DOEPE 25/08/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 161
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 22.08.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000005393141-69 TATE 00.348/16-3. AUTUADA: L M LIMOEIRO LTDA. CACEPE: 0219495-30. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
112/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. RAÇÃO ANIMAL E OUTROS
PRODUTOS SUBMETIDOS A DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS (ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, TRIBUTAÇÃO
PLENA). 3. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR DECORRENTE DA NÃO OBSERVAÇÃO DA REGRA DE
PROPORCIONALIDADE DO ESTORNO (ART 34, III DEC. 14.876/91). 4. ENCERRADO O PROCESSO DE JULGAMENTO
RELATIVAMENTE À PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RECONHECIDA E PAGA PELO AUTUADO (ART. 42, §2º DA LEI 10.654/91)
5. NA PARTE CONTESTADA, A DEFESA COMPROVOU, E O AUTUANTE RECONHECEU, OS EQUÍVOCOS DO FISCO NO CÁLCULO
DO CRÉDITO FISCAL A SER ESTORNADO. 5. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO NA PARTE OBJETO DO CONTRADITÓRIO. A
5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra;
Considerando que: (i) o Autuado reconheceu parte do crédito tributário lançado de ofício; (ii) os documentos e as planilhas elaboradas,
pela defesa, e acatadas pelo autuante, demonstram que a própria autoridade fiscal, na determinação do imposto devido, não observou
as regras de proporcionalidade do estorno, previstas no art. 34, III do Decreto 14.876/91, resultando em um crédito tributário superior ao
legalmente devido, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o julgamento relativamente à parte do crédito tributário
reconhecida pelo autuado, e, na parte objeto do contraditório, julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2015.000004302897-71 TATE 00.025/16-0 AUTUADA: INTERCEMENT BRASIL S/A. CACEPE: 0376362-51. ADVOGADOS:
MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/PE 31.236; NICODEMOS VICTOR DANTAS DA CUNHA, OAB/SP 388.426 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 113/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. PRODEPE.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL, RELATIVO AO PERÍODO
DE FEVEREIRO/2014. IMPEDIMENTO (ART. 16, I DA LEI 11.675/91). RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO IMPOSTO COD.
017-5, INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM VENCIMENTO DIFERIDO PARA ABRIL/14, MAS PAGO EM
MAIO/2014. JÁ O ICMS NORMAL (COD 005-1) DO PERÍODO DE FEVEREIRO/14, APURADO PELO CONTRIBUINTE, E LANÇADO
NO LIVRO RAICMS, FOI PAGO TEMPESTIVAMENTE. INOCORRÊNCIA DA CAUSA IMPEDITIVA (EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO) PARA
UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO IMPUGNADO, RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO/14. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A
5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que: 1. A denúncia é de recolhimento a menor do ICMS
Normal, devido no período de fevereiro/2014, em virtude de o contribuinte ter utilizado o crédito presumido PRODEPE, quando estava
impedido de aproveitar o incentivo, por ter extrapolado o prazo para pagamento do ICMS 017-5, incidente sobre importação, ocorrida no
aludido período fiscal (art. 16, I da Lei do Prodepe); 2. É fato incontroverso que o Autuado recolheu, fora do prazo, o débito fiscal referente
ao ICMS cod. 017-5, devido à título de importação de mercadoria tributada, ocorrida no período de fevereiro/2014, e, portanto, incidiu na
hipótese de impedimento de que trata o dispositivo legal acima citado; 3. Todavia, o débito fiscal (1ª parcela - R$ 34.208,68) relativo a esta
operação (DI nº 14/02546973), por estar diferido, não foi lançado no mês de fevereiro/14, e não compôs a apuração do imposto devido,
naquele período e nem foi alcançado pelo crédito presumido ora impugnado; 4. A causa impeditiva de utilizar o crédito presumido – a
extrapolação do prazo - deve ser conhecida antes da efetiva utilização, e, no caso, o débito fiscal incentivado, apurado em fevereiro/2014,
e com vencimento em 15/03/14, foi recolhido dentro do prazo (14/03/14); 5. Na data do pagamento do débito fiscal ou ICMS apurado
em fevereiro/2014, o contribuinte não estava impedido de utilizar o incentivo fiscal impugnado, ACORDA, por unanimidade, em julgar
improcedente o lançamento.
