DOEPE 01/11/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 206 - 13
Vacaria
R$ 26,00
R$ 30,00
Praia do Boldró
R$ 30,00
R$ 32,00
Hotel de Trânsito
R$ 26,00
R$ 28,00
Leão / Caracas
R$ 34,00
R$ 38,00
Descumprir prazo máximo (90 dias) de manutenção das
embarcações
R$ 1.000 a 3.000,00
Por dia e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
ICMBio / Vila Boldró
R$ 26,00
R$ 28,00
Cacimba
R$ 32,00
R$ 36,00
R$ 26,00
R$ 28,00
R$ 42,00
R$ 1.000 a 3.000,00
Conceição / Meio
R$ 38,00
Estacionar embarcação permanentemente na praia
Sancho
Por dia e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
Floresta
R$ 30,00
R$ 34,00
Porto
R$ 40,00
R$ 44,00
Vazamento de combustível
R$ 5.000 a 10.000,00
Trinta
R$ 30,00
R$ 34,00
Por dia e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
Instalar sombreiros na praia além do permitido
R$ 100 a 1.500,00
Por sombreiro e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
Transitar e nadar nas áreas de manobras de embarcações
R$ 500,00 a 1.000,00
Por dia e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
Poluição visual, sonora e de resíduos sólidos
R$ 200,00 a 3.000,00
Por dia e não excluídas outras medidas
administrativas cabíveis
DECRETO DISTRITAL N° 005/2017 - Palácio São Miguel, 31 de outubro de 2017.
EMENTA: Regulamenta o funcionamento e o comércio na Zona Portuária do Distrito Estadual de Fernando de Noronha/PE.
Zona estabelecida pelo plano de Manejo da Área de proteção Ambiental de Fernando de Noronha, Rocas São Pedro e São Paulo
(Revisão 2017).
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL FERNANDO DE NORONHA, ESTADO DE PERNAMBUCO
– ATDEFN, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da Lei Orgânica nº 11.304/95,
DECRETA:
Art. 1°. As embarcações que utilizam o Porto de Santo Antônio deverão fundear fora da área do porto, respeitando para atracamento
a ordem cronológica de embarque e desembarque, com exceções das situações de emergência ou indicado por autoridade naval ou
portuária.
Parágrafo Primeiro: Além dos barcos atracados, poderão ter no máximo 2 embarcações dentro da área do Porto por um período máximo
de 20 minutos.
Parágrafo Segundo: O período de atracamento deve ser somente o necessário para o embarque e desembarque de passageiros e
cargas, com exceções das situações de emergência ou indicado por autoridade naval ou portuária.
Art.2°. A manobra das embarcações deve ficar restrita à área delimitada.
Art.3°. É proibido aos praticantes de esportes aquáticos, tais como caiaque, canoa havaiana, stand up paddle, windsurfe, kitesurf,
mergulho e natação usar a área de manobra e trânsito de embarcações, delimitado por bóias.
Art.4°. Os barcos deverão permanecer no estaleiro ou na área delimitada pela ATDEFN na praia da baía de Santo Antônio apenas durante
o período de manutenção, não podendo este ser superior a noventa dias.
Parágrafo Único. Deverão ser removidos pelos seus proprietários, em prazo máximo de 30 dias a partir da publicação deste decreto, os
barcos estacionados na Praia do Porto e que já ultrapassaram o prazo estabelecido no caput, devidamente notificados pela ATDEFN.
Art.5°. Os mergulhadores e banhistas deverão permanecer à esquerda, de quem olha da praia, da boia que sinaliza o naufrágio, evitando
a área delimitada para manobra de embarcações.
Art.6°. Fica proibido qualquer tipo de comércio na praia, à exceção dos trabalhadores informais cadastrados e regulamentados. O
cadastramento e emissão de alvará são de responsabilidade da ATDEFN.
