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DOEPE - Recife, 29 de novembro de 2017 - Página 15

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DOEPE 29/11/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

Ano XCIV • NÀ 223 - 15

DECRETA:

MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com 31,50 m², com formato de um polígono regular, encravada numa parte do Lote 24 da Quadra D-2 do Loteamento
Residencial Surubim, localizado no Município de Surubim/PE, confrontando-se ao Norte com o Lote 25 da Quadra D-2, ao
Leste com a Rua Projetada, ao Oeste com área pública e ao Sul com área remanescente do Lote 24 da Quadra D-2. A Área
delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P4, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso
25 M, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

E (X)

N (Y)

P1-P2

2,10

195418.4850

9133207.0948

P2-P3

15,00

195418.3389

9133204.9999

P3-P4

2,10

195433.3122

9133204.2514

P4-P1

15,00

195433.4823

9133206.3445

DECRETO Nº 45.373, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa ECOPAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 053/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 083/2017, de 11 de
julho de 2017,

Art. 1º Fica concedido à empresa FORROS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, Km 130, Galpão Parte 1, Distrito Agroindustrial, Escada – PE., com CNPJ/MF nº 26.719.869/0001-84 e CACEPE
nº 0699688-45, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: forros em PVC - NBM/SH 3916.20.00; painel decorado em PVC - NBM/SH 3916.20.00; perfis
complementares para forros - NBM/SH 3916.20.00; perfis complementares para painel decorado - NBM/SH 3916.20.00; porta sanfonada
- NBM/SH 3925.20.00; esquadrias de PVC - NBM/SH 3916.20.00; telhas de PVC – NBM/SH 3925.20.00; tubos em PVC – corrugado –
NBM/SH 3917.23.00; tubos em PVC – rígido – NBM/SH 3917.23.00; e conexões para tubos em PVC – NBM/SH 3917.23.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ECOPAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR-101 Sul, km 86.2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.229.204/0001-52 e CACEPE nº 0369883-16, o
estímulo de que tratam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - produtos beneficiados: papel kraft - NBM/SH 4804.31.90; kraft - NBM/SH 4802.57.93; papel cartão ondulado,
mesmo perfurado - NBM/SH 4808.10.00; bloco e chapa, filtrantes, de pasta de papel - NBM/SH 4812.00.00; caixa de papel ou
cartão, ondulado (canelado) - NBM/SH 4819.10.00; caixa de papel ou cartão, não ondulado (não canelado) - NBM/SH 4819.20.00;
embalagem de papel ou cartão, incluindo capa para discos - NBM/SH 4819.50.00; desperdícios ou aparas de papéis ou cartões,
kraft, crus, papéis ou cartões, ondulados - NBM/SH 4707.10.00; papel kraftliner - NBM/SH 4804.11.00; papel kraft para sacos NBM/SH 4804.29.00; papel para ondular - NBM/SH 4805.19.00; papel testliner até 150 g/m² - NBM/SH 4805.24.00; papel testliner
superior a 150 g/m² - NBM/SH 4805.25.00; chapa de papelão - NBM/SH 4808.10.00; cantoneira de papel ondulado - NBM/SH
4808.10.00; acessório de papelão - NBM/SH 4808.90.00; artefato de papelão - NBM/SH 4808.90.00; cartão duplex - NBM/SH
4810.92.90; saco de papel, com largura superior a 40 cm - NBM/SH 4819.30.00; sacaria industrial de papel - NBM/SH 4819.40.00
e bobina simplex - NBM/SH 4822.90.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.229.204, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.374, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FORROS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 032/2017, de
3 de maio de 2017,

DECRETO Nº 45.375, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.411, de 12 de
junho de 2002, à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.411, de 12 de junho de 2002,
concedido à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 149, km 01, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº 0243436-92, nos termos do inciso III do caput e do § 5º
do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.411, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa REAL MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rodovia Empresário João Santos
Filho, nº 149, km 01, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 25.630.302/0005-06 e CACEPE nº
0243436-92, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2017; (REN/NR)
b) de 1º de julho de 2017 a 30 de novembro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de dezembro de 2017 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
§ 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2002 a 31 de outubro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2032, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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