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DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2017 - Página 9

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DOEPE 29/09/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Ano XCIV • NÀ 184 - 9

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.049, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa R & R INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO as Resoluções nº 091/2017 e nº 093/2017, de 6 de julho de 2017 do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2017, e o teor do Ofício
CONDIC nº 093, de 11 de julho de 2017,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa R & R INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI., no Sitio Estreito, s/nº, Zona Rural, Paranatama PE., com CNPJ/MF nº 26.787.097/0001-18 e CACEPE nº 0701514-31, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

DECRETO Nº 45.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A.

III - produtos beneficiados: farinha de mandioca e seus derivados - NBM/SH 1106.20.00; goma / fécula / massa de mandioca NBM/SH 1108.14.00 e tapioca e seus sucedâneos - NBM/SH 1903.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, com a empresa
VILMA DIAS DA SILVA - EPP., estabelecida na Av. Cidade de Campo de Santana, nº 360, bairro Indústrias, João Pessoa - PB., com CNPJ
nº 27.989.158/0001-92, conforme previsto no § 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada
autorização condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo de terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para
região do Agreste Setentrional Pernambucano.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 102, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRIMAFER INDUSTRIAL S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, 1532, Galpão FL-01,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.230.553/0006-23 e CACEPE nº 0708223-10, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: artigos de uso doméstico e de higiene de plásticos polipropileno, polietileno, TPR, borracha
e nylon - NBM/SH 3924.90.00; persianas em PVC e blackout - NBM/SH 3925.30.00; protetor para móveis de plástico teflon e EVA NBM/SH 3926.30.00; tapetes, cestos e apliques decorativos de plástico polietileno e PVC - NBM/SH 3926.90.90; cabides de madeira
- NBM/SH 4421.10.00; protetor feltro para móveis - NBM/SH 5602.21.00; capacho de fibra de coco - NBM/SH 5702.20.00; tapetes para
banheiro de poliéster microfibra - NBM/SH 5702.92.00; ganchos de metal aço com adesivo para aplicação - NBM/SH 7323.99.00;
acessórios para banheiro em metal zamac - NBM/SH 7324.90.00; suporte alumínio para cortina de banheiro - NBM/SH 7615.20.00;
persianas, prolongadores e cabos de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ganchos, cabides e acessório para banheiro de plástico ABS e
metal cromado - NBM/SH 8302.50.00; torneiras de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NBM/SH 8481.80.19; banquetas em
plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00 e MOP, refil e suas partes, escovas, baldes, rodos, espanadores, limpa vidro e persianas,
aplicador de cera, varredeiras, tira pelo e pincel de cozinha - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

DECRETO Nº 45.050, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRAFESTA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRAFESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rua
Viscondessa do Livramento, 113, Derby, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 56.173.131/0003-97 e CACEPE nº 0673011-69, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: tampa e sobretampa plástica – NCM/SH 3923.50.00; embalagem BOPS – NCM/SH 3923.90.00;
copo de plástico com impresso – NCM/SH 3923.90.00; copo de plástico sem impresso – NCM/SH 3924.10.00; pote plástico com ou sem
tampa de diversas formas tamanhos e utilização – NCM/SH 3923.90.00; talher plástico – NCM/SH 3924.10.00; prato taça, pá pequena e
mexedor plástico – NCM/SH 3924.10.00; kit churrasco em material plástico – NCM/SH 3924.10.00.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

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