§ 1º – As atividades de comércio realizadas são permitidas no horário das 7 h às 18 h;
§ 2º – Não será permitida a moradia, a qualquer título, ou permanência para fins de dormitório na praia da Baía de Santo Antônio;
§ 3º – Fica o trabalhador informal responsável pela conservação e manutenção do seu espaço de trabalho bem como da área da praia
que ocupa, especialmente quanto ao recolhimento e destino final dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
§ 4º – A instalação de sombreiros somente será permitida quando os clientes forem utilizá-los, a fim de garantir o direito dos demais em
ocupar as áreas livres da praia;
§ 5º– Está autorizado no máximo o número de 10 (dez) sombreiros por comerciante, salvo no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro
que os trabalhadores informais poderão alugar mais 5 (cinco) sombreiros, totalizando 15 (quinze) por comerciante;
§ 6º – É responsabilidade dos comerciantes orientar seus usuários quanto legislação de interação com os animais e a proibição de
perseguir, molestar e retirar os organismos da vida marinha. Atentar para os mais visados, como golfinhos, baleias, tartarugas e tubarões.
§ 7º – Demais orientações acerca do comércio informal na Praia da Baía de Santo Antônio serão estabelecidas mediante portaria da
ATDEFN.
Art.7°. Os resíduos sólidos, inclusive materiais descartáveis e recicláveis, gerados em virtude das atividades de comércio, deverão ser
acondicionados em coletores próprios, atendendo-se às determinações dos órgãos competentes.
§ 1º – Todos os comerciantes deverão separar os resíduos sólidos em orgânicos e secos;
§ 2º – Os resíduos sólidos e líquidos provenientes do funcionamento e manutenção das embarcações deverão ser coletados, armazenados
e destinados corretamente;
§ 3º – É proibido jogar das embarcações e de ancoradouros restos de alimentos, efluentes líquidos e resíduos sólidos na água do mar.
Art.8°. Ficam proibidas, na orla marítima da zona portuária, as seguintes atividades:
I – poda, erradicação e plantio de espécies arbóreas, exceto os efetuados pela ATDEFN e com a anuência dos demais órgãos
competentes. No caso de plantio de espécies exóticas, é necessário a autorização do ICMBio;
II – fixação de placas, cartazes, produtos, anúncios, faixas, propagandas nas espécies arbóreas, equipamentos públicos e mobiliário
urbano, salvo as permitidas pela ATDEFN;
III – a extração mineral independentemente do volume retirado. Excetua-se a extração efetuada em condições especiais pela ATDEFN
com a autorização do ICMBio;
IV – a distribuição de panfletos e folder e/ou qualquer material de propaganda, salvo aquelas de natureza educativa, mediante autorização
prévia da ATDEFN;
V – a realização de jogos esportivos fora da área do campo de esporte e lazer delimitado pela ATDEFN, exceto aqueles autorizados
previamente;
VI – a utilização ou instalação de equipamentos confeccionados em madeira, papelões, lonas, plásticos e tecidos ou assemelhados como
elementos destinados à proteção do sol, à exceção de esteiras, cadeiras e guarda-sóis na faixa de areia;
VII – a circulação e permanência de veículos automotivos, salvo antes das 8 h e após as 17 h para os prestadores de serviço autorizados
pela ATDEFN;
VIII – a circulação e permanência de veículos de qualquer espécie, à exceção dos destinados à execução e prestação de serviços
considerados de utilidade pública;
IX – a utilização ou instalação de equipamentos sonoros, salvo os utilizados em eventos previamente autorizados pela ATDEFN;
X – barraca de camping, balcão, bancas ou similares, fogões ou fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados;
XI – a veiculação de anúncios publicitários, salvo as permitidas pela ATDEFN;
XII – toldos, tendas, palcos, tablados, camas elásticas, brinquedos infláveis, salvo os autorizados pela ATDEFN.
Art.9°. A realização de eventos festivos dependerá de autorização dos órgãos de gestão da ATDEFN que deverá ser requerida no prazo
mínimo de quinze dias anteriores à realização do evento.
§ 1º – Ficam os responsáveis pela organização de eventos obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos produzidos no local do evento, bem como no entorno, e são responsáveis pela destinação final.
§ 2º – Eventos náuticos na área da APA-FN, como regatas, campeonatos de windsurf, surfe e pesca, só serão admitidos quando
autorizados pelo ICMBio. A área e as regras desses eventos deverão ser previamente estipuladas e acordadas com o ICMBio e ATDEFN.