AI SF 2014.0000001237258-21 TATE 00.593/14-1. AUTUADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE 670-B. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 114/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE ENTRADA – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE (LAE) – FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST – PRELIMINARES REJEITADAS – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CONSIDERAÇÃO DO
GANHO VOLUMÉTRICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de omissão de entrada do produto “gasolina A”
detectada através de levantamento analítico de estoque (LAE). 2. Preliminar de conexão e continência. Inocorrência. Os autos de infração
apontados se referem a fatos e lançamentos distintos. Rejeitada. 3. Preliminar de nulidades pelos dispositivos apontados. Inocorrência.
A denúncia se fez perfeitamente compreendida pelo contribuinte e pelo julgador, independente dos dispositivos apontados. Rejeitada
com base no § 3º do art. 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Denúncia que não pode ser atribuída
à indústria fornecedora. Rejeitada. 5. Preliminar de incompetência do auditor autuante por lavrar o auto de infração após o prazo legal.
Inocorrência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Pleno, a perda de prazo não implica em nulidade e apenas tem o condão de
recuperar a espontaneidade do contribuinte, vide art. 26, caput, em conjunto com o art. 16 da Lei do PAT.6. Retificações do lançamento:
A) Notas fiscais canceladas expurgadas do LAE. B) Consideração, na entrada, do ganho volumétrico de até 0,6% decorrente do aumento
de temperatura. Precedentes do TATE-PE. Questão de segurança jurídica. 5. Multa aplicada reduzida por legislação superveniente.
Aplicação do CTN, art. 106, II, “c”, para reduzir a multa para 90%. Não ofensa ao princípio do confisco, nos termos do RE 833106 do STF.
6. Auto de infração parcialmente procedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas, sendo devido o imposto no valor de R$ 42.840,64 (quarenta e dois
mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e multa na razão de 90% nos termos da nova redação do art. 10, inciso
VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2014.0000001238220-02 TATE 00.596/14-0. AUTUADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE 670-B. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 115/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO DE ENTRADA – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE (LAE) – FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST – PRELIMINARES REJEITADAS – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CONSIDERAÇÃO DO
GANHO VOLUMÉTRICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de omissão de entrada do produto “óleo diesel A”
detectada através de levantamento analítico de estoque (LAE). 2. Preliminar de conexão e continência. Inocorrência. Os autos de infração
apontados se referem a fatos e lançamentos distintos. Rejeitada. 3. Preliminar de nulidades pelos dispositivos apontados. Inocorrência. A
denúncia se fez perfeitamente compreendida pelo contribuinte e pelo julgador, independente dos dispositivos apontados. Rejeitada com
base no § 3º do art. 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Denúncia que não pode ser atribuída à indústria
fornecedora. Rejeitada. 5. Preliminar de incompetência do auditor autuante por lavrar o auto de infração após o prazo legal. Inocorrência.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Pleno, a perda de prazo não implica em nulidade e apenas tem o condão de recuperar a
espontaneidade do contribuinte, vide art. 26, caput, em conjunto com o art. 16 da Lei do PAT. 6. Retificação do lançamento. Consideração,
na entrada, do ganho volumétrico de até 0,6% decorrente do aumento de temperatura. Precedentes do TATE-PE. Questão de segurança
jurídica. 7. Multa aplicada reduzida por legislação superveniente. Aplicação do CTN, art. 106, II, “c”, para reduzir a multa para 90%. Não
