DOEPE 30/11/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de novembro de 2017
CONSIDERANDO a necessidade de induzir a formação superior nas áreas de Matemática, Física, Química, Biologia e afins,
Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento, objetivando fortalecer o ensino da Rede
Pública Estadual;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
CONSIDERANDO ainda a importância do reforço às políticas de educação pública de qualidade, tornando-a acessível ao
maior número de pessoas; e
LEI Nº 16.208 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO finalmente o disposto no artigo 22, da Lei nº 16.166, 19 de outubro de 2017,
Denomina de Escola de Referência em Ensino Médio
Pompéia Campos, a futura instalação da EREM situada
no Parque Urbano Ministro Fernando Lyra, localizado no
Bairro da Macaxeira, Zona Norte do Município de Recife.
DECRETA:
Art. 1º O quantitativo de bolsas a ser alocado para cada Autarquia Municipal de Ensino Superior observará os requisitos dos
artigos 9o e 14 da Lei nº 16.166, 19 de outubro de 2017, e o seguinte procedimento:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Do total de bolsas a ser alocado para o PROUPE:
Art. 1º Fica denominada de Escola de Referência em Ensino Médio Pompéia Campos, a futura instalação da Unidade Escolar
situada no Parque Urbano Ministro Fernando Lyra, localizado à Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, SN, Zona Norte, no Município
do Recife - PE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - em 2018 e 2019, 60% (sessenta por cento) serão reservadas para os alunos dos cursos de Matemática, Física, Química,
Biologia e afins, Engenharias, Informática e Estatística e cursos de Tecnólogo nessas áreas do conhecimento, relativos ao Primeiro Bloco,
e 40% (quarenta por cento) serão reservadas para os alunos dos demais cursos de nível superior, relativos ao Segundo Bloco, nos termos
do artigo 2° da Lei nº 16.166, de 2017;
II - a partir de 2020, 70% (setenta por cento) serão reservadas para o Primeiro Bloco e 30% (trinta por cento) serão reservadas
para o Segundo Bloco;
III - as bolsas reservadas para o Primeiro e Segundo Blocos serão subdivididas, para cada Bloco, em 40% (quarenta por cento)
do Tipo I e em 60% (sessenta por cento) do Tipo II nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 16.166, de 2017; e
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - Para cada Bloco, 5% (cinco por cento) das bolsas serão destinadas aos alunos com qualquer tipo de deficiência,
subdivididas ainda em 40% (quarenta por cento) do Tipo I e 60% (sessenta por cento) do Tipo II.
Transfere e redenomina o cargo comissionado e a função
gratificada que indica.
§ 2º Serão somadas, para cada Autarquia Municipal, o total de novas vagas oferecidas para cursos do Primeiro
Bloco e de matriculados em cursos do Primeiro Bloco, excluídos os discentes que já são bolsistas do PROUPE, sendo o
resultado o total de candidatos de cada Autarquia a bolsistas do Primeiro Bloco, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei
nº 16.166, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
§ 3º Serão somadas, para cada Autarquia Municipal, o total de novas vagas oferecidas para cursos do Segundo Bloco e
de matriculados em cursos do Segundo Bloco, excluídos os discentes que já são bolsistas do PROUPE, sendo o resultado o total de
candidatos de cada Autarquia a bolsistas do Segundo Bloco, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 16.166, de 2017.
DECRETO Nº 45.392 , DE 28 DE NOVEMBRODE 2017.
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização, 1 (uma) Função Gratificada
de Assessor Técnico-Jurídico da Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Chefe do Presídio de Vitória de Santo Antão - PVSA, mantido o símbolo.
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de
Ressocialização para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1 (um) cargo, em
comissão, de Chefe do Presídio de Vitória de Santo Antão - PVSA, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor da Secretaria
Executiva de Pessoal e Relações Institucionais, mantido o símbolo.
Art. 3° O Regulamento dos órgãos acima mencionados devem ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
§ 4º Os cursos específicos aptos a serem objeto de bolsas do PROUPE, bem como a identificação de cada um como
pertencente ao Primeiro Bloco ou ao Segundo Bloco serão definidos por meio de lista mediante Edital do Processo Seletivo do PROUPE.
§ 5º A alocação das bolsas reservadas para o Primeiro Bloco será realizada do seguinte modo:
I - dividir-se-á o total de bolsas reservadas para o Primeiro Bloco entre todas as Autarquias Municipais participantes do
PROUPE em quantidades proporcionais ao total de candidatos a bolsista do Primeiro Bloco de cada Autarquia, sendo este resultado o
total de bolsas do Primeiro Bloco potencialmente disponível para cada Autarquia Municipal;
II - para cada Autarquia Municipal, as bolsas que lhes são disponíveis para o Primeiro Bloco serão alocadas aos candidatos
que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, ordenados segundo os critérios pertinentes de julgamento
e classificação, distribuindo-se primeiro as bolsas do Tipo I e depois as do Tipo II;
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - as bolsas do Primeiro Bloco potencialmente disponíveis para cada Autarquia Municipal para as quais não haja candidatos
que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, serão todas reunidas e distribuídas, pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, para os candidatos a bolsista do Primeiro Bloco de outra Autarquia Municipal que atendam a tais
requisitos e para os quais não tenha sido disponibilizada bolsa nos termos dos incisos I e II; e
IV - a distribuição referida no inciso III será realizada entre as Autarquias Municipais de modo diretamente proporcional ao seu
quantitativo de candidatos a bolsista do Primeiro Bloco que atendem aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017 e que
não tenham sido inicialmente contemplados.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 6º A alocação das bolsas reservadas para o Segundo Bloco será realizada do seguinte modo:
I - dividir-se-á o total de bolsas reservadas para o Segundo Bloco entre todas as Autarquias Municipais participantes do
PROUPE em quantidades proporcionais ao total de candidatos a bolsista do Segundo Bloco de cada Autarquia, sendo este resultado o
total de bolsas do Segundo Bloco potencialmente disponível para cada Autarquia Municipal;
DECRETO Nº 45.393, DE 28 DE NOVEMBRODE 2017.
Regulamenta a Lei nº 16.166, 19 de outubro de 2017,
que requalifica o Programa Universidade para Todos em
Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de
Ensino Superior do Estado.
II - para cada Autarquia Municipal, as bolsas que lhes são disponíveis para o Segundo Bloco serão alocadas aos candidatos
que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, ordenados segundo os critérios pertinentes de julgamento
e classificação, distribuindo-se primeiro as bolsas do Tipo I e depois as do Tipo II;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
III - As bolsas do Segundo Bloco potencialmente disponíveis para cada Autarquia Municipal para as quais não haja candidatos
que atendam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017, serão todas reunidas e distribuídas, pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, para os candidatos a bolsista do Segundo Bloco de outra Autarquia Municipal que atendam a
tais requisitos e para os quais não tenha sido disponibilizada bolsa nos termos dos incisos I e II; e
CONSIDERANDO que o Estado deve promover e incentivar a elevação do patamar da educação superior no Estado de
Pernambuco;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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