Art.10°. Não é permitido:
I – retirar conchas, corais, pedras, partes de animais e de vegetais, além de outros organismos silvestres nativos, de onde estiverem;
II – matar, capturar, perseguir e alimentar animais silvestres nativos, além das tartarugas marinhas, tubarões, raias, peixes, golfinhos e
baleias em toda a área da APA-FN;
III – A utilização de instrumentos sonoros como aparelhos de som, apito e sirene deve ser suspensa quando as embarcações estiverem
se deslocando nas proximidades de ilhas ou de golfinhos, baleias, bandos de aves ou grupos de cópula de tartarugas-verdes;
IV – a prática intencional de mergulho e natação com golfinhos, excetuando-se os casos em que a atividade for necessária às pesquisas
científicas devidamente autorizadas pelo ICMBio;
V – a presença de animais domésticos, tais como: cavalos, gatos, cachorros e gado nas praias;
Art.11°. A infração a qualquer dispositivo do presente Decreto importará na aplicação das seguintes penalidades, sem detrimento as
demais penalidades previstas no Decreto 6514/2008 ou no Plano de Manejo da APA e demais normas pertinentes:
a) advertência por escrito;
b) notificação e multa;
c) apreensão de equipamentos e materiais;
d) interdição da atividade;
e) encerramento da atividade;
f) revogação da autorização;
g) rescisão unilateral de contratos de concessão ou permissão.
§ 1º Na aplicação de quaisquer das penalidades será garantido o exercício do direito de defesa e recursos administrativos por parte do
infrator.
§ 2º Os valores das multas constam na tabela anexa a este regulamento.
Art.12°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13°. Revogam-se as disposições em contrário.
(F)
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB
PORTARIA DP/CEHAB N° 130/2017, DE 31/10/20017.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - Cehab, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:
I - Designar os funcionários abaixo relacionados como
Ordenadores de Despesas da Unidade Gestora, Cehab –
Companhia Estadual de Habitação e Obras – Código 651101,
podendo por via de consequência assinar todos os procedimentos
exigíveis para a execução orçamentária e financeira relativa aos
recursos da Cehab e de quaisquer outras fontes de recursos de
orçamento da Companhia, cabendo-lhes cuidar do seu uso e da
eficiência de suas disponibilidades.
Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o nº
497.229.134-68, RG nº 2871176 - SSP/PE, Diretor de Apoio Jurídico.
Gustavo Costa de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob o nº 035.146.08458, RG nº 5986091 - SDS/PE, Diretor de Obras e Serviços.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. - Raul
Goiana Novaes Menezes - Diretor Presidente.
(F)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Autoridade de Trânsito do DER-PE, em conformidade com as
suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após de esgotadas as tentativas de notificação do
infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, ficam
os proprietários dos veículos relacionados no site do DER / PE,
notificados da PENALIDADE DE MULTA por infração de trânsito,
os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data da publicação deste Edital, para apresentar seu recurso a
JARI em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE, na sede
do DER / PE ou enviar por remessa postal para o endereço, Av.
Cruz Cabugá, 1033 - Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50.040-912.
Para detalhamento das infrações e maiores informações entrar
em contato com o Tele Atendimento através do nº (81)3181-4313 /
4312 ou pelo site www.der.pe.gov.br.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento, por oitenta por cento do seu valor.
O padrão de sequência para identificação dos dados das infrações
a seguir relacionadas será: PLACA/UF, DATA DA INFRAÇÃO,
Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO E CÓDIGO DA INFRAÇÃO COM
DESDOBRAMENTO (AMPARO LEGAL) E O VALOR:
Carlos Augusto Barros Estima
Diretor Presidente
(F)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Autoridade de Trânsito do DER-PE, em conformidade com as
suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após de esgotadas as tentativas de notificação do
infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal,
e considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados,
ficam os proprietários dos veículos relacionados no site do DER
/ PE, notificados da autuação por infração de trânsito, os quais
terão o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste Edital, para identificar o condutor infrator ou
apresentar sua defesa em qualquer ponto de atendimento do
DETRAN/PE, na sede do DER / PE ou enviar por remessa postal
para o endereço, Av. Cruz Cabugá, 1033 - Santo Amaro, Recife/
PE, CEP 50.040-912. Para detalhamento das infrações e maiores
informações entrar em contato com o Tele Atendimento através do
nº (81)3181-4313 / 4312 ou pelo site www.der.pe.gov.br.