ofensa ao princípio do confisco, nos termos do RE 833106 do STF. 8. Auto de infração parcialmente procedente. A 5ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas,
sendo devido o imposto no valor de R$ 28.595,21 (vinte e oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) e multa na
razão de 90% nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, com os acréscimos legais nos termos dos
artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2014.0000001258421-08 TATE 00.598/14-3. AUTUADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE 670-B. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 116/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA QUE
REGISTRAM O GANHO VOLUMÉTRICO – PRELIMINARES REJEITADAS – NO MÉRITO, NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A descrição dos fatos da autuação afirma que o contribuinte registrou nas notas fiscais
de entrada ganhos volumétricos de até 0,6%, tendo pago o ICMS ST relativo ao ganho excedente, mas não pagou o ICMS-ST decorrente
da entrada de até 0,6%. 2. Preliminar de conexão e continência. Inocorrência. Os autos de infração apontados se referem a fatos e
lançamentos distintos. Rejeitada. 3. Preliminar de nulidades pelos dispositivos apontados. Inocorrência. A denúncia se fez perfeitamente
compreendida pelo contribuinte e pelo julgador, independente dos dispositivos apontados. Rejeitada com base no § 3º do art. 28 da Lei
do PAT, nº 10.654/91. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Denúncia que não pode ser atribuída à indústria fornecedora. Rejeitada.
5. Preliminar de incompetência do auditor autuante por lavrar o auto de infração após o prazo legal. Inocorrência. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Pleno, a perda de prazo não implica em nulidade e apenas tem o condão de recuperar a espontaneidade do
contribuinte, vide art. 26, caput, em conjunto com o art. 16 da Lei do PAT. 6. No mérito, o critério material do fato gerador não ocorreu.
Não houve circulação de mercadorias, mas sim dilatação decorrente de aumento de temperatura. 7. A interpretação que este Tribunal
Administrativo Tributário conferiu a essas normas é no sentido que elas autorizam não só as perdas como também o ganho volumétrico
decorrente da variação de temperatura. Precedentes. Princípio da segurança jurídica, garantia constitucional e diretriz do Código de
Processo Civil, vide art. 926. 8. Auto de infração improcedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife,23 de agosto de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 23.08.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0088/2016(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000322631347. TATE 00.134/15-5. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0309622-00. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0100/2017(03). EMENTA 1. ICMS. Auto de
Infração. 2. Denúncia de omissão de saídas fundamentada em levantamento analítico de estoque com dados obtidos da escrita SEF do
contribuinte, que, no entanto, não escriturou os Registros de Inventários relativos aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente. 3.
O regime jurídico instituído pela Legislação do ICMS do Estado de Pernambuco para os contribuintes inscritos - tal como ocorre com a
de outros Estados - se baseia na existência de uma contabilidade fiscal. Tanto que o art. 64, inc. II da Lei estadual nº 10.259/89, institui
a obrigação tributária acessória do sujeito passivo emitir nota fiscal com a dupla finalidade de acompanhar o trânsito da mercadoria e
servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais. Enquanto que o inc. III do mesmo artigo institui a de possuir e escriturar
Recife, 25 de agosto de 2017
livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias do ICMS. Esses livros e documentos
atualmente são escriturados digitalmente pelo SEF, instituído pela Lei Estadual nº 12.233/2003. Entre eles se acha o livro de Registro e
