DOEPE 10/11/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 09.11.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0080/2013(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000001342836-15.
TATE 00.732/12-5. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S/A. CACEPE: 0199130-28. ADVOGADOS: MARCELO MAZON MALAQUIAS,
OAB/SP Nº 98.913, DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, OAB/PE Nº 18.686 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº162/2017(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO. 3. INOCORRENTE A DECADÊNCIA DO PERÍODO DE MAIO/2007. 4. DENÚNCIA DE USO IRREGULAR DE CRÉDITOS
FISCAIS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA E PRODUTOS DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE DO ESTORNO RELATIVAMENTE
A ESTES ÚLTIMOS. 5. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA. 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Auto de Infração
válido. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. A descrição clara e precisa dos fatos apurados permitiu ao contribuinte entender
e impugnar a infração que lhe foi imputada. Além do mais, é parte integrante da denúncia CD-R com as planilhas de cálculo do estorno
relativas aos produtos autuados, o que permitiu à defesa identificar os produtos e os valores dos respectivos créditos autuados. 2.
Inocorrente a decadência do crédito tributário de maio/2007. O lançamento se efetivou, com a intimação do contribuinte, em 03/05/2012,
e nesta data ainda não estava extinto o direito de o Fisco constituir o crédito tributário do período de maio/2007, o qual poderia ser lançado
de ofício até 31/05/2012, nos termos do §4º do art. 150 do CTN. 3. Produtos de Informática. Inexigibilidade do estorno dos respectivos
créditos fiscais. O Estado, ao exercer sua competência para fixar as alíquotas incidentes sobre as operações internas, mediante lei
ordinária (Lei Estadual 12.429, 29/09/2003), estabeleceu que a carga tributária exigível, nas operações internas com produtos de
informática, era nos percentuais de 12% e 7%, à época dos períodos fiscalizados. Por força do princípio da não-cumulatividade, quando
há fundamento para se exigir o estorno proporcional, como na hipótese tratada no art. 34, III do Decreto 14.876/91, o estorno deverá
ser feito no percentual que exceder a carga tributária de 12% ou 7%. No caso em exame, uma vez que o crédito fiscal, calculado pela
alíquota 7%, não é superior à carga tributável fixada, pelo legislador estadual, não há que se exigir estorno de crédito fiscal legalmente
adquirido. Improcedência do lançamento nesta parte. 4. Produtos da Cesta Básica. Os produtos da cesta básica estão submetidos
a regime especial de tributação, previsto no Decreto 26.145/2003, que determina o pagamento antecipado do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas e redução da respectiva base de cálculo, estabelecendo, ainda, no art. 5º, I que na carga tributária paga
antecipadamente já estão considerados os respectivos créditos fiscais. Assim sendo, vedada a utilização do crédito fiscal relativo às
entradas, conforme disposto no art. 32, inciso II do Decreto 14.876/91, procedente é autuação. 5. A multa aplicada, no percentual de
100%, foi reduzida para o percentual de 90%, conforme disposto no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela a Lei 15.600/15, e por
se tratar de penalidade mais benéfica esta deverá incidir sobre o crédito tributário remanescente, nos termos do art. 106, II, ‘c’ do CTN. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar parcialmente
procedente a denúncia e determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 531.414,35 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e
catorze reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e da multa no percentual de 90%, estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/94,
alterada pela Lei 15.600/15. (dj.08.11.2017)
CONSULTA SF N° 2017.000005010486-04. TATE 00.854/17-4. CONSULENTE: ASBRANOR IRRIGAÇÃO LTDA. CACEPE: 012953733. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº163/2017(11). EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇAS PARA
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO. 1. Consulente questiona acerca do enquadramento das operações com partes e peças para utilização em
sistemas de irrigação ao regime de substituição tributária previsto para produtos classificados como material de construção (Decreto
nº 35.678/2010) e autopeças (Decreto nº 35.679/2010), quando coincidentes as posições NBM/SH dos produtos comercializados. 2. O
mero enquadramento de determinado produto na classificação NBM/SH indicada no ato normativo que estabeleça regime de substituição
tributária é insuficiente para a sua sujeição à sistemática. Além da classificação da mercadoria, devem coincidir com os previstos no ato
próprio a descrição do produto e a finalidade para a qual foi produzido, de acordo com o fabricante. Jurisprudência do Tribunal Pleno
(Processos TATE nº 00.793/12-4, 00.969/15-0 e 00.987/16-6, dentre outros). Inteligência da disposição contida no art. 44, II, da Lei
nº 15.730/2016. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à consulente que não estão sujeitas aos
regimes de substituição tributária do Decreto nº 35.678/2010 e do Decreto 35.679/2010 as operações com partes e peças com finalidade
específica de utilização em sistemas de irrigação, de acordo com a indicação do fabricante. (dj.08.11.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº134/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000004653969-29.