O padrão de sequência para identificação dos dados das
infrações a seguir relacionadas será: PLACA/UF, DATA
DA INFRAÇÃO, Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO E CÓDIGO DA
INFRAÇÃO COM DESDOBRAMENTO (AMPARO LEGAL):
Carlos Augusto Barros Estima
Diretor Presidente
(F)
LUÍS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
ANEXO
INFRAÇÕES E VALORES DAS MULTAS
VALOR
OBSERVAÇÕES
Transitar com veículo na praia do Porto em horário não
permitido
INFRAÇÃO
R$ 900,00
Não excluídas outras medidas administrativas
cabíveis
Tocar nos naufrágios
R$ 500,00 a 1.000,00
Não excluídas outras medidas administrativas
cabíveis
Pescar na área de manobra dos barcos
R$ 500,00 a 1.000,00
Não excluídas outras medidas administrativas
cabíveis
Respeitar a ordem de embarque e desembarque
R$ 1.000,00
Não excluídas outras medidas administrativas
cabíveis
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
O DETRAN PE notifica os proprietários dos veículos abaixo, os quais
terão o prazo de 15 dias a partir da data da publicação deste para
identificar o condutor infrator ou apresentar defesa. Informações
F:(81)3453 1514 ou www.detran.pe.gov.br. Identificação dos dados
das infrações será pela Placa e Data de Cometimento. AAJ5025,
05/09/2017; ABC1234, 15/09/2017; ABH7967, 06/09/2017;
ADO7949, 11/09/2017; AFJ8458, 11/09/2017; AIX6303, 31/08/2017;
AJA1199, 01/09/2017; AJX7355, 13/09/2017; AJZ2667, 06/09/2017;
AOB8463, 05/09/2017; AOJ9800, 05/09/2017; APV1157,
05/09/2017; APZ9839, 04/09/2017; AVL6319, 31/08/2017;
AWX4458, 12/09/2017; AWY4421, 01/09/2017; AYU6454,
14/09/2017; BAI5191, 16/08/2017; BET2056, 30/08/2017; BHB0751,
26/08/2017; BHE3969, 05/09/2017; BHE6956, 15/09/2017;
BIN6092, 11/09/2017; BNI0568, 11/09/2017; BOH5474, 23/08/2017;
BPA9925, 28/08/2017; BPA9925, 28/08/2017; BQE2454,
05/09/2017; BRF1505, 01/09/2017; BTF2825, 16/09/2017; BTF2825,
16/09/2017; BTF2825, 16/09/2017; BTF2825, 16/09/2017; BTR4776,
28/08/2017; BTR5896, 12/09/2017; BUE6796, 22/08/2017;
BWK2778, 31/08/2017; BXJ0448, 18/09/2017; BYA7955,
14/09/2017; CAC7548, 13/09/2017; CBL5260, 06/09/2017;
CBW7905, 15/09/2017; CFL2744, 06/09/2017; CIE2928,
28/08/2017; CIV6326, 04/09/2017; CIW2461, 29/08/2017; CJC3307,
15/09/2017; CJC3307, 15/09/2017; CJC3307, 15/09/2017; CJX5300,
20/08/2017; CKO2317, 09/09/2017; CKO2317, 09/09/2017;
CKO2317, 09/09/2017; CKO2317, 09/09/2017; CKV8750,
18/08/2017; CLA2262, 16/09/2017; CLB0895, 14/09/2017;
CLB0895, 14/09/2017; CLJ0260, 01/09/2017; CMG0670,
28/08/2017; CMZ7362, 13/09/2017; CNQ3460, 06/09/2017;
COH1857, 06/09/2017; COW0508, 28/08/2017; CPH9213,
06/09/2017; CPH9213, 06/09/2017; CPT4261, 24/08/2017;