Apuração do ICMS – RAICMS, que se destina ao registro, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos
em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento
no encerramento do exercício fiscal ou na data do balanço (art. 13 do Decreto Estadual nº 25.372/2003 que regulamenta a Lei Estadual
nº 12.233/2003). 4. Por ser objeto de uma obrigação tributária acessória, o Livro de Registro de Inventário tem por finalidade atender o
interesse da arrecadação e de da fiscalização do ICMS, tal como dispõe o § 2º do art. 113 do CTN. Tal finalidade, porém, não desfigura
a sua natureza jurídica intrínseca. O LRI é um livro contábil fiscal. E como tal, um meio de prova. Os seus registros provam onde se
encontram as mercadorias recebidas, mas cujas saídas não se deram durante cada exercício. Pelos registros nele lançados se permite
verificar a exatidão das informações declaradas nas notas fiscais de entradas e de saídas registradas nos Livros de Registro de Saídas e
de Entradas que documentam o movimento de mercadorias efetuado pelo autuado. 5. Ao escriturá-lo, os contribuintes estão constituindo
prova a seu favor. Até pela circunstância de ter sido escriturado antes de haver a necessidade de sua utilização. Feita a sua escrituração
na data legalmente exigida, se garante não haver possibilidade de sua manipulação para atender as necessidades circunstanciais. Por
se basearem em contagem física feita na ocasião da verificação periódica da veracidade dos registros, as anotações dele constantes
impedem a existência de registros paralelos para serem apresentados à conveniência. 6. De sorte que, não o escriturando o autuado
fica impossibilitado de provar a existência de estoque. Não havendo nenhuma presunção ou arbitramento, em considerar a inexistência
de estoques na falta de sua escrituração. Pois segundo o velho brocardo latino: “o direito não socorre os que dormem”. 7. O manual de
escrituração e preenchimento de documentos fiscais, aprovado pela Portaria SDF 393/1984, nos seus artigos 53 a 55, estabelecem as
regras para o registro de perdas ou inutilização de mercadorias, de sorte que, cumpridas essas formalidades as perdas não afetam o
levantamento analítico de estoques. 8. Omitidas as saídas pela falta de emissão de notas fiscais para documentá-las, com a consequente
impossibilidade de escriturá-las nos livros fiscais, os pagamentos feitos com base na escrita fiscal, anteriores aos exames das autoridades
administrativas, não englobam aqueles saídas omitidas, fato que submete a decadência do direito de constituir o crédito tributário aos
ditames do art. 173, inc. I do CTN. 9. Aplicação retroativa, nos termos do art. 106, alínea “c” do CTN, das modificações, introduzidas pela
Lei Estadual nº 15.600/2015, vigentes a partir de 01/01/2016, na redação da alínea “d” do inc. VI do art. 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997,
que reduziu a multa originalmente prevista de 200% para 90% do valor do imposto. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidas as Julgadoras Iracema Antunes (Relatora) e Sônia Matos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo contribuinte para, mantendo o Acórdão recorrido, confirmar o crédito tributário
composto do ICMS no valor de R$ 9.765.934,28 (dos quais R$ 5.089.279,28, relativos ao exercício de 2010 e R$ 4.676.654,68, ao de
2011), acrescido da multa de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a
redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais, calculados na forma do art. 86, § 1º, inc. II e do art. 90,
inc. II, alínea “b” da Lei Estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj. 16.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0096/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000491256817. TATE 00.992/13-5. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0309622-00. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0101/2017(03). EMENTA: 1.
