001-04

HATOR DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS EIRELI EPP

2016.000006303225-71

UF

35.678/201035.701/2010

Recife, 21 de Agosto de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL

EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 40% DO ICMS APURADO
MENSALMENTE PELAS EMPRESAS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS.
EDITAL DPC Nº 155 /2017
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº 38.334 de 18/06/2012 e
Portaria nº 133 de 11/07/2012, que tratam da aquisição de crédito presumido de 40% pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas,
bem como do credenciamento das mesmas para utilização do referido incentivo, resolve credenciar o contribuinte ORGANIZAÇÕES
NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CACEPE 0717155-25, CNPJ 71.139.406/0186-50, processo nº 2017.000003673696-01
tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital no DOE.
Recife, 22 de agosto de 2017.
FLÁVIO SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC

EDITAL DPC Nº 157/2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES – A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes,
abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado,
nos termos dos Decretos indicados:

REGIME ESPECIAL

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

2017.000003451944-16

08.665.085/0001-39

SISTEMAQ AUTOMACAO S/A

0093620-02

PE

A PARTIR DE
01/09/2017

35.678/2010
35.679/2010
35.680/2010
35.701/2010

Recife, 22 de Agosto de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 086/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27,
Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- J C DO N OLIVEIRA ME – 0602776-88, Avenida Doutor Arnaldo Monteiro nº 372, Bairro Novo, Santa Cruz do Capibaribe – PE – AI
2017.000004134552-40.
- H F DO NASCIMENTO BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME – 0591927-47, Rodovia Surubim/Vertentes 505, Térreo, Lagoa
de Vaca, Surubim – PE – AI 2017.000004065293-82.
- DEPÓSITO DO TEMPERO COMÉRCIO EIRELI – ME – 0707062-47, Rua Santa Inês nº 15, Centro, Toritama – PE – AI
2017.000004135331-44.
Caruaru, 22 de agosto de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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