DOEPE 14/11/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
P69-P70
39,34
200986.41
9063967.86
P70-P71
83,08
200961.10
9063937.75
P71-P72
19,76
200914.25
9063869.13
P72-P73
38,84
200903.69
9063852.43
P73-P74
15,38
200876.73
9063824.46
P74-P75
37,96
200867.01
9063812.54
P75-P76
18,56
200837.55
9063788.60
P76-P77
25,71
200821.69
9063778.95
P77-P78
39,00
200802.06
9063762.35
P78-P79
65,93
200784.57
9063727.49
P79-P80
43,50
200752.28
9063670.00
P80-P81
34,32
200728.19
9063633.79
P81-P82
20,99
200712.60
9063603.21
P82-P83
32,70
200700.55
9063586.02
P83-P84
50,51
200675.08
9063565.52
P84-P85
23,39
200638.98
9063530.19
P85-P86
25,17
200623.87
9063512.35
P86-P87
19,75
200606.00
9063494.62
P87-P88
18,83
200586.84
9063489.81
P88-P89
25,56
200568.02
9063489.41
P89-P90
23,35
200542.64
9063486.39
P90-P91
23,18
200519.37
9063484.45
P91-P92
21,35
200496.77
9063479.31
P92-P93
21,51
200475.58
9063476.69
P93-P94
20,78
200454.14
9063478.34
P94-P95
20,62
200433.63
9063481.72
P95-P96
19,18
200413.57
9063476.95
P96-P97
19,03
200396.30
9063468.61
P97-P98
37,76
200380.18
9063458.50
P98-P99
24,24
200351.20
9063434.28
P99-P100
17,56
200329.90
9063422.72
P100-P101
19,94
200313.14
9063417.50
P101-P102
21,94
200294.84
9063409.56
P102-P103
41,43
200275.50
9063399.20
P103-P104
16,31
200241.11
9063376.08
P104-P105
41,54
200228.99
9063365.16
P105-P106
18,38
200201.53
9063333.99
P106-P107
7,07
200191.05
9063318.89
P107-P108
59,22
200188.06
9063312.49
P108-P01
2,02
200138.90
9063345.51
DECRETO Nº 45.281, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 019/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 038, de 3 de maio de 2017,
Ano XCIV • NÀ 213 - 9
DECRETO Nº 45.282, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.260, de 16 de
maio de 2001, à empresa CONDOR S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.260, de 16 de maio de 2001,
concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Módulo 4A do Armazém 1, Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo
10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.260, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Módulo 4A do Armazém 1,
Sala 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 025866737, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2001 a 31 de maio de 2016; (REN/NR)
b) de 1º de junho de 2016 a 31 de outubro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
§ 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de junho de 2001 a 31 de outubro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2031, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ICANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na
Rua Manoel Clímaco Batista, nº 305, PDSA Módulo II, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 03.864.059/0001-16 e CACEPE
nº 0306460-30, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETO Nº 45.283, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
III - produtos beneficiados: pipoca doce e salgada, inclusive saborizada - NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de milho - NBM/SH
1904.10.00; salgadinho de milho saborizado - NBM/SH 1904.90.00; biscoito amanteigado - NBM/SH 1905.31.00; rosquinha - NBM/SH
1905.31.00; biscoito - NBM/SH 1905.31.00; wafer - NBM/SH 1905.32.00 e salgadinho aperitivo - NBM/SH 1905.90.90;
Introduz alterações no Decreto nº 37.922, de 28 de
fevereiro de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa MASTERFLAVOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AROMAS LTDA.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.864.059, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 035, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 80ª Reunião do referido Comitê, realizada em
22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.922, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MASTERFLAVOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AROMAS LTDA., estabelecida
na Rodovia BR – 101 Sul, s/n, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 14.515.721/0001-49
e CACEPE nº 0465080-82, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: atividade industrial prioritária; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; (NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.