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DOEPE - Recife, 27 de setembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 27/09/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 182 - 5

DECRETO Nº 45.027, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Governo do Estado

Modifica o Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013,
que regulamenta a utilização do Suprimento de Fundos
Institucional, previsto no artigo 172-A da Lei n° 7.741, de
23 de outubro de 1978.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº
15.799, de 11 de maio de 2016.

DECRETA:
Art. 1º O do art. 2º do Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

“Art. 2º ............................................................................................................................................................................

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do artigo 174-A, com as seguintes alterações:

§ 3º Fica a Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, unidade administrativa integrante da Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, autorizada a executar despesas nos itens a seguir descritos, considerados referentes a
atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações: (AC)

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa
com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos
e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (AC)

I – despesas com o pagamento de remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de segurança
em razão do trabalho prisional previsto no art. 94 e no inciso II do art. 112 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016; e

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou
ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência,
desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

II – despesas com recursos destinados à alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas do Estado, na
forma da Lei nº 11.560, de 10 de junho de 1998.
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a
concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (AC)
§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições desta Lei Complementar em relação à
mesma pessoa com deficiência, somente um poderá usufruir do horário especial.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme
recomendação no laudo pericial.
§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.
Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem os
motivos que ensejaram a sua concessão.

DECRETO Nº 45.028, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com as suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de São Lourenço da
Mata, neste Estado.

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá
configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.
Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir de sua formalização, mediante portaria publicada
na imprensa oficial.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em
comissão ou designados para funções gratificadas de direção e assessoramento.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com as suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único.

Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar
serão definidos em decreto.

Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE 41.02),
unidade integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho
no âmbito do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta dos recursos financeiros da BRK Ambiental,
concessionária do Serviço de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana do Recife e do Município de Goiana.

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Fica a Concessionária BRK Ambiental autorizada a promover a competente desapropriação da área de terra de que trata
o art. 1º, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado, observado o disposto no Capítulo XVIII,
Cláusula 50, do Contrato de Concessão Administrativa referido no art. 3º.

I - ...................................................................................................................................................................................

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

c) emitir laudo pericial para fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 44.370, de 27 de abril de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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