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DOEPE - Recife, 14 de novembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 14/11/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 213 - 5

Art. 4º Ficam convalidadas as operações promovidas:

Governo do Estado

I - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 25/2017;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

III - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 81/2017; e

LEI Nº 16.199, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera
o art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º
e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

IV - no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a
eletrobomba submersível, classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens
5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da
Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50
(cinquenta), 21 (vinte e um) e 30 (trinta) militares, respectivamente. (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Militar e Policial Civil,
composta por, no máximo, 30 (trinta) militares e 2 (dois) policiais civis.” (AC)

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO
PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

..........
53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores
de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

DECRETO Nº 45.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores
de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio
ICMS 81/2017) (AC)

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, e o Decreto nº
42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS relativamente a
diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

...........

..............

..............

I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e (AC)

.................................................................................................................

01.061.00

8527.21.00

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
(NR)

...........

..............

...............

.................................................................................................................
”
ANEXO 2

“ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM

§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem
não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio
ICMS 60/2017): (NR)

...............

60

DECRETA:

“Art. 31-D. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos
utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (NR)

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 132/2016, 25/2017, 60/2017, 81/2017, 101/2017, 115/2017 e 131/2017, publicados, os
quatro primeiros, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de dezembro de 2016, de 13 de abril de 2017, de 25 de maio de 2017 e de 20
de julho de 2017, respectivamente, e os três últimos, no DOU de 5 de outubro de 2017,

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

...............

...........

CEST
..............

NBM/SH

DESCRIÇÃO

...............

..................................................................................................................

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores
de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores
de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio
ICMS 81/2017) (AC)

...........

..............

...............

..................................................................................................................

II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos
utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)

Art. 2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme
os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)

...........

..............

...............

..................................................................................................................

Art. 3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.

”

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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