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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 184 - Página 8

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DOEPE 29/09/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 184

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 45.047, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LEBEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de setembro de 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 090, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.046, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Art. 1º Fica concedido à empresa LEBEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI., estabelecida na Avenida Luis
de Souza, nº 10, Galpão A - Centro De Distribuição Cross Docking, Distrito Industrial, Petrolina - PE., com CNPJ/MF nº 23.094.090/000203 e CACEPE nº 0713773-79, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: refresco em pó - NBM/SH 2106.90.10; chocolate em pó - NBM/SH 1806.10.00; mistura para bolo NBM/SH 1901.20.00; bebida concentrada em pó sabor vitamina - NBM/SH 2106.90.10; maria mole - NBM/SH 2106.90.29; pudim - NBM/
SH 2106.90.21; refresco tipo teen diet food service - NBM/SH 2106.90.10; gelatina - NBM/SH 2106.90.29; e shake - NBM/SH 2106.90.30;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60,
nº 568, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 52.616.232/0009-20 e CACEPE nº 0701705-76, o estímulo
de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados:
a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: embalagem de BOPP - NBM/SH 3920.20.19; embalagem de
polímeros de propileno (PPT) - NBM/SH 3920.20.90; embalagem de celulose regenerada - NBM/SH 3920.71.00; embalagem composta
(BOPP, alumínio e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e alumínio) - 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e
BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composto (BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP, PET e PE) NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, alumínio e PE) - NBM/
SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, BOPP e BOPP) - NBM/
SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, PET e PE) - NBM/SH
3921.90.19; embalagem composta (PET e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; saco
para embalagem - NBM/SH 3923.29.10 e dispositivo para fechar recipiente - NBM/SH 3923.50.00;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: embalagem de alumínio - NBM/SH 7607.19.90;
embalagem de alumínio e papel, com suporte - NBM/SH 7607.20.00 e embalagem de alumínio e PET, com suporte - NBM/SH 7607.20.00; e
c) pertencentes à atividade industrial relevante: embalagem em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em
que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, em papel, papel e PEX e papel, PEX e PE - NBM/SH 4811.59.10; embalagem
de papel recoberta ou revestida de polietileno, estratificado com alumínio, impresso - NBM/SH 4811.59.23; embalagem de papel recoberta
ou revestida com PEX ou PE - NBM/SH 4811.59.29 e papel para embalagens em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em
folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, de papel, PEX ou PE, revestidas, impregnadas ou recobertas de
cera, parafina, estearina, óleo, ou glicerol - NBM/SH 4811.60.10;

DECRETO Nº 45.048, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
1. para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários: 12 (doze) anos; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

2. para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a)

para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);

b)

para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);e

c)

para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 199, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., estabelecida na Via XVIII, 916, Quadra F 16, Distrito
Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 13.785.497/0001-42 e CACEPE nº 0454111-15, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tubos de concreto - NBM/SH 6810.99.00; piso intertravado - NBM/SH 6810.99.00; meio fio - NBM/SH
6810.99.00; bloco de cimento - NBM/SH 6810.11.00; painel de concreto leve - NBM/SH 6810.99.00; e galerias técnicas - NBM/SH 6810.99.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.785.497, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

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