ICMS. Auto de Infração. 2. Denúncia de omissão de saídas fundamentada em levantamento analítico de estoque com dados obtidos
da escrita SEF do contribuinte, que, no entanto, não escriturou os Registros de Inventários relativos ao exercício de 2008, objeto da
ação fiscal. 3. O regime jurídico instituído pela Legislação do ICMS do Estado de Pernambuco para os contribuintes inscritos - tal
como ocorre com a de outros Estados - se baseia na existência de uma contabilidade fiscal. Tanto que o art. 64, inc. II da Lei estadual
nº10. 259/89, institui a obrigação tributária acessória do sujeito passivo emitir nota fiscal com a dupla finalidade de acompanhar
o trânsito da mercadoria e servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais. Enquanto que o inc. III do mesmo
artigo institui a de possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou fatos sujeitos às normas
tributárias do ICMS. Esses livros e documentos atualmente são escriturados digitalmente pelo SEF, instituído pela Lei Estadual nº
12.233/2003. Entre eles se acha o livro de Registro e Apuração do ICMS – RAICMS, que se destina ao registro, pelos seus valores
e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade
sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento no encerramento do exercício fiscal ou na data do balanço
(art. 13 do Decreto Estadual nº 25.372/2003 que regulamenta a Lei Estadual nº 12.233/2003). 4. Por ser objeto de uma obrigação
tributária acessória, o Livro de Registro de Inventário tem por finalidade atender o interesse da arrecadação e de da fiscalização do
ICMS, tal como dispõe o § 2º do art. 113 do CTN. Tal finalidade, porém, não desfigura a sua natureza jurídica intrínseca. O LRI é
um livro contábil fiscal. E como tal, um meio de prova. Os seus registros provam onde se encontram as mercadorias recebidas, mas
cujas saídas não se deram durante cada exercício. Pelos registros nele lançados se permite verificar a exatidão das informações
declaradas nas notas fiscais de entradas e de saídas registradas nos Livros de Registro de Saídas e de Entradas que documentam
o movimento de mercadorias efetuado pelo autuado. 5. Ao escriturá-lo, os contribuintes estão constituindo prova a seu favor.
Até pela circunstância de ter sido escriturado antes de haver a necessidade de sua utilização. Feita a sua escrituração na data
legalmente exigida, se garante não haver possibilidade de sua manipulação para atender as necessidades circunstanciais. Por se
basearem em contagem física feita na ocasião da verificação periódica da veracidade dos registros, as anotações dele constantes
impedem a existência de registros paralelos para serem apresentados à conveniência. 6. De sorte que, não o escriturando o
autuado fica impossibilitado de provar a existência de estoque. Não havendo nenhuma presunção ou arbitramento, em considerar
a inexistência de estoques na falta de sua escrituração. Pois segundo o velho brocardo latino: “o direito não socorre os que
dormem”. 7. O manual de escrituração e preenchimento de documentos fiscais, aprovado pela Portaria SDF 393/1984, nos seus
artigos 53 a 55, estabelecem as regras para o registro de perdas ou inutilização de mercadorias, de sorte que, cumpridas essas
formalidades as perdas não afetam o levantamento analítico de estoques. 8. Omitidas as saídas pela falta de emissão de notas
fiscais para documentá-las, com a consequente impossibilidade de escriturá-las nos livros fiscais, os pagamentos feitos com base
na escrita fiscal, anteriores aos exames das autoridades administrativas, não englobam aqueles saídas omitidas, fato que submete
a decadência do direito de constituir o crédito tributário aos ditames do art. 173, inc. I do CTN. 9. Aplicação retroativa, nos termos
do art. 106, alínea “c” do CTN, das modificações, introduzidas pela Lei Estadual nº 15.600/2015, vigentes a partir de 01/01/2016,
na redação da alínea “d” do inc. VI do art. 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997, que reduziu a multa originalmente prevista de 200%
para 90% do valor do imposto. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, vencida as Julgadoras Iracema Antunes (Relatora) e Sônia Matos, em negar provimento ao Recurso Ordinário interposto
pelo contribuinte para, mantendo o Acórdão recorrido, confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 195.918,44,
acrescido da multa de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação
que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais, calculados na forma do art. 86, § 1º, inc. II e do art. 90, inc.
II, alínea “b” da Lei Estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj.16.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0013/2015(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004891584-59.
