DOEPE 25/08/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da ementa supra e considerando a análise de todas as arguições levantadas a título de nulidade, assim como, considerando igualmente
que a Lei Nr. 15.600/2015 alterou a Lei Nr. 11.514/97, reduzindo a penalidade inicialmente aplicada de 200% para 90%, o que se faz nos
termos interpretativos do Art. 106 do CTN, ACORDA em rejeitar a existência de qualquer vício ou decadência, e em consequência, por
maioria de votos, vencidas as Julgadoras Dras. Iracema de Souza Antunes e Sônia Matos, em JULGAR, no mérito, pelo provimento
parcial do RO em foco, mantendo os fundamentos do recorrido Acórdão 4a TJ Nr. 0014/2015(13), porém, com a aplicação da novel multa
minorada de 90%. R.P.I.C. (dj. 16.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0001/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000005830575-08.
TATE 01.017/15-2. AUTUADO: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA. CACEPE: 0308508-27. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE, OAB/PE Nº 9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0104/2017(08). EMENTA: ICMS. NULIDADE. LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO
DA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO EXCLUSIVO DE RESTAURAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL
ESTABELECIDA COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL PARA LANÇAR O TRIBUTO. 1. É valido o lançamento realizado após o
encerramento o prazo para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade
do contribuinte, não havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do lançamento que não seja o prazo
decadencial. 2. Nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. 3. A estipulação de um prazo máximo para o encerramento da fiscalização
tem por escopo impedir a eternização da fiscalização, fato que inviabilizaria o livre exercício atividade econômica do contribuinte e que
não se coaduna com a o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional com sede no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. 4. Concluída a fiscalização, seja pelo enceramento dos trabalhos, seja pelo decurso do prazo, inverte-se o ônus do tempo para
o Fisco, possibilitando-se, novamente, que seja utilizada a denúncia espontânea, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa
do administrado que justifique a declaração de nulidade do ato de lançamento, visto que, em verdade, há, com a expiração do prazo,
situação jurídica mais favorável ao contribuinte, que poderá realizar o pagamento do tributo sem a aplicação da penalidade. 5. Não
obstante haja a necessidade de designação para que a autoridade autuante inicie os procedimentos de fiscalização e lavre a medida
cabível, inexiste qualquer menção na legislação acerca da expiração da competência para lançar em razão do decurso do tempo, fato
que atinge, apenas, os atos de fiscalização, subsistindo, assim, a competência para efetuar o lançamento. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ordinário nos termos da
ementa supra. Vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Mário Godoy. (dj.16.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0002/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000005859829-42.
TATE 01.019/15-5. AUTUADO: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA. CACEPE: 0308508-27. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE, OAB/PE Nº 9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0105/2017(08). EMENTA: ICMS. NULIDADE. LANÇAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO
DA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO EXCLUSIVO DE RESTAURAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL
ESTABELECIDA COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL PARA LANÇAR O TRIBUTO. 1. É valido o lançamento realizado após o
encerramento o prazo para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade
do contribuinte, não havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do lançamento que não seja o prazo
decadencial. 2. Nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. 3. A estipulação de um prazo máximo para o encerramento da fiscalização
tem por escopo impedir a eternização da fiscalização, fato que inviabilizaria o livre exercício atividade econômica do contribuinte e que
não se coaduna com a o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional com sede no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. 4. Concluída a fiscalização, seja pelo enceramento dos trabalhos, seja pelo decurso do prazo, inverte-se o ônus do tempo para
o Fisco, possibilitando-se, novamente, que seja utilizada a denúncia espontânea, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa
do administrado que justifique a declaração de nulidade do ato de lançamento, visto que, em verdade, há, com a expiração do prazo,
situação jurídica mais favorável ao contribuinte, que poderá realizar o pagamento do tributo sem a aplicação da penalidade. 5. Não
obstante haja a necessidade de designação para que a autoridade autuante inicie os procedimentos de fiscalização e lavre a medida
cabível, inexiste qualquer menção na legislação acerca da expiração da competência para lançar em razão do decurso do tempo, fato