CRE0318, 06/09/2017; CRY2140, 18/09/2017; CRZ4737,
14/08/2017; CSB2749, 19/09/2017; CSE6225, 28/08/2017;
CTH4419, 31/08/2017; CVM2252, 28/08/2017; CVT2346,
06/09/2017; CWB8049, 29/08/2017; CWG6458, 13/09/2017;
CWP0389, 01/09/2017; CXX5038, 06/09/2017; CZB2577,
24/08/2017; DAM7630, 22/08/2017; DAO9488, 22/08/2017;
DAO9488, 22/08/2017; DAQ0662, 05/09/2017; DBC4562,
01/09/2017; DBY2267, 17/09/2017; DBY2267, 17/09/2017;
DBZ3719, 14/09/2017; DCE4527, 31/08/2017; DCM1836,
16/08/2017; DEA5156, 15/09/2017; DEA5156, 15/09/2017;
DEE8552, 20/08/2017; DEK1354, 02/09/2017; DFR4694,
04/09/2017; DHD4835, 26/08/2017; DIH2563, 05/09/2017; DII5477,
05/09/2017; DIL8012, 06/09/2017; DJU2315, 12/09/2017; DKJ7316,
28/08/2017; DKW1073, 01/09/2017; DKY5134, 04/09/2017;
DLH8400, 01/09/2017; DLN6065, 23/08/2017; DLN6944,
20/08/2017; DLN6944, 20/08/2017; DLR6668, 01/09/2017;
DLX0435, 31/08/2017; DNW3607, 02/09/2017; DOS3253,
23/08/2017; DPT3114, 06/09/2017; DPT3114, 06/09/2017; DPT3114,
06/09/2017; DPW2914, 04/09/2017; DQB2375, 05/09/2017;
DQI7291, 04/09/2017; DQY2221, 29/08/2017; DSA1963,
05/09/2017; DSA1963, 05/09/2017; DTA1268, 15/09/2017;
DTB0664, 14/08/2017; DTC0260, 13/09/2017; DTV7808,
14/09/2017; DVK0001, 24/08/2017; DVX9869, 07/09/2017;
DWM3196, 13/09/2017; DWS0133, 19/08/2017; DXL1455,
08/09/2017; DXL1455, 06/09/2017; DXV5445, 28/08/2017;
DZO7786, 04/09/2017; DZO7786, 04/09/2017; DZR1565,
29/08/2017; DZT5521, 12/09/2017; DZT5521, 12/09/2017;
DZV9473, 01/09/2017; DZV9473, 11/09/2017; DZW5868,
05/09/2017; EAB6386, 18/09/2017; EAB8018, 05/09/2017;
EAY0634, 06/09/2017; ECJ3867, 06/09/2017; EDO9433,
13/09/2017; EDR0213, 06/09/2017; EEK0013, 26/08/2017;
EES3516, 04/09/2017; EES3516, 05/09/2017; EES3516,
05/09/2017; EFT6428, 05/09/2017; EFW5340, 03/09/2017;
EHZ8643, 04/09/2017; EJJ8716, 14/09/2017; EJO3138, 12/09/2017;
EJP6482, 12/09/2017; EKY9841, 01/09/2017; EKY9841, 01/09/2017;
EMO2268, 22/08/2017; EMO2268, 22/08/2017; EMO2268,
22/08/2017; EMZ3555, 13/09/2017; ENL6673, 31/08/2017;
EOF5476, 04/09/2017; EQZ9957, 18/08/2017; ESE3853,
31/08/2017; ESF3142, 15/08/2017; ETI4704, 18/08/2017; EUN0650,
05/09/2017; EVK7324, 18/08/2017; EVK7324, 18/08/2017;
EVT2274, 04/09/2017; EYO8236, 13/09/2017; EZB2780,
01/09/2017; FAO6374, 01/09/2017; FAQ9018, 01/09/2017;
FAS6955, 26/08/2017; FAW9039, 05/09/2017; FBT0638,
06/09/2017; FHL4279, 13/09/2017; FHZ9356, 14/09/2017;
FMD1356, 30/08/2017; FPE7717, 14/09/2017; FRI8469, 28/08/2017;
FSB8449, 31/08/2017; FTH0363, 18/09/2017; FUU9096,
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GEB2570, 06/09/2017; GHJ0017, 15/09/2017; GMF1335,
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