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DOEPE - 26 - Ano XCIV• NÀ 229 - Página 26

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DOEPE 07/12/2017 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCIV• NÀ 229

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MULTA DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÂO DADA PELA LEI 15.600/2015, QUE MODIFICOU O ART. 10, VI, “J” DA LEI
11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, por unanimidade de votos, acolher a decadência dos períodos de 01/2008 a 04/2008
e por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no
valor de ICMS no valor de R$ R$ 7.580,58, mais a multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j” da Lei 11.514/91, com a nova redação do art.
1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2016.000003460770-02 TATE Nº 01.126/16-4. AUTUADA: SUPERMERCADO ALBATROZ LTDA. CACEPE: 0350993-13.
CNPJ: 08845.439/0001-27. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 257/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS IRREGULARES. CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
POR EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO REJEITADA. CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA
NÃO COMPROVADOS PARA O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, JÁ QUE, SEM QUE HAJA A EFETIVA COMPROVAÇÃO
DE QUE OS CONSUMOS, DESCRITOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRARAM DIRETAMENTE NO PROCESSO
DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, NÃO AUTORIZAM O CREDITAMENTO. A princípio o estabelecimento
comercial poderia utilizar o crédito de energia elétrica no processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na
padaria e no processo de conservação de alimentos, quando imprescindível. Acontece que o impugnante não demonstrou que
o crédito de energia glosado foi de fato utilizado no processo de industrialização, já que somente o montante de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização de produtos é que autorizaria a utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja,
somente a energia elétrica utilizada na produção dos produtos tributados que está amparada por esse dispositivo, o restante da
energia elétrica utilizada, por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento comercial, não teria direito à tomada desse
crédito. O contribuinte, portanto, ficaria restrito somente à parcela consumida; para tanto, o estabelecimento deveria possuir dois
relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento comercial; I- Um relógio medidor de energia elétrica será para a parte de
produção de bens do estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização, dando a certeza da quantia de quilowatts
utilizados para o processo de industrialização e não haverá equívocos no momento do valor a ser creditado; II- até mesmo, o
impugnante poderia ter um laudo técnico que demonstrasse a parte referente ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada
em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de creditamento nos termos da legislação em vigor. Acontece
que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados, um para o processo de industrialização e outro para
as outras atividades, nem apresentou nenhum laudo técnico que apontasse o montante de energia elétrica utilizada no processo
de industrialização. Este fato impossibilita retroagir no tempo para apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo de
industrialização. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante, e também por unanimidade de votos, em julgar procedente
o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de RS 14.400,78, mais a multa de 90% prevista no art. 10.
inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000010166208-94 TATE Nº 00.969/17-6. AUTUADA: ENDOSURGICAL - COMÉRCIO REPRESENTACAO IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLOGIA LTDA. CACEPE: 0348672-95. CNPJ:
08.713.023/0001-55. ACÓRDÃO 4ª TJ 258/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS - PARCELAMENTO - TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento, autuado adere
a parcelamento. 2. Nos termos do art. 42, § 4°, inciso II da Lei 10.654/91, o pedido de parcelamento é ato que implica no reconhecimento
do crédito tributário e na terminação do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A 4a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento.
AI SF 2011.000002419570-98 TATE Nº 00.562/12-2. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0366810-08. CNPJ. 09.610.773/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 259/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS APURADAS ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS O LEVANTAMENTO
ANALÍTICO APONTAVA SAÍDAS DAS MERCADORIAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2011, QUANDO ESTA DATA AINDA NÃO EXISTIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A denúncia se refere à omissão de saídas apurada através de analítico de estoque no
período de 07/2011. Observa-se que no analítico de estoque de fls.93/94, a autoridade autuante o fez como se o fato tivesse ocorrido em
dezembro de 2011, quando pela data do auto de infração 02/08/2011 sequer aquela data existia. Ademais, toda a defesa do impugnante
se baseia nas operações do mês de dezembro de 2011, pois foi este o momento temporal adotado pela autoridade autuante no seu
levantamento analítico. Assim, o levantamento da autoridade autuante levou o impugnante a se defender de fatos que não correspondem
à realidade do lançamento, cerceando o seu direito de defesa. O auto de infração não atende aos requisitos do art.28, da Lei 10.654/91,
motivo pelo qual é nulo. A 4a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AA SF 2017.000001978307-78. TATE Nº 00.658/17-0. AUTUADO: MARCOS TADEU ALVES OLIVEIRA. CPF: 009.285634-99. CORESPONSÁVEL: RODOPRIMA - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP. CNPPJ: 13.518.421/0001-50. ACÓRDÃO 4ª TJ
260/2017(08). JULGADOR: RELATOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. REUTILIZAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do
auto de apreensão em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos
para que a impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade
julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto
de apreensão. 2. No caso em tela, o contribuinte foi autuado por reutilização de documento fiscal em razão de já haver registro de sua
utilização em data anterior em posto fiscal do Estado de Pernambuco. 3. A mera demora no trânsito da mercadoria entre postos fiscais
situados em Pernambuco não é fato suficiente para ensejar a conclusão de que houve o reaproveitamento das notas fiscais, motivo pelo
qual foi declarado nulo o auto de apreensão. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em declarar NULO o auto de apreensão.
AI SF 2017.000003015940-60. TATE Nº 00.846/17-1. AUTUADA: COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA. CACEPE:0296230-65
CNPJ: 05.359.030/0001-02. ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 261/2017(08).
JULGADOR: RELATOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, a quitação da obrigação tributária implica em reconhecimento do
crédito tributário e, consequentemente, na terminação do processo de julgamento. 2. Diante da notícia de que houve a liquidação do
débito, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar extinto o processo em razão do pagamento do crédito tributário.
Recife, 06 de dezembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TATE
ERRATA:
Em relação a Portaria n.º 002/2017, publicada no dia 06/12/2017 às fls. 8 do D.O.E N.º 228. Quanto a 2ª Turma Julgadora, onde se lê:
“10h30min”. Leia-se: “9h”.
Recife, 06 de dezembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 06/2017 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º inciso I da Lei nº
10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO
DE IPVA respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado
o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do
Estado.