que atinge, apenas, os atos de fiscalização, subsistindo, assim, a competência para efetuar o lançamento. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ordinário nos termos da
ementa supra. Vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Mário Godoy. (dj16.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0007/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000429351809. TATE 00.788/15-5. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO:
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE N°19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0106/2017(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. RETIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCAL COM A INCLUSÃO DE
NOVAS OPERAÇÕES APÓS EXPIRADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPEDIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL
DO ICMS DEVIDO A QUALQUER TÍTULO NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO FISCAL EM QUE O MONTANTE RELATIVO À TOTALIDADE
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO FOI INTEGRALMENTE RECOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO INTEGRAL DO INCENTIVO NA COMPETÊNCIA EM QUE VERIFICADA A IRREGULARIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NOS FATOS NARRADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A mera
alegação de que o auto de infração carece de clareza e precisão na narrativa não acarreta, por si só, a sua nulidade, pois, demonstrado
pelo contribuinte a inteira compreensão do teor da autuação através de sua peça defensória, não se caracteriza o cerceamento do seu
direito de defesa. 2. Constitui o PRODEPE espécie de ação indutora do Estado em que se busca estimular atividades de interesse social
ou econômico com a redução da carga tributária, atuando-se no sentido de criar condições mais benéficas para que o agente econômico,
por sua própria vontade, desenvolva aquela atividade de interesse coletivo. 3. Ao passo que não é compulsória a adesão do contribuinte,
manifestando sua vontade, estará sujeito a regime jurídico especial e que lhe impõe condições e requisitos diferenciados para o gozo
do incentivo. 4. Insere-se no rol dos requisitos para fruição do benefício fiscal em comento o dever de, além do cumprimento de outras
obrigações, efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, a cada período fiscal. 5. O pagamento
integral do ICMS é condição para usufruir da sistemática mais benéfica de crédito presumido e, não sendo essa verificada, não faz jus o
contribuinte à utilização do incentivo no período fiscal em que houver inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que o preenchimento
de todos os requisitos para usufruir o incentivo está contido no antecedente da norma, não cabendo falar na consequência – a redução
do saldo devedor – se não forem verificados os pressupostos fáticos que autorizam a incidência da norma jurídica. 6. O impedimento
não possui natureza sancionatória, tratando-se de verdadeira condição estabelecida na legislação para fruição do benefício e que deve
ser verificada a cada período de apuração, motivo pelo qual é inaplicável a figura da denúncia espontânea para afastá-lo. 7. Descartada,
também, a hipótese a aplicação da norma contida no art. 16, § 2º, II, “a”, da Lei nº 11.675/99, porque, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o pagamento espontâneo e com os demais consectários legais somente exclui o impedimento relativo aos períodos subsequentes. 8.
Não estando presentes as condições para utilização do PRODEPE e, sendo o ICMS tributo sujeito à sistemática do lançamento por
homologação, é inapropriado se falar na retroação de efeitos em relação às parcelas quitadas, pois sequer houve a incidência da norma
que determina a redução do saldo devedor, bem como inexistiu homologação do pagamento realizado. 9. No caso em tela, o contribuinte,
após o prazo para pagamento, realizou diversas retificações de sua escrita em relação a fevereiro de 2014 com a inclusão de novas
operações, motivo pelo qual se concluiu que não houve o recolhimento integral do ICMS devido e foi corretamente aplicada a norma de
impedimento em relação ao referido período fiscal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário nos termos da ementa supra. (dj. 16.08.2017)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF SF Nº 2017.000004037302-81. TATE 00.646/17-2. CONSULENTE: VIVA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0499032-33.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0107/2017(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta.
Vencidos os Julgadors: Davi Cozzi, Gabriel Ulbrik, Diogo Oliveira e Mário Godoy. (dj. 16.08.2017)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF SF Nº 2017.000004048300-18. TATE 00.648/17-5. CONSULENTE: VIVA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0499032-33.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0108/2017(01). EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta.
Vencidos os Julgadors: Davi Cozzi, Gabriel Ulbrik, Diogo Oliveira e Mário Godoy. (dj. 16.08.2017)
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº 2017.000004049706-18. TATE 00.647/17-9. CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A.