TATE 00.088/15-3 AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0185264-70. ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA,
OAB/PE Nº 13.500; FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0102/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. OMISSÕES DE SAÍDAS
DEMONSTRADAS POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A EMPRESA AUTUADA ESCRITUROU NO LIVRO SEF
REGISTRO DE INVENTÁRIO UM SALDO ZERO. 4. O LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES PARA O CASO CONCRETO,
QUE LASTRA A AUTUAÇÃO SUSTENTA-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E NÃO EM PRESUNÇÃO COMO AFIRMOU A
RECORRENTE. 5. OS REGISTROS CONSTANTES DA FICHA 04A E 36A NÃO ATENDEM AO ART. 272, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO
DECRETO Nr. 14.876/91. 6. A AUTUADA NÃO OBSERVOU OS PRAZOS LEGAIS E A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROCEDER
A RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SEF, NÃO PODENDO, POR SUA VONTADE E INTERESSE, VIA
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, ALTERAR AS INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SEF, DE MODO QUE O LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO ORIGINALMENTE ENVIADO TORNOU-SE LEGALMENTE DEFINITIVO. 7. PRECEDENTES REPRESENTADOS PELO
ACÓRDÃO PLENO NR. 0175/2001(13), CUJA DECISÃO UNÂNIME FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE “OS LIVROS ESCRITURADOS
POR OURO MODO QUE NÃO O SEF, NÃO O SUBSTITUEM”. 8. NÃO HÁ INCERTEZA NEM DÚVIDA NA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
ENFOCADA, LOGO, É INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 112 DO CTN. 9. A LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO REVELA QUE A
TURMA JULGADORA A QUO ESMEROU-SE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 10. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno, nos termos
da ementa supra e considerando a análise de todas as arguições levantadas a título de nulidade, assim como, considerando igualmente
que a Lei Nr. 15.600/2015 alterou a Lei Nr. 11.514/97, reduzindo a penalidade inicialmente aplicada de 200% para 90%, o que se faz nos
termos interpretativos do Art. 106 do CTN, ACORDA em rejeitar a existência de qualquer vício ou decadência, e em consequência, por
maioria de votos, vencidas as Julgadoras Dras. Iracema de Souza Antunes e Sônia Matos, em JULGAR, no mérito, pelo provimento
parcial do RO em foco, mantendo os fundamentos do recorrido Acórdão 4a TJ Nr. 0013/2015(13), porém, com a aplicação da novel multa
minorada de 90%. R.P.I.C. (dj.16.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0014/2015(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004891746-59.
TATE 00.108/15-4 AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0276442-35. ADVOGADOS: IVO DE LIMA BARBOZA,
OAB/PE Nº 13.500, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0103/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. OMISSÕES DE SAÍDAS
DEMONSTRADAS POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. A EMPRESA AUTUADA ESCRITUROU NO LIVRO SEF
REGISTRO DE INVENTÁRIO UM SALDO ZERO. 4. O LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES PARA O CASO CONCRETO,
QUE LASTRA A AUTUAÇÃO SUSTENTA-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E NÃO EM PRESUNÇÃO COMO AFIRMOU A
RECORRENTE. 5. OS REGISTROS CONSTANTES DA FICHA 04A E 36A NÃO ATENDEM AO ART. 272, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO
DECRETO Nr. 14.876/91. 6. A AUTUADA NÃO OBSERVOU OS PRAZOS LEGAIS E A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROCEDER
A RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SEF, NÃO PODENDO, POR SUA VONTADE E INTERESSE, VIA
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, ALTERAR AS INFORMAÇÕES ENVIADAS AO SEF, DE MODO QUE O LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO ORIGINALMENTE ENVIADO TORNOU-SE LEGALMENTE DEFINITIVO. 7. PRECEDENTES REPRESENTADOS PELO
ACÓRDÃO PLENO NR. 0175/2001(13), CUJA DECISÃO UNÂNIME FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE “OS LIVROS ESCRITURADOS
POR OURO MODO QUE NÃO O SEF, NÃO O SUBSTITUEM”. 8. NÃO HÁ INCERTEZA NEM DÚVIDA NA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
ENFOCADA, LOGO, É INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 112 DO CTN. 9. A LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO REVELA QUE A
TURMA JULGADORA A QUO ESMEROU-SE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 10. CONCLUSÃO: O Tribunal Pleno, nos termos