DOEPE 22/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de dezembro de 2017
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 16.092, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.270, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 45.486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder o direito de uso à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Gonçalves Maia,
nº 429, Heliópolis, Município de Garanhuns, neste Estado.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa D’CAMPO COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento de
atividades de armazenar hemocomponentes, realizar testes de compatibilidade entre doador e receptor, e liberar os hemocomponentes
solicitados pela rede hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2017, de 11 de julho de 2017,
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D’CAMPO COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA. ME.,
estabelecida na Fazenda Terra Verde, Sítio Tanques, Zona Rural, Paudalho – PE., com CNPJ/MF nº 21.188.340/0001-68 e CACEPE
nº 0596010-00, o estímulo de que trata o artigo 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - produtos beneficiados: polidor de alumínio - NBM/SH 3402.90.90, a partir de 22.001 litros; amaciante - NBM/SH 3809.91.90, a
partir de 10.001 litros; limpador perfumado - NBM/SH 3402.90.31, a partir de 12.0001 litros; detergente lava louças - NBM/SH 3402.20.00, a
partir de 28.0001 litros; lava roupas - NBM/SH 3401.20.90, a partir de 6.001 litros; cera acrílica - NBM/SH 3405.20.00; desincrustante - NBM/
SH 3402.90.39; silicone em gel - NBM/SH 3402.90.90; álcool em gel - NBM/SH 2207.20.19; alvejante clorado - NBM/SH 3402.20.00; água
sanitária - NBM/SH 2828.90.11; cloro estabilizado - NBM/SH 3402.20.00; vaselina líquida - NBM/SH 3004.90.99; desengordurante - NBM/SH
3402.20.00; desengraxante - NBM/SH 3402.20.00; limpador com brilho - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00; detergente
para pneus - NBM/SH 3402.90.19; limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; querosene 1l - NBM/SH 2710.19.19;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.188.340, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
LEI Nº 16.271, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Instituto Histórico de
Jaboatão – IHJ, CNPJ nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua
Desembargador Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, que fora objeto da Lei nº
14.737, de 11 de julho de 2012.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede do Instituto
Histórico de Jaboatão – IHJ, que desenvolverá atividades que contribuam com a divulgação da cultura e da arte.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da renovação da cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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