TATE 01.084/15-1. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0349334-25. ADVOGADOS: GUILHERME
PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE Nº 42.838, TATIANE A. MORA XAVIER, OAB/SP Nº 243.665 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº164/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. FATOS DISTINTOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Inexiste lacuna na decisão de 1º Grau que reconhece apenas a extinção do processo de julgamento quanto às infrações reconhecidas
pelo sujeito passivo, em atenção ao disposto no art. 42, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.654/1991. Não há, entretanto, óbice ao aclaramento do
fato de a extinção da parcela reconhecida ter ocorrido em face de compensação, anteriormente deferida, com valores a restituir, conforme
informação disponível mesmo no extrato de débitos do processo no sistema fazendário. 2. A equivocada inclusão de determinadas
operações no levantamento fiscal inicial não contamina a integralidade do processo, sempre que seja possível a devida identificação e
isolamento da parcela improcedente da exigência fiscal. Minuciosa separação e exclusão da glosa dos créditos relativos a produtos não
sujeitos à substituição tributária na decisão recorrida, analisando-se a parcela especificamente impugnada pelo autuado. Autonomia das
obrigações tributárias entre si: a constituição de crédito relativo a obrigações derivadas de fatos geradores distintos não é necessariamente
prejudicada pela indevida exigência a recair apenas sobre algumas das obrigações. Validade. 3. Pertence ao sujeito passivo o ônus de
impugnar especificamente a parte do lançamento da qual discorda (art. 341, NCPC), apresentando a pertinente contraprova. Doutrina.
Não provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário,
confirmando-se a decisão a quo que declarou a extinção do processo em relação ao montante de R$925.032,23 do principal, reconhecido
como devido e liquidado por compensação pelo contribuinte, e a parcial procedência do lançamento remanescente, fixando-se o crédito
tributário na quantia de R$1.192.493,34 (um milhão, cento e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro
centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. (dj.08.11.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº193/2017(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000003068197-99.
TATE 01.064/15-0. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADA: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO,
OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº165/2017(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA DE NÃO ESTORNO DE CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO FIXO. APARELHOS DADOS
EM COMODATO, MAS QUE NÃO RETORNARAM. REJEITADO O PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE
DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição do pedido da recorrente quanto à nova diligência. À Assessoria
Contábil não compete realizar os cálculos no modelo defendido pela impugnante. A correção dos cálculos é matéria a ser decidida pelo
Órgão Julgador, competindo à Assessoria Contábil realizar os cálculos a partir de outros dados ou por outra metodologia, se assim
entender o Órgão de Julgamento. A perícia esclareceu como foram elaborados os cálculos pela autuante e quais foram os critérios e os
dados usados. A recorrente compreendeu e impugnou os cálculos. Apenas discorda dos critérios, mas não apresenta o cálculo do que
entende devido. A mera discordância não lhe confere direito à nova dilação probatória se não trouxe aos autos elementos mínimos de
convencimento do órgão julgador acerca dos supostos equívocos dos cálculos já elaborados e exaustivamente elucidados. 2. Rejeitada
a arguição de decadência. O lançamento se reporta aos créditos escriturados e aproveitados nos respectivos períodos fiscais lançados,
conforme controle no CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) e de acordo com a escrituração enviada pelo SEF.