Recife, 7 de dezembro de 2017

ANTONIO FERREIRA DA SILVA ME; 0324071-14; RUA JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, Nº 32 SÃO JUDAS TADEU CABO SANTO
AGOSTINHO- PE; 2017.000005234144-41 2017.000005172597-41
EDIVALDO SEVERINO DA SILVA IPOJUCA ME; 0262316-11; LOTEAMENTO SANTO ANTONIO Nº 28 CAMELA IPOJUCA- PE;
2017.000004746533-52
GEORGE JOSE ALVES BEZERRA RESTAURANTE- ME; 0392838-10; PROJETO AVER O MAR PRAIA GAMELA, Nº 211, DUPLEX A
VER O MAR SIRINHAEM-PE; 2017.000005101446-61
MODAS ESTORIL LTDA; 0287300-11; RUA DOUTR ANTONIO DE SOUZA LEAO, Nº 70 CENTRO CABO DE SANTO AGOSTINHOPE; 2017000007113330-46
OLINDA COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS EIRELLI ME; 0068540-28; RUA MARIA CANDIDA CORREIA, Nº 132 LOJAA VILA POPULAR OLINDA -PE; 2017.000005105135-35
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA; 0422778-68; AV. PREFEITO JOAO VILLALOBO QUERO, Nº 1160 ,PARTE
JARDIM BELVAL, BARUERI SAO PAULO; 2017.000005537770-97 2017.000006506430-40
RODOMARKE EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS EIRELLI-PE; 0512486-70; ROD. BR 101 SUL, Nº 6210 DISTRITO INDUSTRIAL
DIPER CABO SANTO AGOSTINHO-PE; 2017.000005147693-13
SALES & LIMA LTDA ME; 0174860-25; AV. JOSE GOUVEIA ,Nº 19, COHAB I PALMARES; 2017.000005408384-16
TONY JEFFERSON A DE LEMOS BEBIDAS ME; 0583229-22; RUA ANTONIO RIBEIRO, Nº 298, BARRA DE SERINHAEM,SERINHAEM
-PE; 2017.000005098066-05
Recife, 06 de dezembro de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 24/2017
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 07/12/2017 até o dia 18/12/2017, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 7472/2017 até 7722/2017. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição,
no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.
pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 06/12/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 040/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

EDITAL DBF Nº 136/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 458/2017, resolve credenciar o contribuinte
MEDEIROS OVER SEA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES EIRELI EPP, inscrito no CACEPE sob o nº 0593012-01, processo Nº
2017.000008841797-15, tendo como termo inicial 07.12.2017 e, como termo final, 06.12.2018. . Na hipótese de o Convênio de que trata o
artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 06 de dezembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 160/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem, à Rua Ambrósio Machado, s/n, Centro, Vitória de Santo Antão – PE, ARE – Vitória de Santo Antão, no
prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas
Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- UNIVERSO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ESCOLAS E EMPRESAS EIRELI - ME – 0544369-58, Rua
Francisco de Assis Oliveira Sobrinho nº 31, Santo Antônio Gravatá – PE – OS 2017.000005336680-71.
- ALC ALIMENTOS DE GRAVATÁ LTDA – 0346498-91, Avenida Cícero Batista de Oliveira nº 1.900, Novo Gravatá, Gravatá – PE – OS
2017.000005799411-10.
- RUBBER & BELT ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA – 0393338-50, Rodovia Luiz Gonzaga, KM 40,5, Redenção, Vitória de Santo
Antão – PE – OS 2017.000005010634-09.
Caruaru, 06 de dezembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 67/2017
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- COMERCIO DE ALIMENTOS FREI DAMIÃO LTDA ME –0729826-91 – Rua Coronel Pedro Cicero nº363, Loja A, Centro, Araripina PE – 2017.000007777629-05
Petrolina – PE, 06 de dezembro de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral da DAS

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 22/2017
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
A & M AGENCIA DE TURISMO LTDA ME; 0553180-29; AV HISTORIADOR ISRAEL FELIPE ,Nº 488 CASA B STº INACIO JARDIM STº
INACIO CABO SANTO AGOSTINHO-PE; 2017.000004893639-08
ALDINEIDE OLIVEIRA DA LUZ ANTENAS; 0399868-10; RUA OLIMPIO TEODORO, Nº 77-A, CENTRO BARREIROS-PE;
2016.000007897028-28

EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 68/2017
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- RECIFE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ME – 0389009-04 – Avenida Coronel Antonio Honorato Viana n°619, Gercino Coelho,
Petrolina – PE - Processo nº 2017.000005106109-13.
Petrolina – PE, 06 de dezembro de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

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