CNPJ/MF: 19.199.348/0046-80. ADVOGADA: ELIZA MARA DUARTE RIBEIRO, OAB/MG N°143.739 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0109/2017(09). EMENTA: CONSULTA QUE VERSA SOBRE
CRÉDITO PRESUMIDO DE 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DESTINADO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS E QUE EXPÕE RACIOCÍNIO
Ano XCIV • NÀ 161 - 15
EXEMPLIFICADO EM CÁLCULOS. NÃO CONHECIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PORQUE MUITO EMBORA HAJA NARRATIVA
FÁTICA, A MESMA TEM CONTEÚDO PARA SABER COMO PROCEDER E AO MESMO TEMPO NÃO IDENTIFICA ESPECIFICAMENTE
QUAL O TEXTO DE LEI QUE DESEJA VER INTERPRETADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de Votos, em não acolher a petição como consulta. (dj. 16.08.2017)
Recife, 24 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.08.2017.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF N° 2017.000004136614-95. TATE 00.663/17-4. CONSULENTE: RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA. CACEPE:
0466668-26. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE, OAB/PE N°30.248 E OUTROS. Relatora: Julgadora Carla Cristiane de França Oliveira. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 24 de agosto de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG - EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 27/2017 – SAFI - PRAZO DE 30 (TRINTA) dias. Com fundamento no
artigo 641 do Decreto n. º 12.255 de 09 de março de 1987 e Portaria SF n.º 135 de 28 de março de 1994, considerando a não apresentação
da defesa, no prazo regulamentar do Auto de Apreensão seguinte, INTIMA: A.A. n° 2016.000003632442-05 – Remetente Opus Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. Rua da Graça, nº 53 - 1 e 2 And. – Sl. 1 e 3 – Bom Retiro – São Paulo/SP; Destinatário M W Eletrônica
Ltda Me. Est. do Arraial, nº 2846 – Casa Amarela – Recife/PE. A.A. nº 2016.000001546357-16 – Remetente Isapa Importação e Comércio
Ltda. Rua Francisco Souza dos Santos, nº 731 - Setor C- Sala A - Jardim Limoeiro – Serra/ES; Destinatário Crismélia Vieira Julião Me. Rua
Abreu e Lima, nº 6 – Peixinhos – Olinda/PE. A.A. nº 2016.000000070215-86 – Remetente Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda.
Av. Marginal da Rodovia dos Bandeirantes, nº 200 – Engordadouro – Jundiaí/SP; Destinatário Antônio Soluções Automotivas Ltda. Rua da
Palma, nº 429 - Sala 20 – São José – Recife/PE; A.A. nº 2016.000003684041-03 – Remetente Ganaderia Brasil Indústria e Comércio de
Acessórios de Moda Ltda. Rua Camocim, nº 861 – Vila Cidade Morena – Campo Grande/MS; Destinatário A Luiza F C Buarque Epp. Rua
Antônio Novais, nº 192 – Graças – Recife/PE. A.A. nº 2016.000001436058-02 – Remetente Lavive & Hotelerie Indústria e Comércio de
Enxovais Ltda. Est. Municipal Geraldo Storniolo, nº 900 – Capim Fino – Ibitinga/SP; Destinatário Grazielly M de Souza Me. Rua São Miguel,
nº 138 – Centro – Santa Cruz do Capibaribe/PE; para mediante pagamento de crédito tributário, retirarem as mercadorias no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de abandono, cabendo a Secretaria nesta hipótese, promover a alienação das mesmas.
Recife, 23 de Agosto de 2017.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 24/08/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 24/08/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/08/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00438/15-4
2014.000006194939-10
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01074/16-4
2016.000005937494-73
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
MARTIN-BROWER COMERCIO TRANSPORTES SERVICOS
1
1
VITOPPAN-VITORIA PRODUTOS PANIFICACAO LTDA
1
1
2
REL
13
REL
01
RECIFE 24 DE AGOSTO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 24/08/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 24/08/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/08/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00695/17-3
2015.000002816798-83
00697/17-6
2015.000002924309-21
00694/17-7
2015.000002901798-12
00686/17-4
2015.000002948973-37
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00692/17-4
2017.000000841321-4516
00691/17-8
2017.000001837688-5416
00690/17-1
2017.000000840803-2316
00682/17-9
2017.000001008154-18
00699/17-9
2016.000006378084-96
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00701/17-3
2017.000000852197-16
00687/17-0
2016.000004858404-14
00698/17-2
2017.000002490976-85
00700/17-7
2017.000001919762-31
00684/17-1
2017.000002532952-83
00685/17-8
2015.000004820114-64
TOTAL DA NATUREZA:
RESTITUICAO TURMA
00680/17-6
2017.000002443091-88
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00702/17-0
2017.000000922007-15
00696/17-0
2015.000003104884-67
00681/17-2
2016.000008374944-01
00688/17-7
2017.000000982006-95
00689/17-3
2017.000001031053-22
00280/15-1
2014.000004620108-17
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
TOTAL DA INSTANCIA:
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
4
4
DISFCAL LTDA
DISFCAL LTDA
DISFCAL LTDA
PEDRAGON AUTOS LTDA
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA
5
5
DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LT
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
JULIANY MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ME
NORPROD DISTRIBUIDORA DE PROD HOSPITALA
JULIANY MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ME
WILSON GOMES E CIA LTDA
6
OI MOVEL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
1
7
PADRAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAME
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
JAPHELANDIA POSTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS L
D & D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRE
D & D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRE
BUNGE ALIMENTOS S/A
6
6
22
REL
15
15
15
15
REL
03
03
03
11
11
REL
02
02
08
08
08
09
REL
09
REL
01
01
05
14
14
14