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DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 29/09/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 45.042, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento e Gestão
para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral
de Comunicação, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor do Núcleo Estratégico de Articulação, mantido o símbolo.
Art. 2º Os Regulamentos da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Saúde devem ser alterados, em
atendimento ao disposto no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.122.466, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 45.043, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Altera o artigo 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março
de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de Março
de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 34 a 42 e 64 da Lei nº 15.890, de 14 de Setembro de 2016, e nos artigos 8º a 20 da Lei
nº 15.436, de 23 de Dezembro de 2014,

DECRETO Nº 45.045, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CERAS JOHNSON LTDA.

DECRETA:
Art. 1º Os incisos II e III do artigo 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2018; e (NR)
III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.044, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CERAS JOHNSON LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 050/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 097/2017, de
11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, km 14, Gleba G Galpão
Parte Região, Suape, Ipojuca – PE., com CNPJ/MF nº 33.122.466/0015-14 e CACEPE nº 0579645-80, o estímulo de que tratam os
artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: inseticida em isca plástica - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol - NBM/SH 3808.91.19;
inseticida em aerossol à base de água - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol com óleo de eucalipto - NBM/SH 3808.91.19;
inseticida em aerossol para aparelho de acionamento automático - NBM/SH 3808.91.19; inseticida repelente em espiral - NBM/SH
3808.91.19; e repelente de insetos para uso dermatológico em aerossol - NBM/SH 3808.91.99;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

Ano XCIV • NÀ 184 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 105, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, km 14, Gleba G Galpão Parte
Região, Suape, Ipojuca - PE., com CNPJ/MF nº 33.122.466/0015-14 e CACEPE nº 0579645-80, o estímulo de que tratam os artigos
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desengordurante de ação profunda para uso na cozinha - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante
multiuso perfumado para superfícies laváveis - NBM/SH 3402.20.00; detergente para uso doméstico concentrado - NBM/SH 3402.20.00;
creme hidratante para mãos e corpo de rápida absorção - NBM/SH 3304.99.90; creme para proteção da pele nos trabalhos com contato
de água e óleo - NBM/SH 3304,99. 90; creme para proteção da pele que sofre estresse pelo ambiente de trabalho - NBM/SH 3304.99.90;
loção em gel para proteção da pele pelo uso de luvas - NBM/SH 3304.99.90; odorizador de ambientes - NBM/SH 3307.49.00; odorizador
de ambientes para carros - NBM/SH 3307.49.00; sabão de coco em pó - NBM/SH 3401.20.90; creme para proteção da pele nos trabalhos
com contato de sujeiras não solúveis em água - NBM/SH 3401.30.00; espuma refrescante para limpeza da pele - NBM/SH 3401.30.00;
líquido para limpeza da pele e cabelo sem uso de sabão e solvente - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de
sabão e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de sabão e solvente - NBM/SH
3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de sabão, solvente e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido
para limpeza da pele sem uso de solventes e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido antibacteriano NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido antibacteriano para uso dermatológico - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido para limpeza das mãos
para a remoção de sujidades fortes a extremamente fortes - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido para limpeza das mãos para a remoção
de sujidades médias a fortes - NBM/SH 3401.30.00; cera automotiva à base de silicone - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para
aplicação em piso de cerâmica - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em piso de laminado - NBM/SH 3402.20.00;
desengordurante de ação profunda para uso doméstico - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de ação profunda para uso no forno e
fogão em aerossol - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de ação profunda para uso no forno e fogão em gel - NBM/SH 3402.20.00;
desengordurante perfumado para limpeza de vidros - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante para uso doméstico à base de amoníaco NBM/SH 3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda
de uso doméstico concentrado - NBM/SH 3402.20.00; detergente de coco líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente higienizador de
vaso sanitário líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente higienizador e odorizador de caixa acoplada - NBM/SH 3402.20.00; detergente
higienizador e odorizador para vaso sanitário em gel adesivo - NBM/SH 3402.20.00; detergente para lavagem de automóveis - NBM/SH
3402.20.00; detergente para uso doméstico à base de amoníaco - NBM/SH 3402.20.00; limpador de vidros de automóveis - NBM/SH
3402.20.00; limpador para uso doméstico desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; limpador para uso doméstico desengordurante com
spray - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em móveis - NBM/SH 3405.20.00; cera de limpeza para aplicação em pisos NBM/SH 3405.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico concentrado - NBM/SH 3405.20.00; detergente para lavagem
de automóveis - NBM/SH 3405.30.00; cera automotiva líquida de rápida aplicação - NBM/SH 3405.30.00; saponáceo desengordurante
em creme - NBM/SH 3405.40.00; cera de limpeza para aplicação em móveis de madeira - NBM/SH 3405.90.00; cera automotiva com
auto-brilho - NBM/SH 3405.90.00; vela aromatizante - NBM/SH 3406.00.00; inseticida em aerossol - NBM/SH 3808.91.19; inseticida
em aerossol à base de água - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol com óleo de eucalipto - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em
aerossol para aparelho de acionamento automático - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em isca plástica - NBM/SH 3808.91.19; inseticida
em papel repelente - NBM/SH 3808.91.19; inseticida líquido - NBM/SH 3808.91.19; inseticida repelente em espiral - NBM/SH 3808.91.19;
repelente de insetos para uso dermatológico de longa duração - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico em
aerossol - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso
dermatológico em spray - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico infantil - NBM/SH 3808.91.99; repelente de
insetos para uso dermatológico infantil em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico infantil em spray - NBM/
SH 3808.91.99; desinfetante para limpeza de banheiros sem cloro - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza profunda - NBM/
SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza profunda de vaso sanitário - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para uso doméstico - NBM/SH
3808.94.19; desinfetante para uso doméstico para limpeza profunda - NBM/SH 3808.94.19; detergente em gel à base de cloro - NBM/SH
3808.94.19; detergente para limpeza de banheiro - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de banheiro com função tira limo - NBM/
SH 3808.94.19; detergente para limpeza de vaso sanitário - NBM/SH 3808.94.19; detergente para uso doméstico em aerossol - NBM/
SH 3808.94.19; álcool em gel antimicrobiano - NBM/SH 3824.99.89; dosador para refil de produtos de limpeza pessoal em ambientes
de trabalho - NBM/SH 3922.90.00; saco de armazenamento de alimentos com mecanismo para fechamento - NBM/SH 3923.21.10; pote
plástico para armazenamento de alimentos - NBM/SH 3924.10.00 e esponja em aço para limpeza de louças - NBM/SH 7323.93.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas
promovidas pela Central de Distribuição, nas operações interestaduais;

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.122.466, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

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