DOEPE 14/12/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 233
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SE-0501199-7/2017
JACINELMA QUEIROZ BEZERRA
126.908-9
3º
22/02/2015
SE-0516087-0/2017
JOSÉ ALTENIS DOS SANTOS
250.688-2
1º
03/06/2016
SE-0516165-6/2017
LUCICLEIDE BARBOSA DE MOURA GOMES
249.858-8
1º
05/05/2016
SE-0520893-0/2017
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA
256.906-0
1º
29/12/2016
SE-0520368-6/2017
MARIA LETICIA LEOCADIO SILVA CAVALCANTI
262.477-0
1º
08/11/2017
SE-0519134-5/2017
NÚBIA CRISTINA BEZERRA DE BARROS
179.490-6
2º
14/09/2014
SE-0513637-7/2017
ROSIENE ROSENA DE LIMA
254.692-2
1º
17/09/2016
SE-0505818-0/2017
TATIANA MARIA PEREIRA
190.399-3
2º
09/07/2017
SE-0507134-2/2017
VALQUIRIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
259.413-7
1º
08/04/2017
VANUSIA DE SÁ LEOPOLDO
173.194-7
2º
17/06/2013
SE-0517054-4/2017
INDEFERIDO NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0514242-0/2017
FABIANO PIMENTEL DO NASCIMENTO
SE-0516008-2/2017
MARIA DE NASARETH MORAES GUIMARÃES
259.514-1
255.711-8
SE-0520656-6/2017
WILLIANS RUFINO DE MELO
256.828-4
Recife, 14 de dezembro de 2017
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 162/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- MATEUS H SOARES SILVA ME – 0706596-56, Rua Antônio Vieira de Araújo n° 15, São Domingos, Brejo da Madre de Deus – PE – OS
2017.000010563405-19.
- COSTA DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS LTDA – 0501597-98, Rodovia PE-090, KM 2,2, Centro,
Toritama – PE – OS 2017.000009598725-79.
Caruaru, 13 de dezembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
SAÐDE
FAZENDA
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 13/12/2017
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 13/12/2017 – QUARTA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO
RECIFE. PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000004244670-75. TATE:00.911/17-8. AUTUADA: REINALDO DE BARROS E SILVA JÚNIOR. CACEPE:
0010699-26. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO N.º 165 /2017(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. FRONTEIRAS. CONTRIBUINTE
DO SIMPLES NACIONAL NÃO CADASTRADO COMO “MEI”. MULTA DO ART. 10, XV, “I” DA LEI Nº 11.514/1997. VALIDADE
DO AUTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Foi respeitado o prazo para a conclusão da fiscalização estabelecido no
§7º do art. 26 da lei processual estadual. 2. Houve indicação expressa dos dispositivos legais que sustentam a autuação
e descrição suficiente da infração cometida, que vem respaldada em prova documental. 3. Validade do auto. Foi facultada
ao contribuinte a oportunidade de apresentar comprovantes de pagamento e outros documentos. A defesa foi exercida com
plenitude. Procedimento que respeitou os termos da Portaria nº 251/2013 para cobrança do ICMS antecipado previsto na
Portaria 147/2008. 4. O inciso I, “c” da Portaria nº 147/2008 impõe a exigência do ICMS antecipado ao contribuinte do SIMPLES
NACIONAL que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação. 5. O inciso II, “i” da Portaria nº 147/2008 apenas impede
a exigência antecipada mediante extrato do ICMS-fronteiras na aquisição de mercadoria efetuada em outra UF por contribuinte
optante do SIMPLES NACIONAL que seja da modalidade MEI. O contribuinte autuado não está cadastrado como MEI e,
portanto, está sujeito ao ICMS antecipado (fronteiras), razão pela qual, inclusive, fez pagamentos, ainda que menores que os
devidos, no código 058-2 durante o período autuado. 6. Rejeitada a impugnação relativa à multa, que foi aplicada nos estritos
limites legais. A análise pretendida pela defesa implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa,
ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para
confirmar o crédito tributário de ICMS (058-2) no valor principal de R$ 58.252,13, acrescido da multa 60% do valor do imposto,
prevista no item “i” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei
até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000004217086-83. TATE:00.912/17-4. AUTUADA: REINALDO DE BARROS E SILVA JÚNIOR. CACEPE: 001069926. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO N.º 166 /2017(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. FRONTEIRAS. CONTRIBUINTE DO SIMPLES
NACIONAL NÃO CADASTRADO COMO “MEI”. MULTA DO ART. 10, XV, “I” DA LEI Nº 11.514/1997. VALIDADE DO AUTO.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Foi respeitado o prazo para a conclusão da fiscalização estabelecido no §7º do art. 26 da
lei processual estadual. 2. Houve indicação expressa dos dispositivos legais que sustentam a autuação e descrição suficiente da
infração cometida, que vem respaldada em prova documental. 3. Validade do auto. Foi facultada ao contribuinte a oportunidade
de apresentar comprovantes de pagamento e outros documentos. A defesa foi exercida com plenitude. Procedimento que
respeitou os termos da Portaria nº 251/2013 para cobrança do ICMS antecipado previsto na Portaria 147/2008. 4. O inciso I, “c”
da Portaria nº 147/2008 impõe a exigência do ICMS antecipado ao contribuinte do SIMPLES NACIONAL que adquirir mercadoria
em outra Unidade da Federação. 5. O inciso II, “i” da Portaria nº 147/2008 apenas impede a exigência antecipada mediante
extrato do ICMS-fronteiras na aquisição de mercadoria efetuada em outra UF por contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL
que seja da modalidade MEI. O contribuinte autuado não está cadastrado como MEI e, portanto, está sujeito ao ICMS antecipado
(fronteiras), razão pela qual, inclusive, fez pagamentos, ainda que menores que os devidos, no código 058-2 durante o período
autuado. 6. Rejeitada a impugnação relativa à multa, que foi aplicada nos estritos limites legais. A análise pretendida pela defesa
implicaria apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a instância administrativa,
conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (058-2)
no valor principal de R$ 43.773,49, acrescido da multa 60% do valor do imposto, prevista no item “i” do inciso XV do art. 10 da Lei
estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 3088, DE 05 DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o remanejamento do recurso financeiro destinado à construção do novo Laboratório Central de Saúde Pública de
Pernambuco - LACEN, para o término da obra do Complexo Ambulatorial do Serviço de Pneumologia do Hospital Geral Otávio
de Freitas em PE.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - As limitações financeiras das gestões públicas brasileiras, sobretudo das gestões estaduais, que ocorreram de forma expressiva, a
partir de 2015, e inviabilizaram os investimentos estruturais, inclusive aqueles relacionados à construção de novas estruturas físicas,
forçando à Gestão decidir por priorizar investimentos na manutenção e custeio das ações;
II - Que nesse contexto, a construção do novo prédio do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/PE, tornou-se inviável, mesmo
contando com o recurso financeiro disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.000.000,00, pois se tratava de uma parte
do recurso necessário para uma obra orçada em aproximadamente R$ 40 milhões;
III - A possibilidade de utilização deste recurso repassado pelo Ministério da Saúde para uma finalidade que repercuta igualmente
na melhoria da situação de um doença de grande relevância epidemiológica, como a tuberculose que apresenta indicadores
críticos no estado de PE;
IV - A tuberculose é um problema de saúde prioritário no Brasil, que juntamente com outros 21 países, compreendem 80% dos
casos mundiais da doença, e em Pernambuco, nos últimos seis anos, a média de casos novos de tuberculose pulmonar foi de
4.230 e de óbitos foi de 350;
V - Que por ano, Pernambuco tem uma média de 50 casos novos de Tuberculose Droga Resistente (TBDR), deixando o estado
classificado entre os 03 com mais elevadas taxas de incidência e mortalidade no país;
VI - Nesse contexto, o estado de Pernambuco incluiu desde 2011, a tuberculose como doença prioritária para enfrentamento, destinando
nos últimos 06 anos, mais de 3 milhões de reais para apoiar os municípios prioritários no desenvolvimento de ações que buscam fortalecer
a melhoria da detecção de casos novos, diagnóstico e tratamento oportunos na rede básica de saúde, assim como no estabelecimento de
referências secundárias regionais nas unidades de pronto atendimento especializadas (UPAE);
VII - Apesar dos investimentos para a melhoria das condições estruturais do Hospital Geral Otávio de Freitas - HGOF, referência estadual
para tuberculose, não foi possível a conclusão adequada da reforma estrutural dessa unidade;
VIII - O Hospital Otávio de Freitas atualmente funciona como hospital geral de alta complexidade da rede pública, sob gestão estadual e
atende cerca de 2.000 pessoas por mês em seus 604 leitos, sendo 72 desses leitos (11%) disponibilizados para a pneumologia sanitária,
onde os pacientes acometidos por tuberculose drogarresistente permanecem por tempo mínimo de 01 ano e 06 meses, podendo ser
estendido por 02 anos ou mais;
IX - O HGOF recebe em média 150 pacientes para consulta e acompanhamento mensal e cerca de 200 pacientes (que tiveram alta por
cura) realizam acompanhamento no ambulatório, na atual condição física e estrutural do ambulatório e enfermaria do HGOF, apenas
30% desse total de 350 pacientes tem sido efetivamente acompanhados. Vale salientar que e em todo o estado, a enfermaria do HGOF
é a única que possui leitos para internação de pacientes TBDR que necessitam de isolamento. Atualmente, são 04 leitos de isolamento
disponíveis que têm sido ocupados com o dobro ou triplo de sua capacidade;
Recife 13 dezembro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
X - Considerando todos esses aspectos da estrutura do principal hospital de referência para tratamento da tuberculose resistente e o
aumento dos casos novos de tuberculose drogarresistente, em função da descontinuidade do tratamento desses.
RESOLVEM:
EDITAL DBF Nº 139/2017
CREDENCIAMENTO PROINFRA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº
37.716, de 29.12.2011 e na Portaria Conjunta SEFAZ e SDEC nº 001, de 16.03.2012 e alterações, e de acordo com informações fiscais,
resolve credenciar o contribuinte SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CACEPE nº 0343737-05, processo nº 2017.00000884160100, tendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018, e ficando o crédito presumido limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
tudo conforme Parecer Técnico ADDIPER Nº 007/2017-DI/CGEP de 28/11/2017 e Primeiro Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções Nº
001/2016. O mencionado crédito somente deverá ser utilizado quando a empresa estiver estabelecida, através de sua inscrição atual no
município de Paulista, observando-se o disposto no Inciso XLIII do Art. 36º do Decreto 14.876/91
Recife, 13 de dezembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 161/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da
Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOSÉ CRESCENCIO BARBOSA & CIA LTDA ME – 0680216-82, Rua Olaria nº 19, Santa Tereza, Santa Cruz do Capibaribe – PE – AI
2017.000009871902-41.
Art.1º- Recomendar ao Ministério da Saúde que o recurso no valor de Seis Milhões de Reais (R$ 6.000.000.00), destinados à
construção da nova sede do Lacen/PE, seja remanejado para o término da obra do complexo do Serviço de Pneumologia do
Hospital Geral Otávio de Freitas.
Art. 2º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º-Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 05 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/ PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 3089, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera o Número de Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família no Município
de Itapetim do Estado de Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
II - A Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Caruaru, 13 de dezembro de 2017.
III - A Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
IV - O Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;