Não há parcelas do crédito tributário exigido que tenham sido apropriadas em competências anteriores ao termo inicial do auto de
infração. Nos períodos fiscais autuados houve declaração e pagamento por parte do contribuinte, de modo que esses pagamentos
ficaram sujeitos à homologação no prazo de 5 anos, a contar dos fatos geradores, nos termos do §4º do art. 150 do CTN. Houve glosa dos
créditos escriturados e efetivamente aproveitados nos respectivos períodos. A particularidade é que esses créditos foram aproveitados
à razão de 1/48 ao mês por se tratarem de créditos escriturados como decorrentes de aquisições para o ativo permanente. Deve-se
contar o prazo decadencial a partir da efetiva escrituração do respectivo crédito, ainda que para aferir a regularidade desse crédito
tenha sido necessário se reportar a contratos de comodato firmados em datas pretéritas, afinal, esses contratos só foram levados em
consideração para determinação dos seus prazos de duração, sem influência direta no valor apurado, conforme atestou a Assessoria
Contábil. 3. Mérito: manutenção do lançamento lastreado na denúncia de utilização de créditos fiscais irregulares advindos das operações
de alienação de bens do ativo fixo, nos termos do art.12, § 5º, II, ‘e’ da Lei n. 11.408/1996. A não devolução dos aparelhos não se trata
de mera “inadimplência”; serve, na verdade, de comprovação de que esses contratos não eram de comodato, pois os aparelhos não
foram entregues para serem devolvidos. Os aparelhos foram cedidos em contrapartida à fidelização dos clientes, passando à esfera
de disponibilidade destes. Os contratos não foram gratuitos e acarretaram a transferência patrimonial, já que não houve devolução dos
aparelhos. Não está caracterizado o contrato de comodato e os aparelhos não podem ser considerados como bens do ativo permanente,
não sendo legítima a apropriação do crédito. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0015/2015(12)]. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. (dj.08.11.2017)
Recife, 09 de novembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.11.2017, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
VIGÊNCIA
178.048-4
2º
01.06.14
201700000510457368
Marcelo Henriques de Sá Pereira
201700000527978714
Augusto José Coelho Teixeira Pinto
187.759-3
2º
14.08.16
201700000531843690
Marcos Eranio Mendonça de Macedo
185.209-4
2º
04.08.15
Ano XCIV • NÀ 211 - 13
201700000553655651
Belucio Rocha Calaça
185.207-8
2º
28.06.17
201700000557518568
Fernando José Ivo de Melo
187.798-4
2º
14.08.16
201700000580832508
Jorge de Sá
187.992-8
3º
09.06.16
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
201700000549627566
NOME
Maria da Conceição de Lira
MATRICULA
147.296-8
ORGAO EMISSOR
Funafin
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
01 ano e 11 meses
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.11.2017, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo, conforme Encaminhamento UNAJ
nº 046/2017:
PROCESSO
201700000489498919
201700000523300357
201700000523553999
201700000559644188
201700000499406014
MATRÍCULA
169.920-2
184.929-8
171.036-2
187.763-1
132.914-6
NOME
Fernando Roberto Farias Cavalcanti
Lusiana Luna Candido
Jorge Luiz da Silva
Celio de Correa Mendes Junior
Solange Almeida Machado
VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
29.09.17
16.10.16
14.10.17
07.10.17
05.08.17
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 09/11/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 09/11/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 09/11/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00276/16-2
2015.000006048124-23
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00318/13-2
2012.000003641420-02
00943/16-9
2015.000008233411-08
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00124/12-5
2011.000001449735-48
00030/14-7
2013.000008702342-42
01087/15-0
2015.000004789730-95
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00976/14-8
2014.000003926197-88
00031/14-3
2013.000008702522-24
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
VIVO S.A.
1
1
70 COMPANHIA DE BEBID
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
2
2
70 COMPANHIA DE BEBID
70 COMPANHIA DE BEBID
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
3
3
00 ATACADAO S.A
70 COMPANHIA DE BEBID
2
2
8
REL
15
REL
03
09
REL
02
08
08
REL
01
05
RECIFE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 09/11/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 09/11/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 09/11/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00912/17-4
2017.000004217086-83
REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR
00911/17-8
2017.000004244670-75
REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR
00926/17-5
2017.000000236199-90
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
00910/17-1
2017.000000839275-61
SUPERMERCADO FENIX LTDA
00919/17-9
2017.000003005050-13
CESTA BASICA OLINDENSE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
TOTAL DA TURMA:
5
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00924/17-2
2015.000002052842-61
84 A. G. COUTINHO JUN
00909/17-3
2017.000004202607-43
MERCADINHO POUPE MAIS LTDA
00922/17-0
2017.000001614946-62
SELEMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
00923/17-6
2017.000001619657-11
SELEMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
00921/17-3
2017.000001616556-90
SELEMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
00920/17-7
2017.000001615767-15
SELEMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00914/17-7
2017.000001720363-42
MARIA SOCORRO LIMA DELICATESSEN ME
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
7
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00917/17-6
2017.000001091618-11
CAFE TRES CORACOES S/A
00925/17-9
2017.000000238789-02
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
00908/17-7
2017.000004019022-55
J V GOMES MERCADINHO - ME
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00907/17-0
2017.000001435901-32
UNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
00913/17-0
2017.000003061620-37
CREACOES OPCAO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
ICD IMPUGNACAO
00915/17-3
2017.000004051439-11
ONILDA DE ARAUJO LYRA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
3
TOTAL DA INSTANCIA:
18
REL
13
13
13
15
15
REL
03
09
11
11
11
11
REL
1
REL
02
02
08
REL
01
05
REL
01